Portaria MIN nº 494 de 30/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2004

Dispõe sobre a execução de obras de infra-estrutura hídrica pelo DNOCS.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, considerando a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, que transforma o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS em autarquia federal; o Decreto nº 3.970, de 16 de outubro de 2001, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do órgão; o Decreto nº 3.280, de 8 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a vinculação de entidades integrantes da administração pública federal direta e indireta e revoga o Decreto nº 3.131, de 9 de agosto de 1999, e, ainda, o que se contém no art. 2º da Instrução Normativa nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, que determina quais informações devam ser apresentadas no Plano de Trabalho para a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos, resolve:

Art. 1º A execução de obras de infra-estrutura hídrica pelo DNOCS deverá contar com projetos que, comprovadamente, observem as diretrizes e condicionantes estabelecidos pelas Portarias nºs 70, de 2 de fevereiro de 2004 e 102, de 11 de fevereiro de 2004, respectivamente, do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Parágrafo único. A apresentação de projetos visando à celebração de convênios com a União, por intermédio do DNOCS, para a execução de obras de infra-estrutura hídrica com recursos do Orçamento Geral da União, deverá obrigatoriamente respeitar, sob pena de indeferimento, o estabelecido nas Portarias a que se refere o caput do artigo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO GOMES