Portaria INMETRO nº 493 DE 10/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2022

Ret. - Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2.

RETIFICAÇÃO - DOU de 07.01.2022

Na Portaria Inmetro nº 493, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2022, seção 1, página 11,

Onde se lê:

"ANEXO"

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - RTM, A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº XX, DE [DIA] DE [MÊS] DE 2021.

TERMOS E DEFINIÇÕES

Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela

Portaria Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.

MEDIDOR

Medidor de energia ativa monofásico de dois fios: medidor de um elemento motor, com uma bobina de corrente e uma bobina de potencial.

Medidor de energia ativa monofásico de três fios: medidor de um elemento motor, com duas bobinas de corrente e uma bobina de potencial Medidor de energia ativa monofásico classe 2: medidor de energia ativa monofásico, de dois ou três fios, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 2%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário.

Medidor de energia ativa polifásico: medidor de energia ativa de dois ou três elementos motores, com uma ou duas bobinas de corrente e uma bobina de potencial em cada elemento motor.

Medidor de energia ativa polifásico classe 2: medidor de energia ativa polifásico, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 2%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário e 0,5 indutivo.

Medidor de energia ativa polifásico classe 1: medidor de energia ativa polifásico, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 1%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário e 0,5 indutivo.

Medidor para medição direta: medidor destinado a ser ligado diretamente ao circuito a ser medido.

Medidor para medição indireta: medidor destinado a ser ligado ao circuito a ser medido através de transformadores para instrumentos.

PARTES DO MEDIDOR Base: parte do medidor destinada à sua instalação e sobre a qual são fixadas a estrutura, a tampa do medidor, o bloco de terminais e a tampa do bloco de terminais.

Estrutura: armação destinada a fixar algumas partes do medidor à base.

Terminais: dispositivos destinados a ligar o medidor ao circuito a ser medido.

Terminal de prova: dispositivo destinado a separar o circuito de potencial, do circuito de corrente do mesmo elemento motor para fins de ensaios.

Compartimento do bloco de terminais: parte onde fica localizado o bloco de terminais.

Bloco de terminais: suporte de material isolante no qual são agrupados os terminais do medidor.

Tampa do bloco de terminais: peça destinada a cobrir e proteger o bloco de terminais, o(s) furo(s) inferior(e s) de fixação do medidor e o compartimento do bloco de terminais, quando existir.

Registrador: conjunto formado pelo mostrador, sistema de engrenagens e cilindros ciclométricos.

Mostrador: placa que contém abertura para leitura dos algarismos do ciclômetro.

Ciclômetro: tipo de registrador dotado de cilindros com algarismos.

Primeiro cilindro ciclométrico: cilindro do ciclômetro que indica a menor quantidade de energia expressa em números inteiros de quilowatt-hora.

Elemento motor: conjunto formado pela bobina de potencial e seu núcleo, por uma ou mais bobinas de corrente e seu núcleo, destinado a produzir um conjugado motor sobre o elemento móvel.

Núcleos: conjunto de lâminas de material magnético que forma os circuitos magnéticos das bobinas de potencial e de corrente.

Bobina de corrente: bobina cujo campo magnético resultante é função da corrente que circula no circuito cuja energia se pretende medir.

Bobina de potencial: bobina cujo campo magnético resultante é função da tensão do circuito cuja energia se pretende medir.

Dispositivos de ajuste: dispositivos por meio dos quais se ajusta o medidor para que indique, dentro dos erros máximos admissíveis, a energia a ser medida.

Dispositivos de compensação: dispositivos destinados à compensação automática dos erros introduzidos pelas variações de temperatura, sobrecarga, ou por outras causas.

Elemento móvel: conjunto formado pelo(s) disco(s), eixo e partes solidárias que giram com velocidade proporcional à potência do circuito cuja energia se pretende medir.

Mancais: conjunto de peças destinadas a manter o elemento móvel em posição adequada a permitir sua rotação.

Elemento frenador: conjunto compreendendo um ou mais ímãs, destinado a produzir um conjugado frenador sobre o elemento móvel.

Placa de identificação: peça destinada a identificação do medidor.

Tampa do medidor: peça sobreposta a base para cobrir e proteger a estrutura e todas as peças nela montadas.

Catraca: dispositivo que impede o movimento do elemento móvel em sentido contrário ao descrito no subitem 5.16 deste Regulamento.

CONSTANTES, ERROS E RELAÇÕES

Constante do disco (Kd): número de watt-hora correspondentes a uma rotação completa do elemento móvel.

Constante do registrador (k): número pelo qual se deve multiplicar a leitura do mostrador para se obter a quantidade de energia medida.

Constante primária (kp): constante do disco multiplicada pela relação de transformação dos transformadores para instrumentos associados ao medidor.

Erro de medição: resultado de uma medição menos o valor verdadeiro do mensurando.

Erro relativo: erro de medição dividido pelo valor verdadeiro do objeto da medição.

Erro percentual: erro relativo do medidor multiplicado por 100.

Erro máximo admissível: valor extremo do erro de medição especificado neste Regulamento para um dado medidor.

Exatidão de medição: grau de concordância entre o resultado de uma medição e o valor verdadeiro do mensurando.

Relação do registrador (Rr): número de revoluções da primeira engrenagem motora do registrador correspondente a uma rotação completa do cilindro ciclométrico da unidade de kWh.

Relação de acoplamento (Ra): número de rotações do elemento móvel correspondente a uma revolução completa da primeira engrenagem motora do registrador.

Relação total das engrenagens (Re): número de rotações do elemento móvel correspondente a uma rotação completa do cilindro ciclométrico da unidade de kWh.

TERMOS USADOS NOS ENSAIOS

Tensão nominal (Vn): tensão para a qual o medidor é projetado.

Tensão de referência (Va): valor de tensão na qual o medidor será utilizado, podendo variar até ± 15% da tensão nominal do medidor, devendo coincidir com os valores de tensões nominais definidos pela ANEEL.

Freqüência nominal (f): freqüência para a qual o medidor é projetado e que serve de referência para a realização dos ensaios constantes neste Regulamento.

Corrente nominal (In): intensidade de corrente para a qual o medidor é projetado e que serve de referência para a realização dos ensaios constantes neste Regulamento.

Corrente máxima (Imáx): maior intensidade de corrente que pode ser conduzida, em regime permanente, sem que o erro percentual admissível e a elevação de temperatura admissível sejam ultrapassados.

Carga pequena: carga que corresponde a uma corrente no medidor igual a10% da corrente nominal, com tensão e freqüência nominais e com fator de potência unitário.

Carga nominal: carga que corresponde a uma corrente no medidor igual à corrente nominal, com tensão e freqüência nominais e com fator de potência unitário.

Carga indutiva: carga que corresponde a uma corrente no medidor igual à corrente nominal, com tensão e freqüência nominais e com fator de potência igual a 0,5 indutivo.

Fator de distorção de uma onda: relação entre o valor eficaz do resíduo (obtido subtraindo-se da onda completa o seu termo senoidal) e o valor eficaz da onda completa (expressa em percentagem).

Distância de isolamento: menor distância medida entre partes condutoras no ar.

Distância de escoamento: menor distância medida sobre a superfície de isolamento entre partes condutoras.

Condições de referência: condições de uso prescritas para ensaio de desempenho do medidor ou para intercomparação de resultados de medições.

1.5.12.1.Nota: As condições de referência incluem os valores de referência ou as faixas de referência para as grandezas de influência que afetam o medidor.

Cargas Equilibradas e Corrente Equilibradas: o mesmo valor de corrente para todas as fases.

Sistema Monofásico: os medidores devem ser ensaiados com todos os circuitos de potencial ligados em paralelo (mesma fase) e com todos os circuitos de corrente ligados em série.

Sistema Trifásico: os medidores devem ser ensaiados aplicando nos Circuitos de Potencial e de Corrente, tensões e correntes trifásicas respectivamente.

PLANO DE AMOSTRAGEM

Plano de amostragem: plano que determina o tamanho de amostra e o critério de aceitação ou rejeição do lote.

Amostra: conjunto de medidores retirados aleatoriamente de um lote a ser examinado.

Medidor defeituoso: medidor que não satisfaz a um ou mais exames ou ensaios.

Características de qualidade: características do medidor que contribuem para a sua qualidade.

1.6.4.1.Nota: As características de qualidade são avaliadas pelos exames e ensaios prescritos neste

Regulamento.

Curva característica de operação (C. C.O): curva que mostra, para um dado plano de amostragem, a probabilidade de aceitação (Pa) de um lote em função da percentagem (p) de defeitos relativos a um determinado grupo de características da amostra.

Inspeção por amostragem: inspeção de um determinado número de medidores retirados aleatoriamente de um lote de acordo com um plano estabelecido de amostragem.

Inspeção por atributos: inspeção utilizando um plano de inspeção amostral que consiste na simples verificação da presença ou ausência de determinada característica de qualidade.

Lote: determinada quantidade de medidores do mesmo modelo e grupo, apresentados conjuntamente para inspeção em um só tempo.

Nível de qualidade aceitável (NQA): porcentagem de defeitos relativos a determinado grupo de características de qualidade, considerada aceitável para o lote, em uma inspeção utilizando um plano de inspeção amostral.

Número de aceitação (Ac): número máximo de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade, encontrados na amostra, que permite a aceitação do lote.

Número de rejeição (Re): número mínimo de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade, encontrados na amostra, que implica a rejeição do lote.

Partida: determinada quantidade de medidores, compreendendo um ou mais lotes de medidores de mesmo modelo e grupo, dentro de uma mesma aquisição.

Risco do comprador: probabilidade que o comprador tem do lote ser aprovado, com uma porcentagem inaceitável de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade.

Risco do fabricante: probabilidade que o fabricante tem do lote ser rejeitado, com uma porcentagem aceitável de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade.

Tamanho da amostra (n): número de medidores que compõem a amostra.

Tamanho do lote (N): número de medidores que compõem o lote.

OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições técnicas e metrológicas, bem como o controle metrológico, a que se sujeitam os medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2.

As prescrições deste Regulamento aplicam-se aos medidores monofásicos, classe 2, de um elemento motor, dois fios e de um elemento motor, três fios.

As prescrições deste Regulamento aplicam-se aos medidores polifásicos, classes 1 e 2, de dois elementos motores, três fios, ligação estrela ou triângulo; de dois elementos motores, quatro fios, ligação triângulo, e de três elementos motores, quatro fios, ligação estrela.

Os ensaios deverão ser realizados conforme itens 9.1 e 9.2 em sistema trifásico e cargas equilibradas, salvo nos ensaios que indiquem condições diferentes e no caso de medidores polifásicos que foram aprovados anteriormente em sistema monofásico.

Para medidores cuja aprovação de modelo foi realizada em sistema monofásico, os ensaios para conformidade ao modelo aprovado devem ser realizados de acordo com o item 9.3.

UNIDADE(S) DE MEDIDA

3.1.As grandezas devem ser indicadas em unidades constantes da legislação metrológica brasileira.

PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS

Consideram-se de um mesmo modelo os medidores produzidos por um mesmo fabricante, com a mesma designação, mesmo projeto básico e que apresentem as seguintes características comuns:

a) disposição, forma e montagem dos circuitos magnéticos;

b) disposição, forma e montagem dos circuitos elétricos;

c) velocidade angular do elemento móvel à carga nominal;

d) conjugado motor à carga nominal;

e) compensações;

f) dispositivos de ajuste;

g) sistema de mancais;

h) relação entre a corrente máxima e a corrente nominal;

i) características elétricas e mecânicas dos discos;

j) número de elementos motores;

k) número de discos;

l) número de fios do sistema de alimentação;

m) peso do elemento móvel;

n) dimensões externas.

Os medidores produzidos por fabricantes distintos, ainda que tenham o mesmo projeto básico e apresentem características comuns, devem ter designação de modelo diferente.

Erros Máximos Admissíveis

Para aprovação de modelo em Sistema Trifásico, os erros máximos admissíveis são os que constam nas Tabelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do item 9.1, nas condições estabelecidas, para os ensaios de influência da seqüência de fase reversa, comparação dos circuitos de corrente em medidores monofásicos de três fios e em medidores polifásicos de dois elementos quatro fios ligação triângulo (quando aplicável), influência da variação de corrente, variação do fator de potência, variação de tensão, variação de freqüência, variação da posição do medidor, influência do campo magnético externo e influência da elevação de temperatura.

Para verificação inicial e verificação após reparos em sistema trifásico, os erros máximos admissíveis são os que constam nas Tabelas 14 e 15, do item 9.2, nas condições estabelecidas, para os ensaios de exatidão de medidores monofásicos e polifásicos.

Para verificação por solicitação do usuário/proprietário e inspeção metrológica, o erro máximo admissível é de ± 2%, para medidores de classe 1 e de ± 4%, para medidores de classe 2.

REQUISITOS TÉCNICOS

Base

5.1.1. A base do medidor deve ser de construção rígida, não deve ter parafusos, rebites ou dispositivos de fixação das partes internas, que possam ser retiradas sem violação dos selos da tampa do medidor. A base deve possuir, na parte superior, dispositivos para sustentação do medidor e, na parte inferior, um ou mais furos para a sua fixação, localizados de tal forma, que impeçam a remoção do medidor, sem violação dos selos da tampa do bloco de terminais.

Bobinas de 5.2.1. As bobinas de corrente devem ser montadas de modo a não produzirem vibrações audíveis com a tampa fixada e não sofrerem deslocamentos que possam afetar a exatidão e o isolamento do medidor.

Bobinas de potencial

5.3.1. As bobinas de potencial devem ser montadas de modo a ficarem fixas ao núcleo e não produzirem vibrações audíveis com a tampa do medidor fixada.

Compartimento do bloco de terminais

5.4.1.O compartimento do bloco de terminais, quando existir, deve formar com a base uma única peça.
Bloco de terminais O bloco de terminais deve ser feito de material isolante e não deve apresentar deformações após o medidor ter sido submetido ao ensaio de aquecimento com a corrente máxima.

Deve possuir tampa, independente da tampa do medidor, estar adaptado à base de modo a impedir a entrada de insetos, poeira, umidade, bem como impossibilitar a introdução de corpos estranhos, sem deixar vestígios.

A fixação do bloco de terminais à base deve ser de forma tal que este somente possa ser retirado com o rompimento dos selos da tampa do medidor Tampa do bloco de terminais

5.6.1.A tampa do bloco de terminais deve conter a inscrição LINHA - CARGA gravada, não permitir deformações e possuir dispositivo que permita sua selagem. O parafuso de fixação, quando existir, deve ser solidário à tampa.

Terminais Os terminais de corrente devem conter dois parafusos, de modo a garantir a fixação, segura e permanente, de condutores de 4 mm2 a 35 mm2, para medidores monofásicos, e de 4 mm2 a 50 mm2 e de 4 mm2 a 95 mm2 para medidores polifásicos, de corrente nominal 15A e 30A, respectivamente.

Os terminais de potencial dos medidores polifásicos para medição indireta devem permitir a ligação segura e permanente de um a três condutores de 2,5 mm2.

Os terminais não devem ser passíveis de deslocamentos para o interior do medidor, independentemente dos parafusos de fixação dos cabos de ligação.

Terminais de prova Os medidores monofásicos de dois fios não devem ter terminais de prova e, para os demais, estes devem ser internos, quando existirem, devidamente isolados entre si, de fácil acesso e operação, e não comprometer a segurança do operador.

Os terminais de prova não se aplicam a medidores que possuem terminais separados para cada bobina de potencial.

Discos

5.9.1.Os discos devem ter rigidez suficiente para evitar empeno. A borda, de pelo menos um disco, deve ter marca indelével, de cor preta, para referência na contagem das rotações, marcas e/ou ranhuras para verificação estroboscópica, e 100 divisões ou riscos numerados de dez em dez, para verificação por comparação com o medidor padrão.

Dispositivos de Ajuste

5.10.1. Os medidores devem ter dispositivos de ajuste para carga pequena, carga nominal e carga indutiva. Os medidores polifásicos devem possuir, além destes dispositivos, o de equilíbrio dos conjugados. Estes dispositivos devem ser de fácil operação e não devem sofrer alterações, sejam com o decorrer do tempo, sejam causadas por golpes ou vibrações a que os medidores estão sujeitos.

Ficam dispensados dos dispositivos de ajuste para carga indutiva os medidores que possuírem compensação para este fim.

Estrutura

5.11.1.A estrutura deve possuir rigidez suficiente para evitar deformações que possam afetar a exatidão do medidor, podendo formar com a base uma única peça.

Ímã

5.12.1.O(s) ímã(s) deve(m) ter acabamento que evite ferrugem, corrosão, formação de escamas, ser(e

m) fabricado(s) com material que mantenha a indução magnética praticamente inalterável com o tempo e ser(e m) fixado(s) de modo a evitar deslocamentos que possam afetar a exatidão do medidor.
Mancal

5.13.1Os mancais, com a tampa do medidor fixada, não devem produzir vibrações do elemento móvel, e devem ser de fácil substituição.

Mostrador

5.14.1As informações do mostrador devem ser indeléveis e visíveis com a tampa do medidor fixada.

Deve apresentar o valor da Relação do Registrador (Rr) e a unidade da grandeza medida.
Registrador Deve ser do tipo ciclométrico, de cinco dígitos inteiros, K = 1. Os cilindros devem ser na cor preta e os algarismos na cor branca.

O registrador não deve efetuar um ciclo completo quando o medidor for submetido à corrente máxima, tensão nominal e fator de potência unitário em funcionamento permanente durante 500 h. O registrador deve ter disposição tal que permita a sua fácil substituição e, quando não solidário ao mostrador, deve apresentar o valor Rr ou Kd em local facilmente visível. O Rr deve ser gravado de forma indelével nas duas peças. As engrenagens não devem sofrer alterações devido a envelhecimento, luminosidade, umidade e aquecimento nas condições normais de uso do medidor.

As partes metálicas do registrador devem ser adequadamente tratadas para evitar corrosão ou formação de óxidos prejudiciais.

Sentido de rotação do elemento móvel

5.16.1.O sentido de rotação do elemento móvel deve ser da esquerda para a direita do medidor visto de frente e deve ser indicado por uma seta.

Tampa do medidor

5.17.1. A tampa do medidor deve ser inteiriça, moldada em uma única peça, indeformável, transparente na parte frontal, e ser adaptada à base de modo a impedir a entrada de insetos, poeira, bem como a fraude, por introdução de corpos estranhos, sem deixar vestígios. Não deve ter furos.

Quando o sistema de vedação for através de gaxeta, esta deve ser de material não higroscópico e deve ser resistente à deterioração nas condições normais de serviço.

Dispositivos de selagem

5.18.1.Todo medidor deve ter dispositivos independentes para selagem de tampa do medidor e da tampa do bloco de terminais. Os diâmetros dos orifícios dos dispositivos de selagem não devem ser inferiores a 2,0 mm.

Placa de identificação

5.19.1. O medidor deve ser provido de placa de identificação colocada de modo a ser visível, com a tampa do medidor fixada, contendo no mínimo as seguintes informações de modo indelével e monocromático:

a) nome ou marca do fabricante (.....);

b) número de série (.....);

c) ano de fabricação (.....);

d) modelo (.....);

e) freqüência, tensão e corrente nominais (..... Hz,..... V,.....A);

f) número de elementos motores (..... elementos ou e l);

g) número de fios (..... fios);

h) constante do disco (Kd..... Wh/r);

i) corrente máxima (Imáx.....A);

k) classe de exatidão (.....);

l) Portaria de aprovação de modelo (Portaria Inmetro/Dimel Nº...../.....);

m) espaço destinado à identificação do usuário, com dimensões mínimas de 10 mm x 50 mm;

n) diagrama das ligações internas do medidor;

o) no caso de medidor com catraca, deve constar na placa de identificação, a informação "com catraca".

