Portaria AGED nº 497 DE 13/07/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 jul 2018
Estabelece ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e ao controle da praga Bicudo-do-algodoeiro no Estado do Maranhão.
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED-MA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 7.734, de 19 de abril de 2002, e o que lhe confere o art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 8.182 , de 16 de novembro de 2004, que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Maranhão, regulamentada pelo Decreto nº 22.806, de 11 de dezembro de 2006 e nos termos do disposto no art. 36 do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que estabelece o art. 38 do Decreto 5.741 , de 30 de março de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e
Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território maranhense;
Considerando o Programa Nacional de Controle do Bicudo-doalgodoeiro - PNCB, instituído pela Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, visando à prevenção e ao controle do Bicudo-do-algodoeiro (Anthonomus grandis, Boheman);
Considerando, a importância da cultura do algodoeiro (Gossypium hirsutum, L.) na economia maranhense;
Considerando a importância da praga denominada Bicudo-doalgodoeiro e seu controle no Estado do Maranhão;
Considerando a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle do Bicudo-do-algodoeiro no Estado do Maranhão;
Considerando que, mesmo depois de concluído o processo de destruição dos restos culturais, há riscos de rebrotas e do surgimento de plantas voluntárias, em consequência das perdas na colheita do algodoeiro;
Considerando a necessidade de manutenção de um período sem cultivo e sem a existência de plantas do algodoeiro com risco fitossanitário;
E considerando, finalmente, a manifestação pública dos cotonicultores, no sentido de instituir o controle legislativo da praga Bicudo-do-algodoeiro,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e ao controle da praga Bicudo-do-algodoeiro no Estado do Maranhão.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, ficam definidos os seguintes conceitos:
I - MEDIDA FITOSSANITÁRIA - procedimento adotado oficialmente para controle do Bicudo-do-algodoeiro;
Il - PLANTA COM RISCO FITOSSANITÁRIO - Plantas do algodoeiro tigueras acima do estádio V3 e plantas rebrotadas (soqueiras) com mais de 4 (quatro) folhas por broto ou com presença de estruturas reprodutivas;
IIl - SEMENTE GENÉTICA - aquela produzida sob responsabilidade do melhorista e mantida dentro das suas características genéticas;
IV - TIGUERA - planta germinada voluntariamente em qualquer lugar que não tenha sido semeada;
V - VAZIO SANITÁRIO VEGETAL - ausência total de plantas vivas da cultura do algodão;
VI - PRODUTOS ALGODOEIROS - qualquer produto resultado da colheita, beneficiado ou não, capaz de disseminar a praga;
Art. 3º Determinar a obrigatoriedade de os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de algodão, cadastrarem anualmente sua(s) propriedade(s) e/ou sua(s) área(s) produtora(s) junto ao Unidade Regional ou Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED de seu município, até 30 dias antes de iniciar o plantio.
§ 1º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título a que se refere o caput deste artigo deverão comunicar, anualmente, as alterações de seu cadastro à AGED-MA.
§ 2º Os dados contidos nos cadastros deverão ser comprovados pelos Fiscais Estaduais Agropecuários da AGED-MA, mediante visita às propriedades, complementando-os com o georreferenciamento das áreas cadastradas.
Art. 4º Estabelecer o Vazio Sanitário Vegetal para a cultura do algodoeiro no Estado do Maranhão, nos períodos abaixo discriminados:
I - de 1º de outubro a 30 de novembro de cada ano calendário, para os municípios que compõem a região produtiva I, conforme anexo I;
II - de 1º de novembro a 30 de dezembro de cada ano calendário, para os municípios que compõem a região produtiva II, conforme anexo II.
Art. 5º É obrigatória a destruição das plantas do algodoeiro com risco fitossanitário, por meio de controle químico ou mecânico, até o início do período estabelecido para o Vazio Sanitário Vegetal no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A eliminação de plantas voluntárias é de responsabilidade do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade agrícola, que explore a cultura do algodoeiro.
Art. 6º No ato da Inspeção, quando o Fiscal identificar a presença da praga em plantas do algodoeiro, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com algodoeiro fica obrigado a fazer o tratamento da lavoura imediatamente com inseticidas registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e cadastrado no Estado do Maranhão e posterior eliminação das plantas.
Art. 7º Cargas de produtos algodoeiros deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou vias públicas, durante o transporte.
Parágrafo único. O acondicionamento adequado das cargas de produtos algodoeiros é de responsabilidade dos transportadores e dos estabelecimentos de origem dos produtos algodoeiros.
Art. 8º Excepcionalmente, a AGED-MA poderá autorizar o plantio e a manutenção de plantas vivas do algodoeiro fora dos períodos proibitivos, quando solicitado pelo interessado através de requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, exclusivamente para:
a) Pesquisa científica para melhoramento genético;
b) Produção e multiplicação, pelas Instituições de Pesquisas estabelecidas no Estado de Maranhão, de sementes genéticas de variedades de algodoeiro, caso sejam de interesse público;
Parágrafo único. Para futuras autorizações, a AGED-MA levará em consideração o histórico das áreas autorizadas anteriormente para o requerente, podendo ser negadas novas solicitações pelo não cumprimento do termo de compromisso assinado no plantio anterior.
Art. 9º As Instituições de Pesquisa e respectivos pesquisadores interessados em conduzir plantio excepcional durante o Vazio Sanitário deverão apresentar Requerimento dirigido ao Presidente da AGEDMA contendo no mínimo as seguintes informações:
a) O nome da Instituição, do pesquisador e endereços de ambos;
b) O objetivo e justificativa do plantio para cada material que está sendo requerido;
c) identificação e discriminação das variedades e/ou linhagens a serem cultivadas;
d) Croqui com dados georreferenciados da área a ser utilizada identificando a localização de cada material a ser plantado;
e) A fase de cada linhagem a ser cultivada;
f) Detalhamento dos processos de tratamento preventivo contra a praga bicudo-do-algodoeiro, com especificação das aplicações de inseticidas previstas e dose, com alternância de princípios ativos com eficiência comprovada no controle da praga.
g) Assinatura do representante legal da Instituição e do pesquisador em todos os documentos e termo de compromisso.
§ 2º Os requerimentos e todas as informações descritas no artigo anterior, acompanhados do Termo de Compromisso e Responsabilidade deverão ser entregues em 02 (duas) vias na Unidade Regional ou Local da AGED-MA.
Art. 10. O prazo para a Instituição de pesquisa solicitar à AGED-MA a autorização de plantio excepcional é de no mínimo 30 dias antes da semeadura.
Art. 11. No Termo de Compromisso e Responsabilidade deverá constar que o pesquisador e a Instituição à qual está vinculado se responsabilizarão pela condução do cultivo e que cumprirão todas as exigências especificadas para plantio do algodoeiro excepcionalmente autorizado, e que têm conhecimento de todas as normas e penalidades definidas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, na data de assinatura.
Art. 12. Quando de interesse da política pública para a agricultura do Estado do Maranhão, a AGED-MA poderá solicitar contribuição de qualquer profissional pesquisador da praga Anthonomus grandis, Boheman, de qualquer instituição científica, podendo para isso solicitar a contribuição do MAPA no sentido de indicar os melhores especialistas reconhecidos na área.
Art. 13. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle ou erradicação da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos Fiscais Estaduais Agropecuários da AGED - MA, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração que lhes devem prestar:
I - outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;
II - os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 14. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à AGED-MA a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Portaria.
Art. 15. O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 8.182, de 16 de novembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 22.806, de 11 de fevereiro de 2006, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Méd. Vet. Sebastião Cardoso Anchieta Filho
Presidente da AGED - MA
ANEXO I
CAPÍTULO I - REGIÃO PRODUTIVA I
Seção Única - Das Definições
Art. 1º Denominar-se-á Região Produtiva I os municípios que compõem as microrregiões abaixo discriminadas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
REGIÃO PRODUTIVA
MICRORREGIÕES: MUNICÍPIOS
Alto Mearim e Grajaú: Arame, Barra do Corda, Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú, Jenipapo dos Vieiras, Joselândia, Santa Filomena do Maranhão, Sítio Novo, Tuntum.
Chapadas do Alto Itapecuru: Barão de Grajaú, Colinas, Jatobá, Lagoa do Mato, Mirador, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São Francisco do Maranhão, São João dos Patos, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão.
Chapadas das Mangabeiras: Benedito Leite, Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Sambaíba, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras.
Gerais de Balsas: Alto Parnaíba, Balsas, Feira Nova do Maranhão, Riachão, Tasso Fragoso.
Imperatriz: Açailândia, Amarante do Maranhão, Buritirana, Cidelândia, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Imperatriz, Itinga do Maranhão, João Lisboa, Lajeado Novo, Montes Altos, Ribamar Fiquene, São Francisco do Brejão, São Pedro da Água Branca, Senador La Rocque, Vila Nova dos Martírios.
Porto Franco: Campestre do Maranhão, Carolina, Estreito, Porto Franco, São João do Paraíso, São Pedro dos Crentes.
ANEXO II
CAPÍTULO I - REGIÃO PRODUTIVA II
Seção Única - Das Definições
Art. 1º Denominar-se-á Região Produtiva II os municípios que compõem as microrregiões abaixo discriminadas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
REGIÃO PRODUTIVA II
MICRORREGIÕES: MUNICÍPIOS
Aglomeração Urbana de São Luís: Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar, São Luís.
Baixada Maranhense: Anajatuba, Arari, Bela Vista do Maranhão, Cajari, Conceição do Lago-Açu, Igarapé do Meio, Matinha, Monção, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Penalva, Peri Mirim, Pinheiro, Presidente Sarney, Santa Helena, São Bento, São João Batista, São Vicente Ferrer, Viana, Vitória do Mearim.
Baixo Parnaíba Maranhense: Água Doce do Maranhão, Araioses, Magalhães de Almeida, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, São Bernardo.
Caxias: Buriti Bravo, Caxias, Matões, Parnarama, São João do Soter, Timon.
Chapadinha:Anapurus, Belágua, Brejo, Buriti, Chapadinha, Mata Roma, Milagres do Maranhão, São Benedito do Rio Preto, Urbano Santos.
Codó: Alto Alegre do Maranhão, Capinzal do Norte, Codó, Coroatá, Peritoró, Timbiras.
Coelho Neto: Afonso Cunha, Aldeias Altas, Coelho Neto, Duque Bacelar.
Gurupi:Amapá do Maranhão, Boa Vista do Gurupi, Cândido Mendes, Carutapera, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Godofredo Viana, Governador Nunes Freire, Junco do Maranhão, Luís Domingues, Maracaçumé, Maranhãozinho, Turiaçu, Turilândia.
Itapecuru Mirim: Cantanhede, Itapecuru-Mirim, Matões do Norte, Miranda do Norte, Nina Rodrigues, Pirapemas, Presidente Vargas, Vargem Grande.
Lençois Maranhenses: Barreirinhas, Humberto de Campos, Paulino Neves, Primeira Cruz, Santo Amaro do Maranhão, Tutóia.
Litoral Ocidental Maranhense: Alcântara, Apicum-Açu, Bacuri, Bacurituba, Bequimão, Cajapió, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Mirinzal, Porto Rico do Maranhão, Serrano do Maranhão.
Médio Mearim: Bacabal, Bernardo do Mearim, Bom Lugar, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lago Verde, Lima Campos, Olho d'Água das Cunhãs, Pedreiras, Pio XII, Poção de Pedras, Santo Antônio dos Lopes, São Luís Gonzaga do Maranhão, São Mateus do Maranhão, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto, Satubinha, Trizidela do Vale.
Pindaré: Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Pindaré, Araguanã, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Brejo de Areia, Buriticupu, Governador Newton Bello, Lago da Pedra, Lagoa Grande do Maranhão, Marajá do Sena, Nova Olinda do Maranhão, Paulo Ramos, Pindaré-Mirim, Presidente Médici, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do, Paruá, São João do Caru, Tufilândia, Vitorino Freire, Zé Doca.
Presidente Dutra: Dom Pedro, Fortuna, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Graça Aranha, Presidente Dutra, São Domingos do Maranhão, São José dos Basílios, Senador Alexandre Costa.
Rosário: Axixá, Bacabeira, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Rosário, Santa Rita.