Portaria COLOG nº 5 de 08/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2009

Aprova as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade da pistola calibre .40 e aquisição de munição por integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta por Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX, do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128), aprovado pela Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001; de acordo com o previsto no art. 146 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, de acordo com a alínea g), do inciso VII, do art. 1º, da Portaria nº 727, de 8 de outubro de 2007 e com o art. 2º, da Portaria nº 447, de 26 de junho de 2008, ambas do Comandante do Exército, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de pistola calibre .40, por integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta por Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 014-D Log, de 23 de agosto de 2006.

Art. 3º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex JARBAS BUENO DA COSTA

ANEXO
NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE PISTOLA CALIBRE .40 E MUNIÇÃO POR INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, COMPOSTA POR AUDITORES-FISCAIS E ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS, DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO COMBATE E REPRESSÃO AOS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de pistola calibre .40, e sua correspondente munição, adquiridas para uso próprio, por integrantes da carreira Auditoria, Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, diretamente envolvidos no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os integrantes da carreira Auditoria, Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, envolvidos diretamente no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho, estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, uma pistola calibre .40, em qualquer modelo, para uso próprio, desde que haja parecer favorável da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), obedecida a legislação vigente e ao prescrito nas presentes normas.

Art. 3º A arma de fogo adquirida não será brasonada nem terá gravado o nome da instituição.

Art. 4º A SRFB especificará, em ato normativo próprio, quais as lotações e funções ali exercidas que se enquadram no requisito de envolvimento direto no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho preconizado na Portaria nº 447-Cmt Ex, de 6 de junho de 2008, bem como a autoridade responsável por receber, centralizar e encaminhar os pedidos de aquisição de arma de fogo e munição de uso restrito, nos termos da presente Portaria.

CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO DA ARMA DE FOGO

Art. 5º A autorização para aquisição de arma de fogo será concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), atendidas as seguintes prescrições:

I - o interessado deverá encaminhar ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria:

a) requerimento de aquisição (Anexo "A");

b) cópia dos documentos que comprovem a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

c) comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei nº 10.834/2003); e

d) cópia do ato que o designou para desempenho de função nas condições especificadas no art. 4º da presente Portaria, ou outro documento oficial que comprove tal fato.

II - o órgão receptor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade na aquisição, e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido de aquisição à DFPC, acompanhado de toda documentação citada no inciso anterior;

III - caso autorizada a aquisição da arma de fogo, a DFPC informará o fabricante, ao órgão da SRFB e ao Comando de Região Militar (Cmdo RM);

IV - o interessado será notificado, pelo órgão da SRFB, para recolher o valor correspondente à taxa de registro de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003) e à taxa de expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF (Lei nº 10.834/2003), bem como para remeter os respectivos comprovantes ao Cmdo RM de vinculação;

V - o fabricante deverá remeter o armamento ao local indicado pelo requerente (Cmdo RM ou Organização Militar - OM), que fará o registro da arma de fogo, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.826/2003, mediante publicação em Boletim Regional Reservado; e

VI - após efetivado o registro, o Cmdo RM fará o cadastro no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e expedirá o respectivo CRAF, notificando o interessado para que receba o armamento.

§ 1º O interessado apenas poderá retirar a arma de fogo do Cmdo RM ou OM, depois de registrada e cadastrada com a correspondente emissão do CRAF.

§ 2º O interessado deverá efetivar o cadastro da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas (SINARM), em cumprimento ao disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.123/2004.

CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DA MUNIÇÃO

Art. 6º Os Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil poderão adquirir munição calibre .40, junto ao fabricante nacional e nos limites fixados em normas específicas, atendidas as seguintes prescrições:

I - o interessado deverá encaminhar o requerimento de aquisição (Anexo "B") ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria, anexando o comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei nº 10.834/2003);

II - o órgão da SRFB receptor da solicitação fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade na aquisição, e, caso haja anuência com o pedido do interessado, enviará o pedido à DFPC;

III - caso autorizada a aquisição de munição pela DFPC, esta informará o fabricante e ao Cmdo RM;

IV - o fabricante deverá remeter a munição para o local indicado no requerimento do interessado.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA ARMA DE FOGO

Art. 7º A autorização para transferência de arma de fogo será concedida pelo COLOG, por intermédio da DFPC, atendidas as seguintes prescrições:

I - o adquirente deverá encaminhar ao órgão referido no art. 4º da presente Portaria:

a) requerimento de transferência de propriedade de arma de fogo (Anexo "C");

b) cópia dos documentos que comprovem a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;

c) comprovante do recolhimento da taxa de autorização de aquisição de produtos controlados (Lei nº 10.834/2003); e

d) cópia do ato que o designou para desempenho de função nas condições especificadas no art. 4º da presente Portaria, ou outro documento oficial que comprove tal fato.

II - o órgão da SRFB receptor do requerimento fará a análise preliminar de conveniência e oportunidade da transferência, e, caso haja anuência com o pedido do adquirente, enviará o pedido de transferência de propriedade à DFPC, acompanhado de toda documentação citada no inciso anterior;

III - caso autorizada a transferência da arma de fogo pela DFPC, esta informará ao Cmdo RM e ao órgão da SRFB;

IV - o órgão da SRFB notificará o interessado para recolher o valor correspondente à taxa de expedição do CRAF (Lei nº 10.834/2003) e remeter o seu comprovante ao Cmdo RM; e

V - a DFPC informará aos Cmdo RM de vinculação do alienante e do adquirente, para que ambos adotem as providências necessárias na esfera de suas atribuições.

§ 1º Caso o adquirente não seja agente público da SRFB, ele deverá atender aos outros requisitos legais e regulamentares para a efetivação da aquisição de arma de fogo de uso restrito, previstos no art. 4º da Lei nº 10.826/2003 e no art. 12 do Decreto nº 5.123/2004.

§ 2º Caso o adquirente seja agente público da SRFB e queira adquirir o armamento de terceiro, não integrante da SRFB, deverão ser seguidos os procedimentos descritos nos incisos anteriores deste artigo.

§ 3º O adquirente tomará posse da arma de fogo somente depois de receber o CRAF pelo Cmdo RM de vinculação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Caberá à SRFB a execução de procedimentos que favoreçam o controle da arma de fogo e a sua entrega ao Departamento de Polícia Federal (DPF), nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003, após o óbito do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo, que recomende a cessação da autorização de propriedade.

§ 1º No caso de óbito do proprietário, a arma de fogo integrará o espólio do de cujus e permanecerá à disposição do juízo do inventário.

§ 2º Caso não haja sucessores ou terceiros interessados habilitados a herdar a arma de fogo do agente público falecido, esta será entregue ao DPF, que indenizará o espólio, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003.

§ 3º O disposto no presente artigo não impede que a SRFB estabeleça, a seu critério, normas procedimentais tendentes a aprimorar o controle das armas de fogo de uso restrito de seus integrantes.

Art. 9º O proprietário que tiver extraviada, perdida, furtada ou roubada a arma de fogo adquirida nos termos destas Normas, somente poderá solicitar nova aquisição de arma de fogo de uso restrito, ao Comando do Exército, depois de concluído procedimento investigatório, processo administrativo ou penal que comprove a sua não concorrência para o fato, seja por dolo ou culpa, ou então, depois de decorridos cinco anos do registro do fato em órgão policial.

§ 1º O proprietário deverá informar ao Cmdo RM, no qual a arma de fogo foi registrada, no prazo de até 48 horas, o extravio, perda, furto ou roubo, remetendo cópia da ocorrência policial.

§ 2º O processo administrativo citado no caput deve ser instaurado pela SRFB.

Art. 10. A SRFB notificará o proprietário de arma de fogo que for exonerado, demitido, aposentado, ou deixar de estar envolvido diretamente no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho para que, no prazo máximo de sessenta dias, transfira a arma de fogo a quem possa adquiri-la ou entregue-a ao DPF, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.826/2003.

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput, sem que o proprietário cumpra o ali disposto, a SRFB deverá comunicar o fato ao DPF e à DFPC, tendo em vista a possibilidade de cometimento da infração penal prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

§ 2º No caso de recolhimento da arma de fogo ao DPF, a SRFB deverá comunicar o fato à DFPC para fins de acompanhamento e controle.

ANEXO "A" ANEXO "B" ANEXO "C"