Portaria SAS nº 496 de 30/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2006

Flexibiliza a Programação Físico-orçamentária - FPO do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, possibilitando ao Gestor efetuar a programação dos estabelecimentos de saúde, por grupo, subgrupo, nível de organização e/ou procedimento, a partir da competência agosto de 2006.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

Considerando a necessidade de ampliar a qualidade dos Sistemas de Informações em Saúde;

Considerando que os sistemas de informações são instrumentos de gestão, que tem por objetivo fornecer subsídios aos gestores, para o planejamento, programação, regulação, controle, avaliação e auditoria;

Considerando a necessidade de adequações dos Sistemas de Informações em Saúde, buscando compatibilizá-los às políticas de saúde implementadas pelo Ministério da Saúde, em especial a mudança da forma de financiamento por contrato de gestão, que notadamente reduz o pagamento por produção;

Considerando a Portaria GM/MS nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 699, de 30 de março de 2006, que regulamenta as Diretrizes dos Pactos pela Vida e de Gestão;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.097, de 22 de Maio de 2006, que define o processo da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a necessidade de integrar a Programação Físico-orçamentária do Sistema de Informação Ambulatorial à Programação Pactuada e Integrada da Assistência, resolve:

Art. 1º Flexibilizar a Programação Físico-orçamentária - FPO do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, possibilitando ao Gestor efetuar a programação dos estabelecimentos de saúde, por grupo, subgrupo, nível de organização e/ou procedimento, a partir da competência setembro de 2006.

§ 1º No caso de programação por grupo, subgrupo ou nível de organização, caberá ao Gestor estadual/municipal de saúde definir o valor médio referente ao agregado, portanto, o SIA/SUS fará a apuração da produção pelo valor total programado.

§ 2º Quando a programação for realizada por procedimento o SIA/SUS fará o cálculo da meta física programada pelo valor unitário do procedimento.

§ 3º A programação físico-orçamentária dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) deve ser realizada apenas por procedimento.

§ 4º Para implantação desta nova forma de programação, será preservada a FPO de cada estabelecimento, por procedimento, da competência agosto de 2006, até que haja alterações definidas pelo gestor estadual/municipal.

Art. 2º Definir que um mesmo estabelecimento de saúde pode ter mais de um nível de apuração: grupo, subgrupo, forma de organização e/ou procedimento, dependendo das prioridades estabelecidas pelo gestor.

Parágrafo único. O nível de apuração poderá ser igual ou superior ao programado.

Art. 3º Estabelecer que é de responsabilidade de todos os municípios a programação dos procedimentos ambulatoriais, de complexidade da atenção básica, independente do tipo de financiamento.

Art. 4º Definir que ficam mantidos, por procedimentos, os registros de produção ambulatorial por meio do Boletim de Produção Ambulatorial - BPA e da Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade/Custo - APAC, realizados pelos estabelecimentos de saúde que têm contrato/convênio SUS.

Art. 5º Estabelecer que a produção ambulatorial apresentada no SIA/SUS até 3 (três) meses após a realização do atendimento deverá onerar o orçamento do mês de apresentação, possibilitando ao gestor ajustar a programação físico-orçamentária, em conformidade com a Programação Pactuada Integrada - PPI.

§ 1º Para os procedimentos custeados pelo FAEC deve ser observado o limite de recursos disponíveis, definidos em normalizações específicas.

§ 2º O SIA/SUS deve manter a informação do mês de atendimento e da apresentação da produção.

Art. 6º Definir que o Sistema SIA/SUS passe a identificar os estabelecimentos que dispõem de contrato de Gestão/Metas ou de Incentivos, com base na tabela de regras contratuais do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES (Contrato de Gestão/Incentivos que não geram crédito por produção), instituída por meio da Portaria SAS/MS nº 414, de 11 de agosto de 2005.

§ 1º Os gestores devem manter a programação (FPO) dos estabelecimentos de saúde com contrato de gestão/metas, devendo o SIA/SUS emitir relatórios com valores de produção sem gerar informações para crédito no Sistema Financeiro SGIF ou outro que o gestor estadual/municipal disponha.

§ 2º Para o componente correspondente à produção de serviços, o SIA/SUS emitirá relatório com valores de produção, gerando informações para crédito no Sistema Financeiro SGIF ou outro que o gestor estadual/municipal disponha, de acordo com a programação físico-orçamentária previamente estabelecida.

Art. 7º Definir que a produção dos procedimentos de complexidade de atenção básica, com financiamento PAB, não terá glosa por insuficiência de programação na FPO, buscando garantir o registro da totalidade dos atendimentos realizados.

Parágrafo único. Caso o gestor efetive contrato com estabelecimento privado para realização de procedimentos básicos, portanto, com valor previamente definido na programação físico-orçamentária, o sistema SIA deverá efetuar a crítica da produção baseada na FPO.

Art. 8º Estabelecer que caberá ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS promover as alterações no SIA/SUS, em consonância com o disposto nesta Portaria.

§ 1º Cabe ao DATASUS disponibilizar a FPO em meio magnético, até 20 de julho de 2006.

§ 2º Fica definido no Anexo II desta Portaria, o layout da FPO magnético.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO I ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO CONTENDO A PROGRAMAÇÃO FÍSICO-ORÇAMENTARIA DE CADA ESTABELECIMENTO

I - OBJETIVO

Detalhar a estrutura do arquivo para alimentação do Banco de Dados do Sistema FPO Magnético.

II - CONSIDERAÇÕES GERAIS

A) Nome do arquivo:

O arquivo gerado pelo sistema de captação de orçamento para ser importado pelo sistema FPO Magnético do Ministério da Saúde deverá ter nome a ser escolhido/definido pelo usuário. Não há limite de tamanho e deverá ser formado exclusivamente por letras e/ou número. A extensão terá tamanho de 3 (três) posições e deverá ter conteúdo fixo "FPO", ou seja:

XXXXXXXX.FPO, onde:

XXXXXXXX = nome escolhido pelo usuário contendo letras e/ou números.

FPO = Fixo

Ex: 355030.FPO - Significa Dados de FPO de São Paulo;

SAOPAULO. FPO - Significa Dados de FPO de São Paulo;

FPO DE SAO PAULO. FPO - Significa Dados de FPO de São Paulo;

B) Layout do arquivo de FPO

SEQ NOME TAM INICIO FIM TIPO DESCRIÇÃO 
001 Fpo-CMP 006 001 006 CHAR Competência formato AAAAMM, onde: AAAA - ano com 4 dígitosMM - mês com dois dígitos
002 Fpo-cnes 007 007 013 CHAR Cód. do Estabelecimento com dígito verificador 
003 fpo-pa 007 014 020 CHAR Cód. do Procedimento ou do agregado 
004 Fpo-tpfin 001 021 021 CHAR Cód. Do tipo de financiamento, sendo: "1" - Procedimento PAB"2" - Procedimento MAC"3" - Procedimento FAEC
005 Fpo-napu 001 022 022 CHAR Cód. Do nível de Apuração da Produção do procedimento, sendo: "1" - Apuração por Grupo"2" - Apuração por Sub-Grupo"3" - Apuração por Forma de Organização"4" - Apuração por Procedimento
006 Fpo-qt-o 006 023 028 NUM Quantidade Orçada (sem pontos ou virgula) 
007 Fpo-vu-o 015 029 043 NUM Valor Unitário do procedimento ou Valor médio do agregado com duas casas decimais sem pontos ou virgula 
008 Fpo-vl-o 015 044 058 NUM Valor Total Orçado do procedimento ou do agregado com duas casas decimais sem pontos ou virgula