Portaria SENASP nº 5 de 07/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2006
Disciplina o exercício de encargos em cursos e demais atividades de ensino desenvolvidas pela SENASP.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SENASP nº 5, de 26.03.2009, DOU 30.03.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições delegadas nos termos do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 100/MJ, de 10 de março de 1999; e
CONSIDERANDO a realização de ações de capacitação para os profissionais de segurança pública sempre objetivando a formação, o nivelamento, a atualização e o aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar uma adequada retribuição aos que exercitam ou venham a exercitar o magistério nas ações formativas na modalidade presencial e à distância, bem como nas demais atividades de ensino instituídas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
CONSIDERANDO que a escolha dos docentes e tutores, em geral, recai sobre os próprios servidores das Instituições de Segurança Pública, em razão da especialidade e especificidade dos conteúdos programáticos e da experiência profissional;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se compatibilizar a tabela de valores às praticadas pelas demais escolas do Governo Federal, resolve:
Baixar a presente portaria com a finalidade de disciplinar o exercício de encargos em cursos e demais atividades de ensino desenvolvidos pela SENASP:
CAPÍTULO I
DO MAGISTÉRIO
Art. 1º Considera-se magistério, para efeito desta portaria, todas as atividades pedagógicas relativas ao ensino promovido pela SENASP, exercidas por servidores das instituições de segurança pública e outras instituições públicas, por funcionários de instituições privadas e por terceiros contratados, nas modalidades presencial e à distância.
Art. 2º O magistério referente aos cursos promovidos pela SENASP é exercido por professores e instrutores, na modalidade presencial, ou tutores na modalidade à distância, previamente designados pela Coordenação-Geral de Análise e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública - CGADP e, homologados pelo Diretor do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública.
§ 1º Considera-se:
I - PROFESSOR e INSTRUTOR - o servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública no exercício eventual do magistério, assim como a pessoa não pertencente ao quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública, contratada para o exercício do magistério das ações formativas, na modalidade presencial, promovidas pela SENASP;
II - MONITOR - o servidor do quadro de pessoal da SENASP ou pessoal não pertencente ao quadro com encargos de auxiliar o professor nas aulas em que forem técnicas de ensino que exijam a presença de um ou mais auxiliares;
III - COORDENADOR DE CURSO - o servidor do quadro de pessoal da SENASP ou pessoal não pertencente ao quadro, ativo ou aposentado, com atribuições de coordenar as atividades didáticas, pedagógicas e disciplinares dos cursos instituídos pela SENASP;
IV - SUPERVISOR DE CURSOS - o servidor do quadro de pessoal da SENASP ou pessoal não pertencente ao quadro, ativo ou aposentado, com atribuições de supervisionar as atividades didáticas, pedagógicas, de apoio e disciplinares relativas aos respectivos cursos;
V - ORIENTADOR DE TURMA - o servidor do quadro de pessoal da SENASP ou pessoal não pertencente ao quadro, ativo ou aposentado, designado para auxiliar o Supervisor de Cursos nas atividades administrativas, didáticas, pedagógicas e disciplinares, sempre que houver mais de uma turma;
VI - TUTOR - o servidor, ativo ou aposentado, do quadro de pessoal das Instituições de Segurança Pública responsáveis por promover e facilitar os processos de interação: professor-aluno, professor-alunos, aluno-aluno, aluno-alunos, no ambiente virtual para o desenvolvimento das ações formativas, na modalidade à distância, promovidas pela SENASP; e,
VII - CONTEUDISTA - profissional com conhecimento profundo e especializado acerca de um determinado tema que será, é, ou se transformará num curso EAD;
§ 2º Eventualmente, poderão ser convidadas autoridades ou pessoas de notório saber e alto grau de especialização, denominadas CONFERENCISTAS ou PALESTRANTES, para proferir conferências e palestras sobre temas da atualidade, de interesse geral e setorial da instituição.
§ 3º Nas disciplinas que exijam acompanhamento, controle, observação e vigilância, é permitida a presença de dois ou mais professores/instrutores.
§ 4º É vedado o acúmulo simultâneo das atividades mencionadas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS RETRIBUIÇÕES
Art. 3º Consideram-se retribuições, para efeito desta Portaria, os valores pagos pelos encargos de cursos e demais atividades de ensino instituídas pela SENASP, fixados por tabela, Anexo I.
Art. 4º O Professor, o Instrutor, o Conferencista e o Palestrante farão jus à percepção de hora-aula, na modalidade presencial conforme valor fixado na tabela anexa a esta Portaria.
§ 1º O(s) professor(es) e o(s) instrutor(es) que comprovar(em), mediante apresentação de cópia dos diplomas, a conclusão de cursos de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado perceberão, respectivamente, 10%, 15% e 20% como acréscimo da hora-aula, não cumulativamente.
Art. 5º O Coordenador de Curso, Supervisor, Monitor e Orientador de Turma, perceberão, durante o período de realização do curso, 1 (uma) hora-aula por dia útil.
Art. 6º As atividades referentes aos cursos realizados à distância serão remuneradas com base nos valores previstos na tabela anexa a esta Portaria.
Art. 7º Os Tutores perceberão o valor de horas-aula correspondente ao total de 50% da carga-horária pré-estabelecida para o curso.
Art. 8º As atividades referentes ao Programa da Força Nacional de Segurança Pública serão pagas com base nos valores previstos na tabela anexa a esta Portaria.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ENSINO
Art. 9º Na modalidade presencial, o corpo docente a ser designado pela CGADP, deverá apresentar proposta dos Planos de Ensino necessários ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, de acordo com as diretrizes instituídas pela SENASP.
Art. 10. Os Planos de Ensino desenvolvidos deverão abranger o conteúdo programático das disciplinas, dividido em unidades didáticas com os respectivos objetivos educacionais, cargas horárias, metodologia e avaliação.
Art. 11. Os Planos de Ensino deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e analisado pela CGADP para a devida aprovação, visando à padronização e ao aperfeiçoamento do ensino.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Constituem, ainda, atribuições dos Professores/Instrutores:
I - elaborar os Planos de Aula;
II - preparar o material didático;
III - estudar e pesquisar a respectiva disciplina;
IV - reunir-se com o responsável indicado pela CGADP visando à padronização e ao aperfeiçoamento do ensino;
V - Realizar o acompanhamento e o monitoramento pedagógico.
Art. 13. Os professores/instrutores lotados em unidades distintas da SENASP, designados para as atividades de ensino, ficarão à sua disposição, para o cumprimento das atividades, enquanto durar a necessidade, a conveniência e o interesse da Administração.
Art. 14. O exercício de qualquer atividade de ensino promovida pela SENASP será antecedido de análise e seleção de currículo do interessado e cadastramento pela CGADP, seguido de ato de designação e homologação pelo Diretor do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública.
Parágrafo único. Estas exigências poderão ser dispensadas quando se tratar de Conferencista ou Palestrante convidados, diretamente, pelos titulares do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública ou da CGADP.
Art. 15. A participação em qualquer atividade de ensino será comprovada mediante assinatura de lista de presença a ser controlada pelo docente, nos casos de cursos presenciais.
Art. 16. Na modalidade à distância, o Tutor será indicado pelas Unidades da Federação e designados mediante boletim de serviço da CGADP, devendo aceitar o encargo com as diretrizes e orientações previamente instituídas.
Parágrafo único. A participação do Tutor nas atividades à distância será comprovada mediante o acompanhamento da interatividade (chat, fórum e e-mails) e a avaliação da respectiva Coordenação Pedagógica dos Telecentros.
Art. 17. O conteudista será selecionado e designado pela CGADP e deverá apresentar os objetivos, redigir o texto básico, selecionar os exercícios e outros materiais para compor um curso à distância.
Art. 18. O docente e o tutor deverão apresentar à CGADP, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do curso, a planilha para o pagamento de hora-aula e os demais documentos pertinentes.
Art. 19. No interesse e conveniência da Administração, poderá o Diretor do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública, a qualquer tempo, por ato devidamente motivado, dispensar ou substituir Professores e demais colaboradores.
Art. 20. A tabela referida no art. 3º poderá ser alterada por ato do Diretor do Departamento de Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública, sempre que houver necessidade de atualização de valores, após apreciação do Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
Art. 22. A presente Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2 de janeiro de 2006, revogadas as disposições da Portaria nº 3 de 20 de janeiro de 2006.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
ANEXO I
TABELA
Modalidade Presencial | |
- Hora-aula | R$ 100,00 |
- Conferencista e Palestrante (hora trabalhada, até o limite de 4 horas) | R$ 150,00 |
Modalidade à Distância | |
Tutoria - Hora-aula: | R$ 50,00 |
- Conteudista | Até 20h/a R$ 1.000,00 De 20 a 40h/a R$ 2.000,00Acima de 40h/a R$ 3.000,00 |
Programa da Força Nacional de Segurança Pública | |
- Hora-aula | R$ 60,00 |