Portaria GBSES nº 495 DE 07/07/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2023
Estabelece a lista de Classificação Estadual de Atividades Econômicas (CNAE) sujeitas à Vigilância Sanitária, por grau de risco e dependente de informação, para fins de licenciamento sanitário, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO a Lei n.º 8.080/1990, que estabelece, em seu artigo 17, como competência da direção estadual do SUS, promover a descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde, bem como coordenar a vigilância sanitária no âmbito do estado;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, Lei n.º 7.110/1999, que dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado do Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO as competências dos Estados e Municípios definidas nos artigos 9º e 11, respectivamente, da Portaria GM/MS n.º 1.378/2013, que regulamenta responsabilidades e define diretrizes para a execução e financiamento das ações de vigilância em saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC da ANVISA n.º 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a RDC da ANVISA n.º 418, de 1º de setembro de 2020, que dispõe sobre a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a RDC da ANVISA n.º 560, de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à autorização de funcionamento, licenciamento, registro, certificação de boas práticas, fiscalização, inspeção e normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
CONSIDERANDO a Resolução do CGSIM (Ministério da Economia) n.º 51, de 11 de junho de 2019, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Medida Provisória n.º 881, de 30 de abril de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CGSIM n.º 57, de 21 de maio de 2020, que altera as Resoluções CGSIM n.º 51, de 11 de junho de 2019; n.º 22, de 22 de junho de 2010; n.º 29, de 29 de novembro de 2012; e n.º 48, de 11 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução do CGSIM n.º 62, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM n.º 55, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 66, de 1º de setembro de 2020, que dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) classificadas por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da definição do universo sanitário de estabelecimentos e atividades econômicas sujeitas às ações de vigilância sanitária no estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a competência legal da Vigilância Sanitária Estadual em coordenar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a lista de Classificação Estadual de Atividades Econômicas (CNAE) sujeitas à Vigilância Sanitária, por grau de risco e dependente de informação, para fins de licenciamento sanitário, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária de Mato Grosso.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, define-se:
I - Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
II - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, bem como ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - Licenciamento sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado à formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, no âmbito de vigilância sanitária;
IV - Licença sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária do SUS que habilita a operação de atividade(s) específica(s) sujeita(s) à vigilância sanitária.
Art. 3º A definição do grau de risco, nos termos da presente Portaria, observa os critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos/insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:
I - A atualização da tabela de CNAE pela CONCLA;
II - As mudanças tecnológicas ou socioambientais que afetem processos produtivos (industriais ou artesanais) e a prestação de serviços, bem como que alterem o risco sanitário relacionado às atividades econômicas;
III - A alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.
Art. 4º As atividades econômicas sujeitas à Vigilância Sanitária, por grau de risco e dependente de informação, para fins de licenciamento sanitário, estão aqui distribuídas com base na classificação de risco adotada pela ANVISA e pelo CGSIM, conforme discriminados abaixo:
I - Nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”: risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - Nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I;
III - Nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária.
Art. 5º Para algumas atividades econômicas, a determinação do risco sanitário dependerá de informações e, nesse caso, o responsável legal deverá responder às perguntas durante o processo de licenciamento, que remeterão a atividade para o nível de risco II, nível de risco III ou “sem risco sanitário”.
§1º No caso de o estabelecimento ser remetido à classificação “sem risco sanitário”, respectivamente, os CNAES serão classificados como atividades que “não são de interesse da Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso” ou que “não se aplica” (NA).
§2º A lista de perguntas para determinar o risco sanitário, previsto no caput, está relacionada na Tabela VII do Anexo Único.
§3º Para os CNAES constantes da Tabela IV do Anexo Único, dependendo da resposta à pergunta correspondente, a classificação se dará da seguinte forma:
I - As respostas positivas classificam a atividade como nível de risco III (alto risco);
II - As respostas negativas classificam a atividade como nível de risco II (médio risco).
§4º Para os CNAES constantes da Tabela V do Anexo Único, as respostas positivas às perguntas os classificam como atividade de nível de risco II (médio risco), porém, as respostas negativas os classificam como atividade que “não se aplica” (NA) ou “não são de interesse da Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso”.
§5º Para os CNAES constantes da Tabela VI do Anexo Único, as respostas positivas às perguntas os classificam como atividade de nível de risco III (alto risco), porém, as respostas negativas os classificam como atividade que “não se aplica” (NA) ou “não são de interesse da Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso”.
Art. 6º A lista de atividades econômicas de interesse do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso, classificadas de acordo com o grau de risco sanitário, estão relacionadas no Anexo Único desta Portaria, conforme as seguintes tabelas:
I - Tabela I - nível de risco I;
II - Tabela II - nível de risco II;
III - Tabela III - nível de risco III;
IV - Tabela IV - atividades econômicas cuja classificação de risco depende da resposta à respectiva pergunta estabelecida na Tabela VII;
V - Tabela V - atividades econômicas classificadas, inicialmente, como nível de risco II, mas dependente de pergunta, sendo que a resposta negativa à respectiva pergunta (Tabela VII) o classifica como: “não se aplica” ou “não são de interesse da Vigilância Sanitária”;
V - Tabela VI - atividades econômicas classificadas, inicialmente, como nível de risco III, mas dependente de pergunta, sendo que a resposta negativa à respectiva pergunta (Tabela VII) o classifica como: “não se aplica” ou “não são de interesse da Vigilância Sanitária”;
VI - Tabela VII - perguntas para determinação do risco sanitário.
Art. 7º Compete aos Municípios:
I - Realizar e manter atualizado o cadastro de todos os estabelecimentos do território municipal que realizam atividades econômicas que são de interesse de vigilância, elencados nesta Portaria, independente do seu nível de risco;
II - Monitorar, fiscalizar e licenciar os estabelecimentos que realizam as atividades econômicas:
a) Da Tabela I - nível de risco I (baixo risco);
b) Da Tabela II - nível de risco II (médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado);
c) Da Tabela IV (dependendo da resposta negativa à pergunta correspondente);
d) E da Tabela V (dependendo da resposta positiva à pergunta correspondente) - nível de risco II (médio risco).
Parágrafo único. O monitoramento, a fiscalização e o licenciamento dos estabelecimentos que realizam atividades de alto risco sanitário, constantes na Tabela III; na Tabela IV (dependendo da resposta positiva à pergunta correspondente); e na Tabela VI (dependendo da resposta positiva à pergunta correspondente) - nível de risco III, serão objetos de pactuação entre o Estado e os Municípios, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Mato Grosso - CIB/MT.
Art. 8º A presente Portaria pode ser suplementada pelos órgãos municipais de vigilância sanitária, considerando as especificidades inerentes às realidades locais, em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n.º 389/2022/GBSES, de 09 de junho de 2022.
Cuiabá-MT, 07 de julho de 2023.
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde
(Original Assinado)
ANEXO ÚNICO
LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE INTERESSE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CLASSIFICADAS DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO SANITÁRIO
TABELA I
ATIVIDADES ECONÔMICAS CLASSIFICADAS COM GRAU DE RISCO I
(BAIXO RISCO)
Código CNAE |
Descrição |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty Free) |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
4729-6/01 |
Tabacaria |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
5611-2/01 |
Restaurantes e Similares |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
.
Código CNAE |
Descrição |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
8730-1/02 |
Albergues Assistenciais |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
TABELA II
ATIVIDADES ECONÔMICAS CLASSIFICADAS COM GRAU DE RISCO II
(MÉDIO RISCO)
Código CNAE |
Descrição |
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a Gestão de Redes |
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
4722-9/02 |
Peixaria |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5510-8/01 |
Hotéis |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
5510-8/03 |
Motéis |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
.
Código CNAE |
Descrição |
8512-1/00 |
Educação Infantil - Pré-escola |
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços moveis de atendimento a urgências |
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com Aids |
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para Idosos |
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
9603-3/04 |
Serviços de Funerárias |
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
TABELA III
ATIVIDADES ECONÔMICAS CLASSIFICADAS COM GRAU DE RISCO III
(ALTO RISCO)
Código CNAE |
Descrição |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos a base de café |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfetantes domissanitários |
.
Código CNAE |
Descrição |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletro médicos e eletro terapêuticos e equipamentos de irradiação |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e laboratório |
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
.
Código CNAE |
Descrição |
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgência |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgência |
8621-6/01 |
UTI Móvel |
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/04 |
Atividade odontológica |
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos óticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
8711-5/01 |
Clinicas e residências geriátricas |
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicilio |
.
Código CNAE |
Descrição |
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e a saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente |
8730-1/01 |
Orfanatos |
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
TABELA IV
ATIVIDADES ECONÔMICAS CUJA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DEPENDE DA RESPOSTA À RESPECTIVA PERGUNTA ESTABELECIDA NA TABELA VII:
ART. 5º, §3º DESTA PORTARIA
Código CNAE |
Descrição |
ID correspondente das perguntas da TABELA VII para classificação do risco sanitário |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
1 |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
2 |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
2 |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
3 |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
2 |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
2 |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
2 |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (Chá, Mate, Etc.) |
2 |
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
22 |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
22 |
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
22 |
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
22 |
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
22 |
9601-7/01 |
Lavanderias |
23 |
9601-7/03 |
Toalheiros |
23 |
9602-5/02 |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
22 |
TABELA V
ATIVIDADES ECONÔMICAS CLASSIFICADAS, INICIALMENTE, COMO NÍVEL DE RISCO II, CUJA RESPOSTA NEGATIVA À RESPECTIVA PERGUNTA (TABELA VII) O CLASSIFICA COMO: “NÃO SE APLICA” OU “NÃO SÃO DE INTERESSE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA”
ART. 5º, §4º DESTA PORTARIA
Código CNAE |
Descrição |
ID correspondente das perguntas da TABELA VII para classificação do risco sanitário |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
18 |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
18 |
5211-7/01 |
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant |
19 |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
19 |
TABELA VI
Código CNAE |
Descrição |
ID correspondente das perguntas da TABELA VII para classificação do risco sanitário |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
4 |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
4 |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
4 |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
5 |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
5 |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
6 |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
7 |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
8 |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
9 |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
10 |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
11 |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
12 |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
13 |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
14 |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
15 |
3092-0/00 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
16 |
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
17 |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
20 |
8129-0/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
21 |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
4 |
ATIVIDADES ECONÔMICAS CLASSIFICADAS, INICIALMENTE, COMO NÍVEL DE RISCO III, CUJA RESPOSTA NEGATIVA À RESPECTIVA PERGUNTA (TABELA VII) O CLASSIFICA COMO: “NÃO SE APLICA” OU “NÃO SÃO DE INTERESSE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA”
ART. 5º, §5º DESTA PORTARIA
TABELA VII
PERGUNTAS PARA DETERMINAÇÃO DO RISCO SANITÁRIO
ART. 5º, §2º DESTA PORTARIA
D |
Perguntas |
1 |
O beneficiamento do produto será industrial? |
2 |
O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? |
3 |
O polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, será diferente de produto artesanal? |
4 |
O produto gerado entra em contato com alimento ou produto para saúde? |
5 |
O resultado do exercício da atividade é produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos? |
6 |
O resultado do exercício da atividade é utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos; e são tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos? |
7 |
O resultado do exercício da atividade é utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos; e são adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos? |
8 |
O resultado do exercício da atividade é aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes? |
9 |
Haverá fabricação de preservativos e fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares? |
10 |
O resultado do exercício da atividade é embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde? |
11 |
A fabricação de embalagens de vidro entram em contato com alimento? |
12 |
Haverá a fabricação de produtos cerâmicos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento? |
13 |
Haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento? |
14 |
Haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento? |
15 |
Haverá fabricação de equipamentos, acessórios e/ou aparelhos ou suas partes de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; e fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins? |
16 |
Haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde? |
.
ID |
Perguntas |
17 |
Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar? |
18 |
Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? |
19 |
Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? |
20 |
Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à Vigilância Sanitária? |
21 |
Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada; Prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante; prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante; prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros? |
22 |
Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
23 |
O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar? |