Portaria DPU nº 5 de 13/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2009

Aprova e baixa os enunciados que especifica como recomendação aos Defensores Públicos da União.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe e conferida pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro, de 1994;

Considerando a necessidade aprimorar o serviço público prestado pela Defensoria Pública da União, garantindo a uniformidade e, com isso, maior segurança jurídica aos assistidos pela instituição;

Resolve aprovar e baixar os seguintes enunciados, como recomendação aos Defensores Públicos da União:

Enunciado 16

Não deve ser exigido atestado/exame médico como condição para a propositura da ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão e/ou restabelecimento de benefício por incapacidade.

Enunciado 17

Não deve ser exigido o prévio requerimento administrativo para a propositura de ações revisionais, bem como para a propositura de ações concessórias nas localidades onde não exista agência da previdência social.

Enunciado 18

Nos casos em que não houve intimação da defesa para a sessão de julgamento, ou de sua redesignação, recomenda-se que o Defensor alegue, na primeira oportunidade, a nulidade absoluta do processo.

Enunciado 19

A apreensão e a perícia técnica na arma de fogo são indispensáveis para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista pelo inciso I do § 2º do art. 157 do código penal, não sendo supridas pela prova indireta, nem mesmo testemunhal, sob pena de violação aos comandos legais dos arts. 158, 159 e 175 do código de processo penal e aos princípios da legalidade, ofensividade, proporcionalidade da pena e da exclusiva tutela de bens jurídicos.

Enunciado 20

É cabível hábeas corpus sempre que evidenciado constrangimento ilegal ao direito de liberdade do indivíduo, independentemente da não interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.

Enunciado 21

A pessoa usada para o transporte de drogas ilegais entre fronteiras, mediante pagamento ou coação, faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Enunciado 22

A natureza hedionda e a gravidade em abstrato do delito, por si só, não impõem o início do cumprimento da pena no regime fechado, devendo sempre ser observado o disposto no art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal.

Enunciado 23

A vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 não impede, por si só, a concessão da liberdade provisória no delito de tráfico de drogas.

Enunciado 24

A transnacionalidade do crime de tráfico de entorpecentes deve estar demonstrada através de elementos concretos de prova que liguem o denunciado à origem alienígena da droga, de modo a justificar tanto a competência da justiça federal, como a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista pelo art. 40, I, da Lei nº 11.343/ 2006.

Enunciado 25

O limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a alteração da Lei nº 11.033/04, deve nortear a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho - art. 334 do Código Penal - (Precedentes: STF - HC 92.438; HC 95.089).

Enunciado 26

A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva, sendo irrelevante, entre outras, a reiteração de condutas.

EDUARDO FLORES VIEIRA