Portaria GABIN nº 496 de 20/09/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 set 2011
Dispõe sobre a cobrança antecipada na primeira unidade fazendária do Estado, por onde circularem as mercadorias, o ICMS - Substituição Tributária nas operações interestaduais de entrada de vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardentes destinadas a contribuintes maranhenses.
A Secretária de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 575 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, nos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006, e nos Anexos nºs 4.32, 4.33 e 4.34, do Anexo nº 4.0, do RICMS,
Resolve:
Art. 1º Deverá ser cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde circularem as mercadorias, o ICMS - Substituição Tributária nas operações interestaduais de entrada de vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardentes destinadas a contribuintes maranhenses.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - o remetente for inscrito como substituto tributário no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e estiver em situação de regularidade cadastral e fiscal;
II - o imposto for recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
III - o contribuinte maranhense estiver credenciado na forma da legislação tributária.
§ 2º Para fins da cobrança de que trata o caput deste artigo, o recolhimento do ICMS deverá ser realizado junto aos agentes arrecadadores credenciados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet, www.sefaz.ma.gov.br, link "DARE".
§ 3º No recolhimento do imposto, referido no § 2º, o contribuinte deverá utilizar um DARE com a indicação do código de receita estadual 101 (ICMS - Imposto), considerando-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), e outro DARE com a indicação do código 110 (Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP), considerando-se o percentual adicional de 2% (dois por cento).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 20 DE SETEMBRO DE 2011.
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício