Portaria DECEA nº 5 de 25/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2003

Estabelece os valores das Tarifas Internacionais de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DECEA nº 3, de 30.05.2005, DOU 02.06.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Vice-Diretor Executivo, de acordo com a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA Nº 085, de 23 de abril de 2003, e considerando os arts. 22 e 23 da Instrução aprovada pela da Portaria nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os valores das Tarifas Internacionais de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, assim denominadas:

I - TAN - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea; e

II - TAT - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo.

Art. 2º As tarifas tratadas nesta Portaria são fixadas em dólar dos Estados Unidos e os preços pelos serviços prestados às aeronaves em vôos internacionais são calculados conforme legislação específica em vigor.

Art. 3º Estão obrigados ao pagamento da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea (TAN) os sobrevôos, sem pouso do território nacional.

Art. 4º As tarifas TAN e TAT são devidas pelo proprietário ou explorador de aeronaves do transporte aéreo regular e não regular em vôo charter ou de carga e, terão os valores constantes da seguinte tabela:

TAN (Fator peso/Km) TAT (POR OPERAÇÕES) 
REGIÃO DE VÔO (US$) CLASSE DO AERÓDROMO (US$) 
FIR/UTA BRASÍLIA 0.30 100.51 
FIR CURITIBA 0.30 80.42 
FIR RECIFE 0.22 56.30 
FIR BELÉM, MANAUS E PORTO VELHO 0.15 39.41 
  27.58 
FIR ATLÂNTICO 0.06 19.30 

Art. 5º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido aos valores de que trata esta Portaria um Adicional Tarifário de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 6º Os Preços Únicos referenciados no art. 3º da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003 e constantes das tabelas seguintes, serão cobrados do proprietário ou explorador de aeronaves enquadradas nas seguintes atividades:

I - administrativa;

II - táxi-aéreo;

III - transporte privado;

IV - serviço de indústria e comércio;

V - instrução;

VI - recreio;

VII - demonstração; e

VIII - serviços especializados.

DO PREÇO ÚNICO

I - PAN

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) VÔO INTERNACIONAL (US$) 
ATÉ 1 12.99 
MAIS DE 1 ATÉ 2 18.55 
MAIS DE 2 ATÉ 4 28.98 
MAIS DE 4 ATÉ 6 38.65 
MAIS DE 6 ATÉ 12 77.34 
MAIS DE 12 ATÉ 24 145.03 
MAIS DE 24 ATÉ 48 290.07 
MAIS DE 48 ATÉ 100 580.19 
MAIS DE 100 ATÉ 200 1,160.37 
MAIS DE 200 ATÉ 300 2,293.52 
MAIS DE 300 2,522.86 

II - PAT

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) CLASSE DO AERÓDROMO VÔO INTERNACIONAL (US$) 
ATÉ 1 27.90 
 19.30 
 3.77 
 2.23 
 1.77 
 1.42 
MAIS DE 1 ATÉ 2 27.90 
 19.30 
 5.39 
 3.18 
 2.52 
 2.02 
MAIS DE 2 ATÉ 4 43.46 
 28.98 
 8.54 
 4.81 
 3.82 
 3.06 
MAIS DE 4 ATÉ 6 57.78 
 38.43 
 11.44 
 7.60 
 6.07 
 4.85 
MAIS DE 6 ATÉ 12 77.03 
 57.78 
 38.50 
 19.23 
 15.39 
 12.30 
MAIS DE 12 ATÉ 24 96.31 
 77.03 
 57.78 
 38.50 30.78 
 24.63 
  

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - PAT

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) CLASSE DO AERÓDROMO VÔO INTERNACIONAL(US$) 
MAIS DE 24 ATÉ 48 115.57 
 96.31 
 77.03 
 57.78 
 46.22 
 36.98 
MAIS DE 48 ATÉ 100 154.07 
 115.57 
 96.31 
 77.03 
 61.63 
 49.29 
MAIS DE 100 ATÉ 200 192.63 
 154.07 
 115.57 
 96.31 
 77.03 
 61.63 
MAIS DE 200 ATÉ 300 254.27 
 203.40 
 152.55 
 127.11 
 101.71 
 81.33 
MAIS DE 300 335.66 
 268.49 
 201.38 
 167.79 
 134.23 
 107.36 

Art. 7º A presente Portaria entra em vigor no dia 1º de maio de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.

Maj.-Brig.-do-Ar LUIZ PAULO MORAES DA SILVEIRA"