Portaria SEREM nº 5 de 25/01/2012

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Obriga as Agências Franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na forma do artigo 408 do Regulamento do Código Tributário Municipal, à emissão de documentos fiscais para todos os serviços previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM).

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; no artigo 18, inciso II, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; e no artigo 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM);

Considerando que, na atividade de prestação dos serviços prestados pelas Agências Franqueadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não era rotineira a emissão de documento fiscal; e

Considerando que a não emissão de documento fiscal para qualquer prestação de serviço prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM) constitui infração ao disposto no artigo 59, IV, da mesma Lei Complementar c/c artigo 61, IV, do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;

Considerando que é prática reiterada da administração fazendária admitir o procedimento descrito acima sem a imposição da penalidade devida;

Considerando que a prática reiterada da administração fazendária constitui norma complementar integrante da legislação tributária, nos termos do artigo 100, III, do Código Tributário Nacional c/c artigo 12, III, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM);

Considerando que a observância das normas complementares pelo sujeito passivo exclui a aplicação de penalidades e juros de mora, conforme o artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM);

Resolve:

Art. 1º Declarar que as Agências Franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão obrigadas, na forma do artigo 408 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, à emissão de documentos fiscais para todos os serviços previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM).

§ 1º O entendimento fixado no caput deste artigo é aplicável a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para emissão retroativa dos documentos fiscais omitidos.

§ 3º A não observância do disposto no parágrafo § 1º ou do prazo fixado no artigo anterior será caracterizada como infração prevista no artigo 59, IV, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM), sujeitando o infrator à penalidade grave, nos termos do artigo 61 c/c Anexo II da mesma Lei Complementar.

Art. 2º Os autos de infração relativos ao descumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais lavrados antes da publicação desta portaria serão revistos ou anulados, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer fase de cobrança.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVALDO RIBEIRO SOARES

Secretário da Receita Municipal