Portaria SDT nº 5 de 18/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2005
Estabelece procedimentos a serem observados e garantidos junto a Secretaria de Desenvolvimento Territorial, no caso de haver seleção e definição, assim como, modificação de designação e de composição dos territórios rurais.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Territorial, aprovado pela Portaria nº 63, de 9 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2004, e Portaria nº 29, de 28 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2004, e considerando:
a) a autonomia dos territórios rurais selecionados beneficiados pelas ações/atividades da Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT;
b) as constantes alterações nos limites fronteiriços, inclusão e exclusão de municípios, como também das denominações dos territórios rurais;
c) que essas contínuas mudanças afetam a qualidade das informações divulgadas pela SDT;
d) a capacidade de acompanhamento, monitoramento e controle das ações de responsabilidade desta Secretaria, bem como disponibilização de recursos orçamentários anuais visando atender demandas oriundas dos territórios rurais; e
e) a necessidade de assegurar qualidade na administração/gestão dos territórios rurais e garantir o bom andamento das atividades da SDT, resolve:
Art. 1º No caso de haver seleção e definição de novos territórios rurais, modificação de designação e de composição dos territórios rurais os atores envolvidos deverão observar e garantir junto a esta Secretaria que:
I - as propostas atendam ao limite de territórios rurais estabelecido pela SDT em cada Unidade da Federação para o exercício vigente;
II - os processos passarão, necessariamente, pelas institucionalidades territoriais para deliberação devidamente registrada por meio de ata da reunião, antes de serem encaminhados ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS para fins de análise e manifestação.
§ 1º Em casos excepcionais em que a proposta não seja aprovada, deverá o CEDRS justificar o seu posicionamento, cabendo ao proponente o direito de recorrer da decisão à SDT.
§ 2º Compete à SDT, conforme o caso, disciplinar e mediar controvérsias entre o proponente e o CEDRS quando a proposta estiver em concordância com as orientações emanadas por esta Secretaria.
§ 3º Havendo deferimento do pleito pelo CEDRS, a proposta deverá ser apresentada à SDT para fins de homologação.
Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela presente Portaria serão dirimidas pela equipe técnica da Coordenação-Geral de Órgãos Colegiados e Planejamento da SDT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HUMBERTO OLIVEIRA