Portaria MCT nº 494 de 15/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2005

Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral - CETEM.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 867, de 16.11.2006, DOU 21.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.314, de 17 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que dispõem os arts. 6º e 8º do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 511, de 21 de julho de 2003.

EDUARDO CAMPOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Centro de Tecnologia Mineral - CETEM é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.314, de 17 de dezembro de 2004.

Art. 2º A sede do CETEM está localizada na Avenida Ipê, 900, Ilha da Cidade Universitária, cidade do Rio de Janeiro - RJ, onde se encontra instalada sua administração central e seus laboratórios.

Art. 3º O CETEM tem por finalidade a pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias, e a prestação de serviços sem cunho comercial para avaliação de propriedades, composição e emprego de materiais com conteúdo mineral, destinados a atividades produtivas e à criação de soluções compatíveis com o uso sustentável dos recursos não renováveis e à preservação do meio ambiente.

Art. 4º Ao CETEM compete:

I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área mineral;

II - realizar estudos de viabilidade econômica, de assistência técnica a projetos industriais e de mineração dirigidos ao desenvolvimento sustentável nas atividades minero- metalúrgicas;

III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para identificação de composição, propriedades e usos de materiais com conteúdo mineral;

IV - promover, manter e articular atividades de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais com interesses técnicos e científicos na sua área de atuação;

V - promover, estabelecer e manter, nos limites de sua competência legal, convênios, contratos e demais acordos;

VI - promover ou patrocinar a articulação de competências inter-institucionais para a realização de programas, pesquisas e desenvolvimento, em temas de interesse para o país ligados a sua área de competência;

VII - difundir os conhecimentos técnico-científicos por meio de palestras, publicações informativas, técnicas e científicas;

VIII - promover ou patrocinar a formação e especialização de recursos humanos, bem como realizar atividades de extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico na sua área de competência;

IX - promover a transferência e a comercialização de processos e produtos oriundos de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;

X - promover, patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão; e

XI - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O CETEM tem a seguinte estrutura:

I - Diretor;

II - Conselho Técnico-Científico;

III - Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

IV - Serviço de Informação;

V - Coordenação de Processos Minerais;

a) Serviço de Tratamento de Minérios e Usina Piloto;

b) Serviço de Desenvolvimento de Novos Produtos Minerais;

VI - Coordenação de Processos Metalúrgicos e Ambientais;

a) Serviço de Tecnologias Limpas;

b) Serviço de Desenvolvimento de Processos Minerometalúrgicos e Biotecnológicos;

VII - Coordenação de Apoio Técnico às Micro e Pequenas Empresas;

a) Serviço de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais;

VIII - Coordenação de Análises Minerais;

a) Seção de Caracterização Tecnológica;

IX - Coordenação de Administração;

a) Serviço de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

b) Serviço de Recursos Humanos;

c) Serviço de Material, Patrimônio e Infra-estrutura.

CAPÍTULO III
DIREÇÃO DA UNIDADE

Art. 6º O CETEM será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.

Art. 8º As coordenações do CETEM serão chefiadas por Coordenador, as divisões, os serviços e a seção por Chefes, cujos cargos em comissão, exceto as Funções Gratificadas, serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor.

CAPÍTULO IV
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 10. O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função consultiva e de assessoramento na implementação da política científica e tecnológica da unidade de pesquisa.

Art. 11. O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do CETEM, que o presidirá;

II - um Coordenador;

III - três servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

IV - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do CETEM;

V - três membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do CETEM.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) o do inciso II será indivcado pelo Diretor;

b) os do inciso III serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

c) os do inciso IV serão indicado pelo CTC;

c) os do inciso V serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC, na forma do regimento interno.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 12. Compete ao CTC:

I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas atividades;

II - emitir pareceres relativamente aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;

III - contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;

IV - avaliar, quando solicitado, programas, projetos e atividades a serem implementados;

V - propor novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;

VI - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo indicadores pré-definidos pelo MCT;

VII - apreciar modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas do CETEM, proposto pelo Diretor;

VIII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor;

IX - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 13. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO V
DAS UNIDADES

Art. 14. À Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação compete:

I - supervisionar, coordernar as ações de acompanhamento e avaliação da execução de planos anuais e plurianuais do órgão;

II - orientar, supervisionar, elaborar, acompanhar e avaliar planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica;

III - dar suporte ao Diretor do órgão na supervisão e coordenação das ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre ações das demais unidades;

IV - orientar, supervisionar e coordenar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido no âmbito do CETEM;

V - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter, regional, nacional e internacional;

VI - colaborar, orientar e executar a elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

VII - interagir com as demais unidades do CETEM, na execução de projetos de suas áreas; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 15. Ao Serviço de Informação compete:

I - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação e manutenção das atividades relativas à tecnologia da informação;

II - desenvolver e manter ferramentas e programas computacionais, visando o aperfeiçoamento do Sistema de Informações;

III - gerenciar os dados e informações gerados durante a concretização de ações estruturadas recuperável e promover a disseminação de informações organizacionais;

IV - orientar a execução de operações e manutenção da rede de comunicação de dados, bem como prover o suporte operacional da infra-estrutura computacional;

V - realizar projetos e manter as páginas de redes interna e externa (Internet e Intranet);

VI - dar assistência aos usuários na localização, acesso de dados, conhecimento e informações;

VII - pesquisar usos das tecnologias emergentes da informação e alternativas de orientação necessárias aos usuários do sistema;

VIII - disseminar informações sobre as facilidades existentes na rede corporativa, gerenciar a sua utilização identificando e solucionando os problemas detectados, credenciando usuários e estabelecendo condições de acesso à rede;

IX - especificar, gerenciar, acompanhar e implementar a operação física e lógica de redes locais;

X - realizar manutenção corretiva, adaptações e melhorias nos sistemas desenvolvidos, e atendimento das necessidades dos usuários;

XI - instalar, adaptar novas versões dos sistemas operacionais e utilitários adquiridos nos equipamentos locais e de toda a área administrativa;

XII - reunir, organizar, preservar, disponibilizar e disseminar documentos e informações que apoiem e incentivem a produção técnico-científica;

XIII - organizar e manter a informação bibliográfica e o armazenamento de dados das coleções de periódicos, livros, normas técnicas, folhetos, relatórios técnicos, catálogos técnicos, mapas e outros, bem como controlar sua circulação e disseminação;

XIV - planejar, coordenar e executar atividades de editoração e impressão das séries e livros, bem como de material de divulgação;

XV - desenvolver e realizar programas de treinamento específicos para usuários e ferramentas disponíveis, visando agilizar o seu trabalho;

XVI - promover e coordenar os estudos de prospecção tecnológica, com vistas a identificar novos produtos ou serviços mais adequados para a infra-estrutura dos recursos de informática;

XVII - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento às solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;

XVIII - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e

XIX - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 16. À Coordenação de Processos Minerais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de estudos, de pesquisas e de desenvolvimento de tecnologias físico-químicas voltadas para o tratamento de minérios e minerais, em geral;

II - realizar, desenvolver e promover projetos e programas de desenvolvimento sustentável em atividades de extração e produção mineral com vistas a proteção do meio ambiente, ao estímulo e manutenção da economia e da melhoria da qualidade de vida das comunidades envolvidas;

III - orientar e coordenar a execução de projetos pilotos de desenvolvimento e aplicação de tecnologias destinadas a identificação de novos usos e maior economicidade no emprego de materiais mineral e metalúrgicos;

IV - orientar e coordenar o desenvolvimento a utilização de tecnologias limpas, de beneficiamento mineral aplicadas à reciclagem de materiais ao tratamento de rejeitos contaminados;

V - contribuir na elaboração e aplicação de tecnologias apropriadas em programas de desenvolvimento sustentado no âmbito da competência do órgão;

VI - coordenar e supervisionar a operação de instrumentos de medições necessários à realização de suas atividades técnicas e de pesquisa;

VII - colaborar, orientar e coordenar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido na sua área de competência;

VIII - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação;

IX - identificar, promover e articular políticas de planejamento empresarial e governamental destinadas ao desenvolvimento sustentável da atividade de extração e produção mineral e materiais afins;

X - orientar ou colaborar na elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

XI - interagir com as demais unidades do CETEM, na execução de projetos de sua área competência; e

XII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 17. Ao Serviço de Tratamento de Minérios e Usina Piloto compete:

I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento em escala de laboratório e de protótipos piloto a partir de processos de cominuição, concentração gravítica, separações magnética e eletrostática, flotação, desaguamento e secagem;

II - executar projetos de beneficiamento de minérios em escala piloto, bem como extrair dados para dimensionamento de usinas industriais, preservação ambiental e sustentabilidade econômica;

III - elaborar estudos de pré-viabilidade técnica e econômica de projetos na área mínero-metalúrgica e de meio ambiente;

IV - executar trabalho de campo, envolvendo amostragem de minérios, avaliação do desempenho de usinas de beneficiamento, estudos de impacto ambiental;

V - colaborar na elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido na sua área de competência;

VI - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação;

VII - colaborar, orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

VIII - interagir com as demais unidades do CETEM, na execução de projetos de sua área competência; e

XI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 18. Ao Serviço de Desenvolvimento de Novos Produtos Minerais compete:

I - realizar projetos de pesquisa na área de físico-química de interfaces e sistemas coloidais;

II - desenvolver ou aperfeiçoar procedimentos de avaliação e especificação de novos produtos minerais baseados em processos de flotação e floculação, bem como na área de reciclagem de materiais e descontaminação de resíduos;

III - executar serviços de caracterização físico-química de superfície de minerais e materiais, bem como pesquisas para modificar as propriedades superficiais visando novos usos;

IV - colaborar na elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido na sua área de competência;

V - participar do processo de negociação, bem como supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter, regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação;

VI - colaborar, orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

VII - interagir com as demais unidades do CETEM, na execução de projetos de sua área competência; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 19. À Coordenação de Processos Metalúrgicos e Ambientais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de estudos, de pesquisas e de desenvolvimento de tecnologias nas áreas de metalurgia extrativa em geral, como pirometalurgia, hidrometalurgia e extração por solventes, tratamento de efluentes, biotecnologia, eletroquímica, reciclagem e áreas correlatas;

II - orientar e coordenar a execução de projetos pilotos de desenvolvimento e aplicação de tecnologias destinadas ao emprego de processos de metalurgia extrativa e de melhoria e preservação ambiental;

III - orientar e coordenar o desenvolvimento a utilização de tecnologias limpas, de extração de metais e de tratamento de rejeitos contaminados;

IV - contribuir na elaboração e aplicação de tecnologias apropriadas em programas de desenvolvimento sustentado no âmbito da competência do órgão;

V - coordenar e supervisionar a operação de instrumentos necessários à realização de suas atividades técnicas e de pesquisa;

VI - colaborar, orientar e coordenar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido na sua área de competência;

VII - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação;

VIII - orientar ou colaborar na elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

IX - interagir com as demais unidades do CETEM, na execução de projetos de sua área competência; e

X - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 20. Ao Serviço de Tecnologias Limpas compete:

I - realizar pesquisas, estudos e diagnósticos em escala de laboratório, piloto e no campo visando desenvolver ou adaptar métodos de mitigação de impactos ambientais em áreas sob a influência de instalações industriais;

II - programar, realizar e supervisionar projetos, análise e desenvolvimento de processos e ensaios de laboratório e de campo em temas relativos à qualidade ambiental sob a influência de instalações industriais;

III - realizar a operação de instrumentos necessários à realização de suas atividades técnicas e de pesquisa;

IV - colaborar, orientar e coordenar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido na sua área de competência;

V - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação;

VI - colaborar, orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

VII - interagir com as demais unidades do CETEM, na execução de projetos de sua área competência; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 21. Ao Serviço de Desenvolvimento de Processos Minerometalúrgicos e Biotecnológicos compete:

I - realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de metalurgia extrativa e tratamento ambiental de efluentes;

II - programar, realizar e supervisionar o desenvolvimento ou otimização de processos, bem como buscar alternativas de tecnologias de menor impacto ambiental;

III - programar e supervisionar a realização de projetos, ensaios de laboratório e de campo em temas relativos à análise e ao desenvolvimento de processos em metalurgia extrativa entre outros;

IV - colaborar, orientar e coordenar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido na sua área de competência;

V - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação;

VI - colaborar, orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

VII - interagir com as demais unidades do CETEM, na execução de projetos de sua área; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 22. À Coordenação de Apoio Técnico às Micro e Pequenas Empresas compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de estudos, análises e pesquisas para o desenvolvimento de metodologias voltadas ao apoio técnico a micro e pequenas empresas na solução de problemas relacionados ao uso de tecnologias apropriadas, a melhoria de produtividade, redução de desperdícios, adequação legal, a preservação do meio ambiente, entre outros de caráter sócio-econômico;

II - efetuar estudos e pesquisas sobre aspectos econômicos, políticos e legais referentes aos recursos naturais brasileiros, em especial os minerais, seu aproveitamento e uso pela sociedade;

III - desenvolver e/ou adaptar novas metodologias de abordagem de problemas que envolvem a sociedade, o meio ambiente e a produção de recursos naturais/minerais;

IV - apoiar o setor industrial mineral brasileiro, na sua área de competência, por intermédio da disseminação de informação, dados e estudos e análises de seu interesse, ou solicitados pelas suas organizações mais representativas;

V - subsidiar o Diretor do CETEM com estudos e diagnósticos sobre a produção e uso dos recursos naturais/minerais, incluindo aspectos relativos ao seu ciclo de vida e impactos ambientais;

VI - orientar, supervisionar e coordenar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido no âmbito do CETEM;

VII - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional;

VIII - orientar ou colaborar na elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e

IX - interagir com as demais unidades do CETEM, na execução de projetos de suas áreas.

Art. 23. Ao Serviço de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais compete:

I - dar suporte tecnológico à micro e pequena empresa que atuam no campo da mineração;

II - organizar e promover visitas técnicas a localidades de extração mineral, visando o diagnóstico do parque tecnológico da micro e pequena empresa;

III - articular com entidades públicas e privadas de fiscalização, auditoria, fomento e financiamento, o uso de tecnologias apropriadas a exploração mineral;

IV - colaborar, orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

V - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 24. À Coordenação de Análises Minerais compete;

I - planejar, coordenar, supervisionar, desenvolver, otimizar e implementar metodologias analíticas para os projetos de pesquisa em desenvolvimento no CETEM, nas áreas mínero-metalúrgica e de controle do impacto ambiental;

II - desenvolver, otimizar e implementar métodos analíticos clássicos e instrumentais, visando a caracterização tecnológica de amostras de minérios, rochas, resíduos, ligas, produtos manufaturados, efluentes, de origem ambiental e similares;

III - emitir certificados de análises químicas;

IV - coordenar projetos de química analítica aplicada às áreas mineral e ambiental;

V - disponibilizar consultorias em qualidade laboratorial, metrologia e estatística, bem como para a implementação de laboratórios analíticos de pequeno porte, aplicados às áreas mínero-metalúrgica e de controle do impacto ambiental;

VI - coordenar programas interlaboratoriais para validação de métodos analíticos;

VII - conduzir processo de certificação dos laboratórios de química analítica, assim como ações contínuas para manter a certificação;

VIII - orientar e coordenar o desenvolvimento de pesquisas em técnicas para caracterização tecnológica de minérios, materiais, gemas e do meio ambiente;

IX - coordenar e supervisionar proccedimentos de caracterização tecnológica de gemas, minérios e materiais, incluindo rejeitos industriais, visando seu melhor uso e aplicações de impactos ambientais, através da caracterização de constituintes geoquímicos naturais e antropogênicos e detectar possíveis tratamentos aos quais estes possam ter sido submetidos;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

X - orientar, supervisionar e coordenar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido no âmbito do CETEM;

XI - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional;

XII - orientar e colaborar na elaboração de relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

XIII - interagir com as demais unidades do CETEM, na execução de projetos de suas áreas; e

XIV - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 25. À Seção de Caracterização Tecnológica compete:

I - desenvolver e realizar pesquisas em técnicas para caracterização tecnológica de minérios, materiais, gemas e do meio ambiente;

II - realizar procedimentos de caracterização tecnológica de gemas, minérios e materiais, incluindo rejeitos industriais, visando seu melhor uso e aplicações de impactos ambientais, através da caracterização de constituintes geoquímicos naturais e antropogênicos e detectar possíveis tratamentos aos quais estes possam ter sido submetidos;

III - colaborar, orientar e preparar relatórios de procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 26. À Coordenação de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos, inclusive contratos e convênios;

II - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do CETEM;

III - formular e propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;

IV - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades, de acordo com normas internas e legislação pertinente;

V - fornecer infra-estrutura administrativa às unidades organizacionais, promovendo a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma a preservar o seu patrimônio;

VI - coordenar a execução de compras no País e no exterior, como também a administração de bens e serviços;

VII - prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão permanente de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação pertinente;

VIII - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento às solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externo;

IX - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e

X - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 27. Ao Serviço Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:

I - preparar, orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;

II - analisar as necessidades de reformulação orçamentária;

III - promover a avaliação da execução orçamentária e financeira, elaborando relatórios gerenciais;

IV - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e dos órgãos de controle;

V - analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente no que diz respeito a sua exatidão e legalidade;

VI - manter atualizada a legislação e normas internas, no tocante à administração orçamentária, financeira e contábil, observando o seu cumprimento;

VII - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão dos documentos contábeis correspondentes;

VIII - efetuar e analisar as conciliações bancárias, propondo medidas para eliminação das pendências porventura existentes;

IX - receber, conferir, organizar e arquivar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos;

X - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;

XI - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

XII - conceder suprimento de fundos e controlar as respectivas prestações de contas;

XIII - dar suporte a elaboração das tomadas de contas;

XIV - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de pagamento; e

XV - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 28. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:

I - identificar necessidades de treinamento, planejar e organizar a realização de cursos, encontros, palestras, seminários e similares, visando à capacitação e ao desenvolvimento de recursos humanos;

II - aplicar, acompanhar e controlar os processos de Avaliação de Estágio Probatório e de Avaliação de Desempenho Funcional;

III - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados;

IV - preparar atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento, temporário ou definitivo, vacância de cargos e funções, e expedir certidões, atestados, mapas de tempo de serviço, declarações e qualificação funcional de servidores entre outros documentos comprobatórios ou legais, bem como dar publicidade aos atos praticados;

V - orientar e supervisionar a execução do controle de férias, freqüência e licença e acompanhamento dos atos relacionados a provimento e falecimento dos servidores;

VI - proceder à execução dos atos de lotação e movimentação interna dos servidores;

VII - analisar processos de revisão de proventos e pensões;

VIII - controlar as atividades relativas à licenças médicas e consultar junta médica para fins de perícia;

IX - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas;

X - preparar processos relativos a pagamento de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores;

