Portaria SEFAZ nº 5 DE 18/04/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 abr 2012

Dispõe sobre Escrituração Fiscal Digital - EFD.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 6-R DE 29/07/2013):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre dispensa de obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com base no art. 758-A, § 9º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 2º. Ficam dispensados da obrigatoriedade de realização da EFD os estabelecimentos que não constarem da relação que será disponibilizada na internet, no endereço http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/, identificada como "Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012. pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "75996972f4ff119ca583f546dc35833f", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5.

Art. 3º. Para fins de obrigatoriedade da realização da EFD, os contribuintes deverão observar as datas e o perfil previstos nas colunas "Início obrigatoriedade EFD", "Fim obrigatoriedade EFD" e "Perfil", conforme indicações contidas na relação de que trata o art. 2º.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Vitória, 18 de abril de 2012.

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda