Portaria MJ nº 496 de 27/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2007

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por finalidade administrar o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), instituído nos termos do art. 1º da citada Lei.

Art. 2º Compete ao Conselho Gestor a que se refere o art. 1º:

I - estabelecer as diretrizes de alocação dos recursos do FNSP, segundo os critérios definidos na legislação aplicável;

II - analisar e aprovar o Plano Anual das ações a serem custeados com recursos do FNSP;

III - examinar, avaliar e aprovar os projetos na área de segurança pública e prevenção à violência a serem financiados com recursos do FNSP;

IV - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos e o desempenho das ações realizadas;

V - solicitar aos órgãos executores das ações, à Secretaria-Executiva do Conselho ou à Secretaria Nacional de Segurança Pública esclarecimentos sobre as contas de que participe o FNSP;

VI - propor o encaminhamento de matérias aos órgãos competentes, PersonNameProductIDem especial a Consultoria Jurídica em especial a Consultoria Jurídica em especial a Consultoria Jurídica e o Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça, com vistas a dirimir dúvidas sobre o FNSP.

VII - propor alterações PersonNameProductIDem seu Regimento Interno em seu Regimento Interno;

VIII - divulgar as decisões proferidas pelo Colegiado, por intermédio da sua Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Da Estrutura

Art. 3º O Conselho Gestor constitui-se de um Plenário, cujo funcionamento observará as normas estabelecidas neste Regimento ou em normas complementares instituídas pelo próprio Colegiado.

§ 1º Por decisão do Conselho, poderão ser constituídas Câmaras Técnicas para tratar de assuntos específicos.

§ 2º O Conselho Gestor será gerido por:

I - um presidente; e

II - um vice-presidente.

Art. 4º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça, auxiliada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, sem prejuízo das demais competências que lhes são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Gestor.

Seção II
Da Composição

Art. 5º O Conselho Gestor tem a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) PersonNameProductIDCasa CivilCasa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

d) Procuradoria-Geral da República.

§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos a que pertençam, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 3º Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato definido pelos titulares dos órgãos a que pertençam.

Art. 6º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Vice-presidente, indicado dentre os membros do Colegiado e designado pelo Presidente do Conselho.

§ 1º Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida pelo conselheiro designado pelo Presidente.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor terá direito a voto nominal e de qualidade.

§ 3º A ausência não-justificada de representante do órgão em duas reuniões consecutivas ensejará carta de advertência do Presidente ao titular do órgão.

§ 4º Será solicitado o afastamento dos representantes cujos órgãos não sejam representados em três reuniões seqüenciais.

Seção III
Do Funcionamento Do Plenário

Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes.

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.

§ 1º As reuniões do Conselho poderão tornar-se sigilosas, a critério do Plenário, quando a natureza do assunto assim o exigir.

§ 2º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 3º Cada conselheiro titular terá direito a um voto.

§ 4º A votação dos assuntos tratados observará a seguinte ordem:

I - voto dos representantes do Ministério da Justiça;

II - voto do representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - voto do representante da PersonNameProductIDCasa CivilCasa Civil da Presidência da República;

IV - voto do representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

V - voto do representante da Procuradoria-Geral da República.

§ 5º Em caso de empate nas decisões, o Presidente exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 6º A substituição do conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado junto ao Conselho.

§ 7º O conselheiro suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular e terá direito a voz, mesmo quando presente o titular.

§ 8º O exercício do voto é privativo dos conselheiros titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.

§ 9º A convite do Conselho, por intermédio de seu presidente, especialistas e entidades civis ou governamentais poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 9º A convocação ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis e a extraordinária, dois dias úteis.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, por decisão do Presidente do Conselho, no interesse da Política Nacional de Segurança Pública.

Art. metricconverterProductID10. A10. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante expediente destinado a cada conselheiro e estabelecerá dia, hora e local da reunião.

§ 1º Os documentos a serem submetidos à deliberação deverão ser encaminhados aos conselheiros, obrigatoriamente, com a mesma antecedência do expediente da convocação.

§ 2º Do expediente de convocação deverá constar:

a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;

b) ata da reunião anterior;

c) rol dos projetos aprovados na reunião anterior;

d) lista dos projetos a serem apreciados, acompanhada de parecer de aprovação da Secretaria Nacional de Segurança Pública em relação a cada um deles, dispensada esta quanto se tratar de matéria relacionada ao funcionamento do colegiado e ao seu Regimento Interno; e

e) relação de instituições eventualmente convidadas e assunto a ser tratado.

Art. 11. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão preparadas pela Secretaria-Executiva do Conselho Gestor, com auxílio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e aprovadas pelo Presidente do Colegiado.

Art. 12. Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias as matérias deverão ser conduzidas na seguinte ordem:

I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;

III - deliberações;

IV - outros assuntos; e

V - encerramento.

Art. 13. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, não permitida qualquer deliberação sobre assunto não constante da pauta, ressalvados os requerimentos de urgência.

Art. metricconverterProductID14. A14. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:

I - requerimento de urgência;

II - proposta de projeto objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - propostas de projetos aprovados e não publicados por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa, nos termos do parágrafo único do art. 20;

IV - propostas que tratam do funcionamento do Conselho Gestor e do Regimento Interno do Colegiado;

V - propostas de projetos estaduais e do Distrito Federal;

VI - propostas de projetos municipais;

VII - propostas de projetos de execução direta; e

VIII - propostas de moções.

Parágrafo único. Nas reuniões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário.

Art. 15. O Conselho Gestor manifestar-se-á por meio de:

I - resolução, quando se tratar de deliberação do Colegiado sobre assunto geral de competência do Conselho Gestor;

II - despacho, quando se tratar de deliberação específica relativa aos projetos submetidos ao Conselho Gestor; e

III - moção, quando se tratar de outra manifestação, dirigida ao Poder Público ou à sociedade civil em caráter de alerta, comunicação honrosa ou pesarosa.

Parágrafo único. As resoluções, despachos e moções serão datados e numerados em ordem distinta.

Art. 16. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Gestor deverão ser encaminhadas ao seu Presidente, que avaliará a oportunidade e urgência de inclusão na pauta da reunião a ser realizada.

§ 1º Antes de serem submetidos à deliberação do Conselho, as propostas de projetos deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou, se couber, pela(s) Câmara(s) Técnica(s) instituída(s) pelo Conselho, bem como verificada a sua compatibilização com a legislação pertinente.

§ 2º As propostas de projetos que implicarem despesas deverão indicar a fonte da respectiva receita.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor deverá apresentar ao Colegiado, diretamente ou por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, a lista de propostas de projetos que rejeitar, indicando o objeto, valor e as razões da não-aprovação de cada uma delas.

Art. metricconverterProductID17. A17. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte seqüência:

I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer conselheiro manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;

III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria, observada a ordem de votação estabelecida pelo § 4º do art. 8º.

Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II deverá limitar-se a um máximo de cinco minutos por conselheiro, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.

Art. 18. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de dois conselheiros e encaminhado ao Presidente do Conselho com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, o qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos conselheiros.

§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no § 1º desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, três conselheiros.

§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 4º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

Art. 19. É facultado a qualquer conselheiro com direito a voto requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subseqüente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo conselheiro, entretanto será apreciada independentemente da apresentação deste.

§ 2º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.

§ 3º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da votação da matéria.

§ 4º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.

§ 5º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.

§ 6º O conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no prazo estipulado receberá advertência por escrito do Presidente.

Art. 20. As atas, deliberações, moções e informativos do Conselho Gestor serão disponibilizadas em página específica no portal do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subseqüente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.

Art. 21. O Presidente poderá decidir ad referendum do Conselho Gestor sobre matéria previamente apreciada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, devendo a mesma ser apresentada ao Plenário na primeira reunião subseqüente do Colegiado.

Art. 22. As atas do Conselho Gestor serão redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas em Plenário e, depois de aprovadas pelo Colegiado, assinadas pelo presidente e pelos conselheiros.

Art. 23. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. metricconverterProductID24. A24. A participação dos membros no Conselho Gestor não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 25. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos representados no Conselho Gestor.

Seção IV
Das Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 26. Ao Presidente incumbe:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - requisitar, por deliberação do Conselho Gestor, à Secretaria-Executiva do Conselho, à Secretaria Nacional de Segurança Pública e às instituições que executam atividades custeadas com recursos do FNSP, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação dos programas e atividades;

V - solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Gestor, bem como a constituição de comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando necessários;

VI - conceder vista de matéria constante de pauta, ouvido o Conselho Gestor;

VII - prestar, em nome do Conselho Gestor, todas as informações relativas à gestão do FNSP;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do Conselho Gestor; e

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 27. Aos conselheiros incumbe:

I - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

II - aprovar as atas das reuniões;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou encarregado dos serviços de apoio ao Conselho Gestor;

IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

V - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, incluindo suas posições contrárias, caso julgue necessário;

VI - informar, justificadamente, a impossibilidade de comparecimento; e

VII - desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente ou por deliberação do Colegiado.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O Conselho Gestor, observada a legislação aplicável, estabelecerá normas complementares relativas ao funcionamento e à ordem dos trabalhos:

I - do próprio Colegiado, no que couber;

II - das Câmaras Técnicas referidas no § 1º do art. 3º; e

III - das reuniões sigilosas referidas no § 1º do art. 8º.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Colegiado.

Art. 30. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples do Conselho Gestor, que será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 31. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.