XI - coordenar as atividades voltadas à assistência social, médica, hospitalar e odontológica prestadas aos servidores e seus dependentes;

XII - aplicar, como unidade complementar da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério, as orientações emanadas daquela unidade;

XIII - processar e instruir as solicitações de apoio de recursos humanos necessárias a realização de projetos, contratos e convênios e outros acordos;

XIV - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;

XV - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e

XVI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 29. Ao Serviço de Material, Patrimônio e Infra-estrutura compete:

I - receber, conferir, classificar e registrar pedidos de aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras e terceirização;

II - processar as aquisições e alienações de materiais e bens patrimoniais, bem como a contratação de serviços e obras;

III - receber, conferir, aceitar e armazenar, observadas as especificações de compra, os materiais adquiridos pelo órgão;

IV - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor aplicação de multas aos inadimplentes;

V - prover as necessidades de material;

VI - registrar e controlar os materiais em estoque;

VII - fornecer o material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido;

VIII - zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada e em local apropriado e seguro;

IX - organizar e manter atualizada a coleção de catálogos e especificações técnicas de materiais e serviços;

X - preparar os processos de dispensa de inexigibilidade de licitação e providenciar as respectivas ratificações, de acordo com a legislação específica;

XI - apoiar o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação, subsidiando, quando necessário, a elaboração de convites e editais de licitação;

XII - examinar pedidos de inscrição de empresas no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, bem como promover sua inclusão e manutenção no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;

XIII - comprovar a idoneidade de firmas, para fins de contratação de serviços e aquisição de materiais;

XIV - fornecer, quando houver solicitação, atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviço;

XV - classificar, registrar, cadastrar e tombar bens patrimoniais;

XVI - apoiar as comissões responsáveis pela realização de inventários de materiais e de bens patrimoniais e pela avaliação, reavaliação e alienação de bens móveis;

XVII - registrar transferência de responsabilidade por guarda e uso de bens patrimoniais;

XVIII - promover mudança, remanejamento, recolhimento e redistribuição de bens móveis;

XIX - atestar o recebimento de materiais em nota fiscal, fatura ou documento equivalente;

XX - elaborar, mensalmente, demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque, bem como de bens patrimoniais adquiridos, movimentados e nos quais foram efetuados baixas;

XXI - coordenar, controlar e executar as atividades de importação e exportação de materiais e bens patrimoniais;

XXII - administrar as atividades referentes à concessão de diárias e passagens;

XXIII - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos decorrentes da contratação de energia elétrica e telefonia;

XXIV - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes;

XXV - coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;

XXVI - coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e circulação de pessoal nas dependências da instituição;

XXVII - acompanhar e providenciar a manutenção de viaturas e equipamentos, assim como controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição;

XXVIII - promover medidas para manter atualizada a documentação de veículos, assim como adotar os procedimentos quanto a operação, utilização e manutenção de viaturas e equipamentos;

XXIX - elaborar o Plano Anual de Manutenção da Infra-estrutura do CETEM, de recursos para a sua manutenção e melhoramentos, incluindo, entre outros serviços, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas e hidráulicas;

XXX - gerenciar tecnicamente a demanda de energia elétrica, de água e de outros insumos, introduzindo controle informatizado e promovendo ações para diminuir seus gastos;

XXXI - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável; e

XXXII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 30. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do CETEM;

II - exercer a representação do CETEM;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC; e

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 31. Aos coordenadores incumbe planejar, coordenar e supervisionar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.

Art. 32. Aos chefes incumbe supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades decorrentes das competências de sua unidade, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes vierem a ser delegadas.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O CETEM celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

Art. 34. O Diretor poderá, desde que isso não implique em aumento de despesa, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do CETEM, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do CETEM.

Art. 35. O CETEM atuará em colaboração com organizações públicas e privadas, visando o alcance de sua missão institucional.

Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.

Nota: Redação conforme publicação oficial."