Portaria BACEN nº 49.600 de 04/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2009

Institui o Regulamento dos Concursos Públicos destinados ao provimento de cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.

O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 9.650, de 1998, no art. 11, incisos VI, y, e VII, e no art. 12, inciso XXVII, do Regimento Interno, anexo a Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, bem como na autorização contida no Voto BCB nº 066/2009, aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 27 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento dos Concursos Públicos destinados ao provimento de cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Cabe ao Presidente do Banco Central do Brasil, por ato monocrático, promover as alterações do Regulamento de que trata o art. 1º.

Art. 3º Fica o Procurador-Geral autorizado a editar os atos complementares julgados necessários para o cumprimento do Regulamento de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

ANEXO
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a realização dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos efetivos da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Os concursos públicos de que trata este Regulamento serão promovidos sob a orientação da Procuradoria-Geral, cabendo ao Departamento de Gestão de Pessoas e Organização adotar as medidas necessárias a sua realização.

Parágrafo único. A realização dos concursos obedecerá ao disposto neste Regulamento e nos correspondentes editais.

Art. 3º Os editais dos concursos serão expedidos pelo Procurador-Geral, em ato conjunto com o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas e Organização.

Art. 4º Os editais e os demais atos praticados na realização do concurso serão publicados no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os editais e os demais atos praticados durante a realização do concurso ficarão disponíveis no sítio eletrônico institucional do Banco Central do Brasil ou da instituição de que trata o art. 43.

Art. 5º O provimento dos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante a nomeação para a segunda categoria da carreira, em caráter efetivo, dos candidatos habilitados em concurso, observada a ordem de classificação final.

Parágrafo único. A posse dos candidatos nomeados terá como pressuposto a verificação de aptidão física e mental para o exercício do cargo, na forma do art. 42 deste Regulamento, e o atendimento das demais exigências contidas no edital do concurso e na legislação de regência.

Art. 6º A investidura no cargo de Procurador do Banco Central do Brasil conferirá ao seu titular a qualidade de membro efetivo da carreira própria e os direitos, deveres, proibições e impedimentos que lhes são inerentes, incluindo a vedação de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS
Seção I
Da Organização e do Conteúdo

Art. 7º Os concursos serão realizados em duas etapas, distribuídas na forma abaixo, de acordo com as regras fixadas neste Regulamento e nos editais publicados:

I - a primeira etapa compreenderá:

a) prova escrita, de natureza objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;

b) três provas escritas, de natureza discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

c) prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

d) aferição de títulos, de caráter classificatório;

II - a segunda etapa compreenderá: programa de capacitação, de caráter eliminatório.

Art. 8º As provas escritas e a prova oral versarão sobre as seguintes disciplinas, distribuídas em três grupos:

I - grupo I: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Econômico, Direito Financeiro e Direito Tributário;

II - grupo II: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional Público e Privado;

III - grupo III: Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário.

§ 1º O conteúdo programático das disciplinas constará de anexo ao edital do concurso.

§ 2º O edital fixará a quantidade de questões, por grupo de disciplinas, em cada uma das provas do concurso e, a critério do Procurador-Geral, poderá atribuir pesos diferenciados por grupo para fins de avaliação.

Art. 9º As provas escritas serão realizadas nas cidades em que o Banco Central do Brasil tenha representação, conforme relação constante de anexo ao edital do concurso; a prova oral será realizada somente em Brasília.

Art. 10. O candidato que faltar a uma das provas será automaticamente eliminado do concurso.

Art. 11. Será mantido o sigilo das provas escritas até que estejam integralmente concluídos, na fase própria do concurso, os correspondentes trabalhos de correção, identificação e homologação dos resultados.

Art. 12. Serão aferidos somente os títulos dos candidatos aprovados nas provas escritas e na prova oral.

Parágrafo único. O edital disporá sobre os títulos que serão admitidos no concurso.

Seção II
Da Banca Examinadora

Art. 13. Os concursos terão banca examinadora própria, com sede em Brasília, formada com a participação de integrantes da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil.

§ 1º A banca examinadora poderá ser integrada por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pelo Presidente do Conselho Federal, mediante convite do Procurador-Geral.

§ 2º A banca examinadora será constituída por ato do Procurador-Geral, que designará seus membros, com igual número de suplentes, e indicará seu presidente.

§ 3º O Procurador-Geral poderá constituir banca suplementar para prestar auxílio à banca examinadora.

Art. 14. Incumbe à banca examinadora:

I - definir o conteúdo das provas do concurso e as respectivas notas;

II - definir a pontuação dos títulos e os critérios para sua aceitação;

III - acompanhar a realização do concurso, em todas suas fases, na forma definida no edital;

IV - praticar outros atos que lhe sejam atribuídos pelo edital do concurso;

V - julgar os recursos eventualmente interpostos de suas decisões.

§ 1º As decisões da banca examinadora serão tomadas por maioria de votos, cabendo a seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º As decisões finais da banca examinadora serão submetidas ao Procurador-Geral, para efeito de homologação.

Art. 15. A banca examinadora, a banca suplementar e todas as pessoas envolvidas na realização do concurso deverão zelar pela inviolabilidade das provas e pelo sigilo dos trabalhos.

Seção III
Do Procedimento de Inscrição

Art. 16. A inscrição dos candidatos nos concursos obedecerá ao disposto neste Regulamento e no edital, respeitado o prazo estabelecido neste último.

§ 1º Não será admitida inscrição condicional.

§ 2º A formalização da inscrição, ainda que feita por procurador, implicará aceitação, pelo interessado, de todas as regras estabelecidas.

Art. 17. A inscrição, a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, observará o procedimento estabelecido no edital do concurso.

§ 1º No momento da inscrição, o interessado deverá optar pela cidade, dentre as previstas no edital do concurso, em que prestará as provas escritas.

§ 2º Realizada a inscrição, a opção de que trata o § 1º não poderá ser alterada.

Art. 18. Os dados, informações e eventuais documentos fornecidos pelo interessado no momento da formalização da inscrição serão considerados de sua inteira responsabilidade.

Art. 19. A efetivação da inscrição somente ocorrerá se o interessado atender às disposições deste Regulamento e do edital do concurso, inclusive quanto ao pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo único. O edital do concurso indicará as hipóteses legais e regulamentares de isenção do pagamento da taxa de inscrição e disciplinará o procedimento para sua obtenção.

Art. 20. O edital do concurso disciplinará a inscrição das pessoas portadoras de deficiência ou de necessidade de atendimento especial, dispondo sobre a apresentação de exames médicos e demais documentos que atestem sua condição.

Art. 21. O edital do concurso poderá dividir a inscrição em duas fases, preliminar e definitiva, a critério do Procurador-Geral.

Seção IV
Da Primeira Etapa do Concurso
Subseção I
Da Prova Objetiva

Art. 22. A prova objetiva, sob o formato de múltipla escolha, abrangerá o conteúdo programático de cada um dos grupos de disciplinas a que se refere o art. 8º deste Regulamento.

§ 1º Serão aprovados na prova objetiva os candidatos que alcançarem pontuação mínima equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos grupos de disciplinas de que trata art. 8º e a 60% (sessenta por cento) de acertos do total de questões da prova.

§ 2º Serão habilitados para as provas discursivas os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados, segundo as notas obtidas no concurso, observado o limite definido no edital, não superior a 20 (vinte) vezes o número de vagas.

§ 3º Serão automaticamente eliminados do concurso os candidatos que não obtiverem a aprovação na prova objetiva e a habilitação para as provas discursivas na forma deste artigo.

Subseção II
Das Provas Discursivas

Art. 23. As provas discursivas, em número de três, serão aplicadas no mínimo 15 (quinze) dias após a publicação do resultado definitivo da prova objetiva, conforme estabelecido no edital do concurso.

Parágrafo único. Serão convocados para as provas discursivas os candidatos aprovados na prova objetiva e habilitados na forma do art. 22.

Art. 24. As provas discursivas, compostas de duas partes, nos termos deste artigo, abrangerão os grupos de disciplinas indicados no art. 8º.

§ 1º A primeira prova discursiva terá por objeto as disciplinas do grupo I, consistindo em:

I - elaboração de parecer;

II - solução de até três questões.

§ 2º A segunda prova discursiva terá por objeto as disciplinas dos grupos I e II, consistindo em:

I - elaboração de peça judicial;

II - solução de até três questões.

§ 3º A terceira prova discursiva terá por objeto as disciplinas dos grupos I e III, consistindo em:

I - elaboração de dissertação;

II - solução de até três questões.

§ 4º Na avaliação das provas discursivas serão considerados, além do conhecimento jurídico, os aspectos de composição e ordenação dos textos e de emprego adequado da linguagem, nos termos fixados no edital do concurso.

§ 5º Serão aprovados nas provas discursivas os candidatos que alcançarem a pontuação mínima de 50% (cinqüenta por cento) em cada uma das provas e de 60% (sessenta por cento) no somatório da pontuação das três provas.

§ 6º Serão habilitados para a prova oral os candidatos aprovados nas provas discursivas e classificados, segundo as notas obtidas no concurso, observado o limite definido no edital, não superior a 10 (dez) vezes o número de vagas.

§ 7º Serão automaticamente eliminados do concurso os candidatos que não obtiverem a aprovação nas provas discursivas e habilitação para a prova oral na forma deste artigo.

Subseção III
Da Prova Oral

Art. 25. A prova oral, realizada em sessão pública, ocorrerá 15 (quinze) dias, no mínimo, a contar da publicação do resultado definitivo das provas discursivas, conforme estabelecido no edital do concurso.

§ 1º Serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados nas provas discursivas e habilitados na forma do art. 24.

§ 2º O edital do concurso indicará as disciplinas que serão objeto da prova oral, dentre aquelas distribuídas nos grupos de que trata o art. 8º.

§ 3º O sorteio dos grupos de candidatos e dos pontos das disciplinas indicadas para argüição ocorrerá em sessão pública, na forma do edital do concurso.

§ 4º Na avaliação da prova oral serão considerados, além do conhecimento jurídico, os aspectos de articulação do raciocínio capacidade de argumentação e de emprego adequado da linguagem, nos termos fixados no edital do concurso.

Art. 26. O edital do concurso poderá atribuir à banca examinadora a realização da prova oral, com o assessoramento técnico da instituição de que trata o art. 43.

Art. 27. Serão aprovados na prova oral os candidatos que alcançarem a pontuação mínima de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. Serão automaticamente eliminados dos concursos os candidatos que não obtiverem a pontuação mínima de que trata o caput.

Subseção IV
Da Apresentação dos Títulos

Art. 28. Após a publicação do resultado definitivo da prova oral, os candidatos aprovados na forma do art. 27 serão convocados para apresentarem os títulos de que dispuserem, na forma prevista no edital do concurso.

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput poderá ser efetuada no mesmo ato de divulgação do resultado definitivo da prova oral.

Art. 29. No mesmo ato de que trata o art. 28, os candidatos serão convocados para apresentarem os documentos relativos à vida pregressa exigidos pelo edital, sob pena de eliminação automática do concurso.

Subseção V
Do Resultado da Primeira Etapa

Art. 30. Os candidatos aprovados na prova oral serão classificados na primeira etapa de acordo com a ordem decrescente das notas finais, ressalvada a hipótese de eliminação ou exclusão do concurso.

Parágrafo único. As notas finais de que trata o caput corresponderão ao somatório das notas obtidas nas provas escritas e na prova oral e dos pontos referentes aos títulos.

Seção V
Da Segunda Etapa do Concurso
Subseção I
Do Programa de Capacitação

Art. 31. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, na forma do art. 30, serão convocados para participar de programa de capacitação, de caráter eliminatório, observados os limites e as condições estabelecidos no edital.

§ 1º O programa de capacitação será disciplinado por edital de convocação ou por regulamento próprio, que fixará o prazo e a forma de matrícula, o conteúdo programático, a carga horária, a freqüência e o rendimento mínimos exigidos dos candidatos, bem como as demais condições de aprovação.

§ 2º Os candidatos convocados que deixarem de efetuar a matrícula no programa de capacitação no prazo fixado no edital serão automaticamente eliminados do concurso.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, poderão ser convocados outros candidatos, em número igual ao daqueles eliminados, para efetivação da matrícula, obedecida a ordem de classificação na primeira etapa.

§ 4º Durante o programa de capacitação, os candidatos matriculados farão jus a auxílio financeiro, na forma da legislação de regência à época de sua realização, ressalvado o direito de optarem pela remuneração do cargo efetivo que porventura exerçam na administração pública federal.

Subseção II
Da Documentação Exigida

Art. 32. No ato da matrícula, observado o disposto no edital, serão exigidos dos candidatos os seguintes documentos:

I - atestado de sanidade física e mental que comprove a aptidão para freqüentar o programa de capacitação;

II - declaração que ateste a condição funcional do candidato, expedida pelo órgão de lotação, no caso de servidor da administração pública federal;

III - documento de reconhecimento de sua especial condição, no caso de candidatos que tenham optado pelas vagas de portadores de deficiência;

IV - outros documentos especificados no edital.

§ 1º Serão dispensados os documentos já apresentados em fases anteriores do concurso, desde que se encontrem dentro do prazo de validade.

§ 2º Os atestados de que tratam os incisos I e III do caput deverão ser fornecidos por médicos credenciados, cadastrados ou autorizados pelo Banco Central do Brasil ou integrantes do Sistema Único de Saúde.

Subseção III
Do Resultado da Segunda Etapa

Art. 33. Serão aprovados no programa de capacitação os candidatos que tenham freqüência regular e obtenham rendimento considerado suficiente, observadas as condições previstas no § 1º do art. 31 e na legislação de regência.

Parágrafo único. Os candidatos que deixarem de satisfazer os requisitos de que trata o caput serão reprovados na segunda etapa e automaticamente eliminados do concurso.

Seção VI
Da Exclusão e da Eliminação

Art. 34. A exclusão e a eliminação automática de candidato ocorrerão nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento ou no edital do concurso.

§ 1º Na hipótese de exclusão, será assegurado ao candidato o direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitados os prazos, termos e condições do edital do concurso.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de eliminação automática de candidatos, ocorrida em qualquer etapa da realização do concurso.

Art. 35. Se verificada a ocorrência de fato ou circunstância relevante que desabone a conduta do candidato, até a homologação do resultado, a banca examinadora poderá determinar sua exclusão do concurso, observado o disposto no § 1º do art. 34.

Seção VII
Da Classificação Final

Art. 36. Os candidatos aprovados na segunda etapa do concurso serão classificados de acordo com a ordem decrescente das notas finais de que trata o art. 30, observado o limite de duas vezes o número de vagas, ressalvado outro limite porventura estabelecido na legislação de regência.

Parágrafo único. As vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência serão consideradas separadamente daquelas destinadas à ampla concorrência, na forma prevista no edital do concurso.

Seção VIII
Da Habilitação dos Candidatos

Art. 37. Serão habilitados os candidatos que, nos termos deste Regulamento e do edital, cumpram as seguintes exigências, sucessiva e cumulativamente, ressalvada a hipótese de eliminação ou exclusão do concurso:

I - efetivação de sua inscrição;

II - aprovação e classificação na prova objetiva;

III - aprovação e classificação nas três provas discursivas;

IV - aprovação na prova oral;

V - aprovação no programa de capacitação;

VI - classificação final nas vagas existentes.

Seção IX
Da Homologação do Resultado Final

Art. 38. Após o encerramento dos trabalhos do concurso, a banca examinadora encaminhará relatório conclusivo ao Procurador-Geral, para efeito de homologação.

