Portaria MAPA nº 494 DE 04/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2013

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 4.836, de 9 de setembro de 2003, no Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, na Portaria MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995,

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 11, 12 e 13 da Portaria Ministerial nº 700, de 30 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 subsequente, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. As unidades de gestão de pessoas, dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, dos órgãos específicos e singulares (Secretarias, CEPLAC e INMET), das unidades descentralizadas (SFAs e LANAGROS), são as Unidades Administrativas responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização das folhas de frequência dos servidores e empregados públicos sob sua subordinação, supervisão e controle. (NR)

Art. 12. O comprovante mensal da frequência individual dos servidores e empregados públicos deverá ser assinado pelo chefe imediato e arquivado na Coordenação-Geral de Administração de Pessoas ou nas unidades de gestão de pessoas das unidades descentralizadas, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia. (NR)

Art. 13. As Unidades Administrativas do Ministério providenciarão mensalmente relatório sucinto contendo as informações das ocorrências de frequência verificadas na sua área de competência, e encaminharão, juntamente com as folhas de ponto originais assinadas, à Coordenação-Geral de Administração de Pessoas ou às unidades de gestão de pessoas, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para processamento. (NR)

Art. 2º As Unidades Administrativas deverão, num prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria, providenciar a remessa às unidades de gestão de pessoas das folhas de ponto que permaneceram sob sua guarda no período de julho de 2012 a julho de 2013.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO ANDRADE