Portaria MF nº 494 de 28/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2011
Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na situação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , na Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil nº 387, de 12 de setembro de 2011 , e no Decreto (Estadual-SC) Nº 490, de 12 de setembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas para o ultimo dia útil dos meses de março, abril e maio de 2012, as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro de 2011, para os sujeitos passivos domiciliados nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió.
§ 1º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até 30 de março de 2012, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o dia 1º de setembro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA