Portaria INMETRO nº 494 DE 02/10/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2015
Altera a Portaria INMETRO nº 315 de 2012, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Carrinhos para Crianças.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos Ie IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro nº 315, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2012, seção 01, página 91, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) paraCarrinhos para Crianças;
Considerando que, para o produto em questão, os requisitos essenciais fixados foram elaborados com base na norma brasileira que, por sua vez, é fundamentada na norma europeia;
Considerando os atuais entendimentos, obtidos no âmbito do Comité Europeu de Normalização, de que o ensaio de "Fixação das partes de tecido com a finalidade de retenção da criança" só se aplica aos carrinhos que possuam cesto para bebês desprovido de cinto de segurança;
Considerando a constatação técnica, feita pelo Inmetro, de que o referido ensaio realmente não deve ser aplicado em todos os carrinhos para crianças;
Considerando a necessidade de formalizar e tornar público o entendimento desenvolvido para o referido ensaio, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que o subitem 5.12 do supracitado RTQ passará a vigorar com a seguinte redação:
"5.12 Toda a parte de tecido, destinada à retenção da criança, do cesto para bebês que não possui cinto de segurança, quando fixada de acordo com a orientação do fabricante, não pode permitir que a criança caia do cesto, mesmo quando a estrutura estiver situada em planos inclinados." (N.R.)
Art. 2 º Incluir, no referido RTQ, o item 6.4 com a seguinte redação:
"6.4 O ensaio de "Fixação das partes de tecido com a finalidade de retenção da criança" é aplicável somente aos produtos que possuam cesto para bebês desprovido de cinto de segurança"
Art. 3º Esclarecer que, no ensaio de "Dispositivos de estacionamento e frenagem", os carrinhos para crianças deverão ser submetidos à massa de ensaio A, estabelecida pela norma técnica ABNT NBR 14389:2010.
Art. 4º Determinar que as deliberações dessa Portaria deverão ser introduzidas nas avaliações iniciais e nas de manutenção, iniciadas a partir da vigência desta Portaria.
Art. 5º Cientificar que a Consulta Pública, a qual permitiu à sociedade em geral participar da elaboração dos Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 145, de 13 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2015, seção 01, página 95.
Art. 6º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 315/2012 e nos Requisitos por ela aprovados.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA