Portaria DETRAN/MS nº 5 DE 26/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 abr 2012

Regulamenta o cadastro e define os critérios básicos para atuação das Empresas Credenciadas para Vistorias - ECV, na área de jurisdição do DETRAN/MS.

(Revogado pela Portaria DETRAN/MS Nº 13"N" DE 27/06/2014):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, através da Portaria nº 131/2008, estabeleceu os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores;

Considerando que as Empresas Credenciadas em Vistorias de Veículos - ECVs, apesar se serem credenciadas pelo DENATRAN, desenvolvem suas atividades junto ao órgão estadual de trânsito;

Considerando o grande número de empresas credenciadas para exercerem suas atividades no Estado de MS;

Considerando que é indispensável à identificação dos seqüenciais numéricos dos veículos, nos caso previstos no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 282/2008

Considerando determinação contida no art. 7º da Resolução CONTRAN nº 282/2008 e que a Secretaria de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP/MS e o DETRAN/MS, regulamentaram os procedimentos a serem adotados nos casos de veículos que apresentam suspeita de adulteração nos numerais identificadores, através da Resolução nº 583/2011 e Portaria "N" Nº 004/2012, respectivamente;

Considerando que os procedimentos que norteiam a iniciativa privada não podem interferir no resultado dos laudos emitidos;

Considerando que o § 1º do Art. 327 do Código Penal equipara a funcionário público, para os efeitos penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Considerando o que prevê o Inciso III do art. 7º da Portaria DENATRAN nº 131/2008.

Resolve:

Art. 1º. O DETRAN/MS cadastrará somente as empresas encaminhadas pela Associação das Empresas de Vistorias do Estado de Mato Grosso do Sul - ASSOVIS, que deverá protocolizar o requerimento junto da Diretoria de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos - DIRVE.

Parágrafo único. O Ofício de encaminhamento deverá ser acompanhado da portaria de credenciamento junto ao DENATRAN e do Anexo I da C.I. Circular nº 0031/2010/DIRVE, devidamente preenchido e assinado.

Art. 2º. Quando o veículo vistoriado pela Empresa Credenciada em Vistoria de Veículos - ECV, apresentar indícios de adulteração de sinais identificadores de motor, o Responsável Técnico levará o fato ao conhecimento do representante legal da empresa que imediatamente encaminhará o veículo, juntamente com o condutor, a autoridade policial:

I - Na Capital - A Corregedoria de Trânsito do DETRAN/MS ou DEFURV;

II - No Interior - A Delegacia de Policia local § 1º A empresa deverá comunicar a ocorrência ao DETRAN/MS, encaminhando ofício ao Gerente da Agência Regional de Trânsito de Campo Grande (Capital) ou ao Gerente da Agência de Trânsito do município onde foi realizada a vistoria.

§ 2º Recebido o ofício o Gerente da Agência de Trânsito onde se verificou a suspeita de adulteração, após a inclusão da restrição "AVERIGUAÇÃO/MOTOR"

(Código 33), levará o fato ao conhecimento da Corregedoria de Trânsito do DETRAN, exceto nos casos em que o veículo tenha sido retido pela própria corregedoria.

Art. 3º. Os materiais de publicidade das ECVs, onde consta o nome e/ou logotipo do DETRAN/MS, deverão ser previamente analisados e aprovados pelo órgão.

Art. 4º. O DETRAN/MS poderá autorizar a realização de vistoria a domicílio pelas ECVs mediante apreciação de requerimento apresentado pela empresa, onde deverá constar a identificação do veículo, o motivo do pedido e o endereço aonde será realizada a vistoria.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção de agregados, por concessionárias ou oficinas especializadas, o requerimento deverá ser acompanhado da ordem de serviço e/ou orçamento.

Art. 5º. Os servidores e/ou funcionários responsáveis pelo emplacamento ou relacração do veículo deverá comunicar o Chefe do Setor qualquer anormalidade verificada no veículo, inclusive os que desempenham o serviço no pátio da agência do sindicato dos despachantes.

Art. 6º. O DETRAN/MS, com base no § 4º do art. 2º da Portaria DENATRAN nº 131/2008, informará o órgão legislador sobre qualquer irregularidade constatada na emissão dos laudos, reverenciando o poder fiscalizador do DENATRAN.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2012.

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor-Presidente