Parágrafo único. O ato de homologação será publicado no Diário Oficial da União e conterá, além dos nomes dos candidatos habilitados, a relação daqueles que, havendo cumprido as exigências dos incisos I a V do art. 37, tenham sido classificados na forma do art. 36.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS

Art. 39. O edital do concurso indicará a distribuição das vagas de lotação na administração central e nos órgãos descentralizados da Procuradoria-Geral.

§ 1º A distribuição de vagas a que se refere este artigo poderá ser alterada até a data da divulgação da classificação final dos candidatos.

§ 2º Se o edital de abertura do concurso não indicar a distribuição das vagas de lotação, deverá ela ser divulgada até a data de que trata o § 1º.

CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS

Art. 40. Os candidatos habilitados em concurso serão nomeados segundo a ordem de sua classificação final.

Art. 41. No ato de nomeação ou nos 10 (dez) dias seguintes, o Procurador-Geral convocará os candidatos nomeados para a escolha de vagas, que será feita com observância da ordem de classificação final do concurso.

§ 1º Os candidatos nomeados indicarão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da publicação do ato convocatório, a ordem de sua preferência entre as localidades constantes da publicação de que trata o art. 39.

§ 2º Os candidatos nomeados serão lotados na cidade de sua preferência que, segundo a ordem de sua indicação, disponha de vaga após a escolha dos candidatos classificados à sua frente, se for o caso.

§ 3º Os candidatos nomeados que não atenderem tempestivamente à convocação de que trata este artigo perderão o direito à escolha de vaga.

§ 4º A distribuição dos candidatos nomeados nos órgãos centrais da Procuradoria-Geral será feita de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA

Art. 42. Os candidatos nomeados deverão apresentar, até cinco dias antes da posse, observado o disposto no edital do concurso:

I - documentos comprobatórios dos requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Banco Central do Brasil;

II - atestado de sanidade física e mental que comprove a aptidão para o exercício das atribuições do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, acompanhado dos exames pertinentes;

III - outros documentos especificados no edital.

§ 1º Serão dispensados os documentos já apresentados em fases anteriores do concurso, desde que se encontrem dentro do prazo de validade.

§ 2º Os documentos de que trata o inciso II do caput deverão ser fornecidos por médicos credenciados, cadastrados ou autorizados pelo Banco Central do Brasil ou integrantes do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A realização do concurso ficará a cargo de instituição especializada, cuja contratação se dará mediante orientação da Procuradoria-Geral.

Art. 44. Serão reservadas a pessoas portadoras de deficiência, cuja condição não as inabilite ao exercício do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Parágrafo único. As vagas reservadas aos portadores de deficiência não preenchidas em qualquer fase do concurso reverterão aos demais candidatos, na forma definida no edital.

Art. 45. Caberá recurso do resultado de cada prova ou fase do concurso, nos prazos, termos e condições previstos no edital.

Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso desprovido de fundamentação legal.

Art. 46. Os candidatos poderão ter vista de suas provas, durante o prazo recursal, consoante dispuser o edital do concurso.

Art. 47. Os candidatos arcarão com todas as despesas relativas a seus deslocamentos, obrigatórios ou voluntários, com vistas a sua participação no concurso.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende os deslocamentos para realização das provas, para obtenção de vista, para a participação no programa de capacitação ou para o exercício de direitos e relativos à prática de outros atos.

Art. 48. Os candidatos classificados na forma do art. 36 poderão ser habilitados e nomeados, por ato do Procurador-Geral, nas seguintes hipóteses:

I - renúncia à nomeação, não comparecimento para tomar posse ou para entrar em exercício no prazo legal, dos candidatos anteriormente nomeados;

II - vacância ou criação de cargos de Procurador do Banco Central do Brasil no transcurso do prazo de validade do concurso.

Art. 49. O prazo de validade dos concursos poderá ser prorrogado por ato do Procurador-Geral, mediante autorização formal do Diretor de Administração.

Art. 50. Cabe ao Procurador-Geral dirimir eventuais dúvidas e solucionar os casos omissos, não disciplinados no presente Regulamento ou no edital do concurso.