Portaria IBAMA nº 5 de 20/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2009

Institui, no âmbito do Ibama, a "Medalha de Mérito Ambiental".

O Presidente do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, no uso de suas atribuições, considerando o vigésimo aniversário do Ibama,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ibama, a "Medalha de Mérito Ambiental", cuja concessão passa a reger-se pelo disposto nesta portaria.

Art. 2º A Medalha de Mérito Ambiental destina-se a galardoar personalidades ou instituições, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos excepcionais e relevante contribuição à construção e consolidação do Ibama como um dos principais órgãos ambientais do Brasil, tenham-se tornado merecedoras de especial distinção.

Parágrafo único. A condecoração poderá também ser concedida a servidores do Ibama que prestaram, no exercício de suas funções, relevantes serviços ao instituto, tendo-se distinguido por atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional, apresentado desempenho funcional em padrão de excelência que o recomendem como modelo para seus pares.

Art. 3º A condecoração contemplará:

I - Dez pessoas ou instituições escolhidas pelo Conselho Gestor do Ibama;

II - Dez pessoas ou instituições escolhidas pelos servidores do Ibama;

III - Duas pessoas ou instituições escolhidas por cada Superintendência do Ibama, nas 27 unidades da federação.

Parágrafo único. Cada agraciado somente poderá receber uma Medalha de Mérito Ambiental.

Art. 4º A Medalha de Mérito Ambiental será concedida no ano de 2009 e será entregue pelo Presidente do Ibama aos agraciados contemplados nos incisos I e II do art. 3º durante a cerimônia de comemoração do vigésimo aniversário do Ibama, em 30 de março de 2009.

Parágrafo único. No caso dos escolhidos do inciso III do art. 3º, caberá a cada Superintendência realizar sua própria cerimônia de entrega das medalhas, que serão entregues pelo Superintendente, observando, para tanto, a data que melhor lhe convier, depois do dia 30 de março de 2009 e até o dia 31 de dezembro de 2009.

Art. 5º A Medalha de Mérito Ambiental será confeccionada em liga metálica banhada em prata, redonda, com 50 mm de diâmetro por 5 mm de espessura.

Art. 6º Objetivando selecionar as pessoas ou instituições a serem condecoradas de acordo com o inciso I do art. 3º desta portaria, o Conselho Gestor do Ibama reunir-se-á, ordinariamente, uma vez e, se necessário, extraordinariamente, em data anterior à de entrega da honraria.

§ 1º O Conselho Gestor do Ibama terá liberdade para escolher os nomes dos agraciados, levando em consideração o art. 2º e seu parágrafo único deste regulamento.

§ 2º Na falta de consenso entre os membros do Conselho Gestor para a escolha do agraciado, cabe ao Presidente do Ibama o voto de desempate.

§ 3º Os nomes dos escolhidos deverão constar na ata da reunião de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º Objetivando selecionar as pessoas ou instituições a serem condecoradas de acordo com o inciso II do art. 3º desta portaria, será disponibilizado na Intranet do Ibama espaço para consulta aos servidores.

§ 1º Os servidores poderão dar até três diferentes sugestões de livre iniciativa, justificando a escolha de cada pessoa ou instituição.

No caso de o mesmo servidor indicar um nome mais de uma vez, será computado apenas um voto.

§ 2º Serão escolhidas as dez sugestões mais citadas.

§ 3º Os nomes das personalidades ou instituições indicados pelos servidores serão levadas para conhecimento e ratificação na reunião de que trata o caput do art. 6º, devendo constar na ata da referida reunião.

§ 4º Em caso de empate, será agraciado o indicado de maior idade. Mantendo-se o empate, a escolha será realizada pelo Conselho Gestor, entre aqueles empatados.

§ 5º Caso o número total de indicações seja menor do que o que determina o inciso II do art. 3º, caberá ao Conselho Gestor completar as indicações, nos mesmos moldes do art. 6º.

Art. 8º Objetivando selecionar as pessoas ou instituições a serem condecoradas de acordo com o inciso III do art. 3º desta portaria, cada Superintendência estabelecerá seus próprios critérios de seleção, observando o que dita o art. 2º e seu parágrafo único deste ato.

Art. 9º Previamente à cerimônia de que trata o caput do art. 4º, será expedida portaria de concessão da medalha, contendo o nome dos agraciados.

§ 1º No caso da concessão da medalha a servidor público, será encaminhada a informação para a respectiva área de recursos humanos, para inclusão nos assentamentos funcionais.

§ 2º As Superintendências deverão publicar suas próprias portarias, contendo o nome de seus agraciados, levando em consideração o parágrafo único do art. 3º.

Art. 10. Perderá o direito ao uso da Medalha de Mérito Ambiental o agraciado que vier a praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito de honraria.

Parágrafo único. A cassação da honraria será proposta por qualquer membro do Conselho Gestor do Ibama, dependendo deste a sua aprovação.

Art. 11. Cabe ao Conselho Gestor do Ibama, sem prejuízo de suas funções, zelar pelo cumprimento desta portaria e resolver os casos omissos.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO