Portaria CGU nº 5 de 16/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2010
Delega as competências que especifica aos Diretores dos Departamentos e da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal integrantes da Consultoria-Geral da União.
O Consultor-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 5º do Ato Regimental nº 5, de 27 de setembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e nos arts. 11 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Fica delegada aos Diretores dos Departamentos e da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal integrantes da Consultoria-Geral da União as competências estabelecidas neste artigo, nos seguintes termos:
I - ao Diretor do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR:
a) dirimir conflitos de menor relevância entre os órgãos jurídicos consultivos integrantes da Advocacia-Geral da União;
b) orientar as Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e os Núcleos de Assessoramento Jurídico sobre questões jurídicas já apreciadas pela Consultoria - Geral da União, salvo nos casos de solicitação de reexame;
c) analisar as manifestações relacionadas às matérias de competência do DECOR encaminhadas pelos órgãos jurídicos consultivos para ciência da Consultoria-Geral da União, salvo quando houver necessidade de pratica de ato pelo Consultor-Geral da União; e
d) manifestar-se nas questões jurídicas que tenham menor repercussão no âmbito da Administração Pública Federal;
II - ao Diretor do Departamento de Análise de Atos Normativos - DENOR:
a) aprovar as manifestações relativas a projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, bem como a projetos de lei de conversão encaminhados à sanção presidencial, que não tenham sofrido em sua tramitação no Congresso Nacional alterações de mérito ou que tenham guardado pertinência temática com a proposta original e submetê-las diretamente ao Advogado-Geral da União;
b) aprovar as manifestações relativas a projetos de lei encaminhados à sanção que disponham sobre instituição de datas comemorativas, denominação de rodovias e monumentos públicos, inscrição no livro dos heróis da pátria, alteração de divisão judiciária e criação de cargos públicos e funções comissionadas e submetê-las diretamente ao Advogado-Geral da União; e
c) encaminhar ao arquivo projetos de lei que estejam sendo acompanhados em seu trâmite no Congresso Nacional e que tenham sido remetidos para arquivamento nas Casas Legislativas;
III - ao Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais - DEAEX:
a) encaminhar processos relativos aos acórdãos do Tribunal de Contas da União cujo mérito esteja afeto à Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil, à Secretaria-Geral de Contencioso e à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União; e
b) solicitar diretamente às Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou órgãos equivalentes e aos Núcleos de Assessoramento Jurídico as informações necessárias para instruir processos em trâmite no DEAEX, principalmente os relativos aos acórdãos do Tribunal de Contas da União e a Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
IV - ao Diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF:
a) decidir sobre o cabimento das atividades conciliatórias; e
b) decidir a respeito da submissão de procedimento conciliatório aos Núcleos de Assessoramento Jurídico, quando a questão controvertida for eminentemente local e não tiver repercussão nacional.
Art. 2º Fica delegada aos Diretores dos Departamentos e da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal a competência para encaminhar aos órgãos a que se destinam as matérias que não sejam afetas à Consultoria-Geral da União.
Art. 3º Os recursos interpostos na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de decisão proferida com base na delegação de que trata esta Portaria, serão apreciados, preliminarmente, pelo respectivo Diretor.
Parágrafo único. O recurso será apreciado pelo Consultor-Geral da União na hipótese de a decisão recorrida ser mantida pelo respectivo Diretor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR