Portaria SE/MD nº 494 de 06/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2004

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas.

O Secretário de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa, de acordo com o inciso III do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria de Logística e Mobilização (Anexo V), aprovado pela Portaria nº 1.037/MD, de 13 de novembro de 2003, e nos termos do art. 7º da Portaria Normativa nº 456/MD, de 20 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Interno da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS VINÍCIUS SFOGGIA

Tenente-Brigadeiro-do-Ar

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO DE ESTUDOS DE ALIMENTAÇÃO PARA AS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º A Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas (CEAFA) tem as seguintes finalidades:

I - Estudar os problemas relacionados com a alimentação das Forças Armadas; e

II - Definir e padronizar os diversos tipos de rações de gêneros alimentícios para emprego em tempo de paz e em operações militares.

Art. 2º Compete à CEAFA estudar, coordenar e propor medidas visando:

I - à manutenção atualizada de uma doutrina sobre alimentação nas Forças Armadas;

II - à sistematização dos tipos e estudos da composição das rações para emprego pelas Forças Armadas;

III - à confecção, à análise e à experimentação dos protótipos necessários;

IV - à padronização das especificações e características dos tipos de rações adotadas;

V - à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as Forças Armadas, inclusive dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;

VI - ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

VII - ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais; e

VIII - à execução do programa da produção de rações, com base nas informações de cada Força e tendo em vista o preparo da mobilização das Forças Armadas.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A CEAFA terá a seguinte organização:

PRESIDENTE

SECRETÁRIO ASSESSORIA

REPRESENTANTE DA MARINHA REPRESENTANTE DO EXÉRCITO REPRESENTANTE DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A CEAFA terá a seguinte composição:

I - Presidente: Gerente da Divisão de Apoio Logístico (DIAL) do Ministério da Defesa (MD);

II - Secretário: Subgerente da DIAL do MD;

III - Membros: um representante de cada Força;

IV - Suplente: substituto eventual do representante da Força; e

V - Assessores: profissionais convidados para o trato de assuntos específicos.

§ 1º O secretário da CEAFA é um oficial-superior de Intendência, dentre os subgerentes da DIAL.

§ 2º Os membros e os suplentes da CEAFA são indicados pelos respectivos Comandos.

§ 3º Os membros da CEAFA são designados e dispensados pela Secretaria de Logística e Mobilização (SELOM), mediante Portaria, os quais exercerão suas atividades sem prejuízo das funções normais nas respectivas Forças. No entanto, quando convocados para as reuniões, ou no cumprimento de missões da CEAFA, os mesmos deverão ser dispensados das suas atividades normais pelos respectivos chefes;

§ 4º Os assessores serão designados pelo respectivo Comando, mediante solicitação da SELOM, atendendo à proposta do Presidente da CEAFA; e

§ 5º Poderão ser convidados representantes dos diversos segmentos da sociedade brasileira para contribuírem em assuntos de interesse da CEAFA.

Art. 5º Nas ausências e impedimentos eventuais, as substituições dos integrantes da CEAFA serão realizadas de acordo com o que se segue:

I - Presidente da CEAFA, pelo Oficial mais antigo dentre os Membros;

II - Membro, pelo seu suplente; e

III - Secretário, por outro oficial dentre os membros, que acumulará as funções.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Presidente da CEAFA:

I - Dirigir e coordenar os trabalhos da CEAFA, assessorando o Diretor do Departamento de Logística (DEPLOG) do MD nos assuntos relacionados com a alimentação nas Forças Armadas;

II - Constituir os grupos de trabalho que forem necessários à realização de tarefas afetas à CEAFA;

III - Orientar, coordenar e controlar a execução das tarefas atribuídas aos grupos de trabalho.

IV - Submeter, sempre que necessário, à aprovação do escalão superior, as resoluções da Comissão; e

V - Ligar-se diretamente com as organizações governamentais ou não, do país e do estrangeiro, nos assuntos de interesse da Comissão, complementando essas ligações, quando necessário, por outras de atribuição do DEPLOG. De modo especial, manter ligação com os institutos tecnológicos e de pesquisas e com os laboratórios de análise de alimentos e comissões congêneres.

Art. 7º Secretário da CEAFA:

I - Manter o Presidente da CEAFA informado sobre todos os assuntos administrativos da alçada da Comissão e assessorá-lo nos de ordem técnica;

II - Orientar, controlar e coordenar, quando incumbido pelo Presidente da CEAFA, a execução das tarefas atribuídas aos Membros e Assessores Técnicos;

III - Fornecer as informações que facilitem o cumprimento das tarefas dos Grupos de Trabalho da CEAFA;

IV - Providenciar a convocação dos Membros para as reuniões da CEAFA;

V - Elaborar as atas das reuniões da CEAFA;

VI - Organizar o arquivo de documentos da CEAFA;

VII - Organizar os seguintes tipos de cadastros concernentes à alimentação:

a) das indústrias nacionais de alimentos;

b) dos produtos alimentícios brasileiros, com suas especificações e resultado de análise;

c) das instituições científicas e tecnológicas (institutos de nutrição, comissões de alimentação, laboratórios de análises de alimentos, etc.);

d) da legislação vigente;

e) de publicações técnicas (nacionais e estrangeiras);

f) da produção e custo de alimentos; e

g) de outros que se fizerem necessários.

Art. 8º Membros da CEAFA:

I - Representar a respectiva Força junto à CEAFA; e

II - Executar as tarefas a eles atribuídas.

Art. 9º Assessores da CEAFA:

I - Assessorar a CEAFA no trato de assuntos específicos para o qual foi convidado.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. A CEAFA funcionará sob a direção e coordenação do Presidente em sessões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 11. As reuniões ordinárias efetuar-se-ão, em princípio, bimestralmente, em dia, hora, local e agenda fixados pelo Presidente, mediante convocação formal dos Membros, com antecedência mínima de dez dias úteis.

Parágrafo único. A agenda será consolidada 15 dias úteis antes da reunião, com os assuntos propostos pelos componentes da Comissão.

Art. 12. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em dia, hora, local e agenda fixados pelo Presidente, mediante convocação formal dos Membros.

Art. 13. Haverá "quorum" para a reunião sempre que estiverem presentes o Presidente e, no mínimo, Membros de duas Forças.

Art. 14. As reuniões da CEAFA obedecerão à seqüência abaixo:

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, podendo a leitura da mesma ser dispensada pelo plenário;

II - discussão e deliberação dos assuntos previstos na agenda;

III - considerações dos Membros;

IV - marcação da próxima reunião; e

V - encerramento.

Art. 15. O Presidente poderá encaminhar os assuntos submetidos à apreciação da Comissão a um Grupo de Trabalho ou a um Membro, para estudo e posterior apresentação de propostas à CEAFA, para deliberação.

Art. 16. Terão direito a voto nas reuniões plenárias da Comissão o Presidente e os Membros.

§ 1º Somente haverá deliberação com a presença de todos os Membros;

§ 2º Em caso de ausência dos Membros, terão direito a voto os respectivos suplentes; e

§ 3º Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente dar o voto de qualidade.

Art. 17. As resoluções da CEAFA serão redigidas pelo relator de acordo com o que houver sido deliberado pela Comissão.

Art. 18. As recomendações, pareceres e sugestões da Comissão serão submetidas pelo Presidente, sempre que necessário, à SELOM, por intermédio do DEPLOG.

Art. 19. Todas as sessões da Comissão serão consignadas em ata que, depois de apreciada e aprovada na reunião seguinte será assinada pelo Secretário.

Art. 20. Da ata constarão obrigatoriamente:

I - data, hora e local da reunião;

II - membros presentes; e

III - súmula dos trabalhos.

Art. 21. As atas serão digitadas, ficando os originais colecionados em uma pasta e fornecendo-se antes da reunião da Comissão, uma cópia a cada Membro.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Visando a manter atualizados os conhecimentos sobre alimentação e nutrição, poderão ser realizadas viagens de estudos, mediante visitas a instituições públicas ou privadas, feiras, congressos e a outros eventos congêneres que contribuam para o aprimoramento da alimentação nas Forças Armadas.

Art. 23. Serão custeadas, preferencialmente, com recursos oriundos do Fundo de Rações Operacionais do Fundo do Ministério da Defesa (FRO/MD) as despesas da CEAFA que compreendam:

I - estudos, elaboração e experimentação de protótipos das Rações Operacionais;

II - transporte de material e pessoal;

III - pagamento de diárias;

IV - contratação dos serviços de Órgãos Técnicos e de profissionais especializados em Nutrição; e

V - outras despesas, não incluídas nos itens anteriores, ligadas a alimentação e nutrição nas Forças Armadas.

Art. 24. Os contatos estritamente voltados às atividades da CEAFA, que não envolvam decisões superiores, poderão ser realizados diretamente entre os participantes, com o objetivo de manter a agilidade e a oportunidade nas informações e nas respectivas ações necessárias.

Art. 25. Os casos não previstos ou suscetíveis de interpretação, serão resolvidos pelo Secretário de Logística e Mobilização, mediante proposta da CEAFA.