5.19.2.O nome ou marca do fabricante e o diagrama de ligações internas do medidor podem estar indicados no mostrador ou na placa de identificação.

5.19.3. A tensão de referência pode ser acrescentada no espaço destinado a identificação do usuário, caso esta seja diferente da tensão nominal.

Características elétricas Tensão A tensão nominal de projeto dos medidores deve ser 120 V, 240 V, 360 V ou 480 V.

Tensão de referência - valor de tensão na qual o medidor será utilizado, podendo variar até ± 15% da tensão nominal do medidor, devendo coincidir com os valores de tensões nominais definidos pela ANEEL.

Freqüência nominal

5.20.2.1.A freqüência nominal dos medidores deve ser 60 Hz.

Correntes nominal e máxima Nos medidores monofásicos de dois fios, a corrente nominal deve ser de 15 A e a corrente máxima de 60 A ou 100 A. Nos medidores monofásicos de três fios a corrente nominal deve ser de 15 A e a corrente máxima deve ser de 100 A.

Nos medidores polifásicos para medição direta, a corrente nominal deve ser de 15 A ou 30A e a corrente máxima deve ser de 120 A ou 200 A, respectivamente.

Nos medidores polifásicos para instalação com transformadores para instrumentos, a corrente nominal deve ser de 2,5 A ou 5 A e a corrente máxima deve ser de 10 A ou 20 A.

Velocidade angular nominal

5.21.1.A velocidade angular nominal do elemento móvel deve estar compreendida entre 8 rpm e 18 rpm.

Disposições dos terminais

5.22.1A disposição dos terminais deve ser do tipo LINHA-CARGA.
Ligações internas

5.23.1.As ligações internas dos medidores devem estar de acordo com as Figuras 1 a 8.

Dimensões máximas

5.24.1.As dimensões máximas dos medidores devem estar de acordo com a Figura 9.

Leia-se:

"ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - RTM, A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 493, DE 10 DEZEMBRO DE 2021.

1. TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.

1.2 MEDIDOR

1.2.1 Medidor de energia ativa monofásico de dois fios: medidor de um elemento motor, com uma bobina de corrente e uma bobina de potencial.

1.2.2 Medidor de energia ativa monofásico de três fios: medidor de um elemento motor, com duas bobinas de corrente e uma bobina de potencial

1.2.3 Medidor de energia ativa monofásico classe 2: medidor de energia ativa monofásico, de dois ou três fios, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 2%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário.

1.2.4 Medidor de energia ativa polifásico: medidor de energia ativa de dois ou três elementos motores, com uma ou duas bobinas de corrente e uma bobina de potencial em cada elemento motor.

1.2.4.1 Medidor de energia ativa polifásico classe 2: medidor de energia ativa polifásico, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 2%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário e 0,5 indutivo.

1.2.4.2 Medidor de energia ativa polifásico classe 1: medidor de energia ativa polifásico, cujos erros, em verificação metrológica, não excedam 1%, para todos os valores de corrente entre 10% da corrente nominal e a corrente máxima, com fator de potência unitário e 0,5 indutivo.

1.2.5 Medidor para medição direta: medidor destinado a ser ligado diretamente ao circuito a ser medido.

1.2.6 Medidor para medição indireta: medidor destinado a ser ligado ao circuito a ser medido através de transformadores para instrumentos.

1.3 PARTES DO MEDIDOR

1.3.1 Base: parte do medidor destinada à sua instalação e sobre a qual são fixadas a estrutura, a tampa do medidor, o bloco de terminais e a tampa do bloco de terminais.

1.3.2 Estrutura: armação destinada a fixar algumas partes do medidor à base.

1.3.3 Terminais: dispositivos destinados a ligar o medidor ao circuito a ser medido.

1.3.4 Terminal de prova: dispositivo destinado a separar o circuito de potencial, do circuito de corrente do mesmo elemento motor para fins de ensaios.

1.3.5 Compartimento do bloco de terminais: parte onde fica localizado o bloco de terminais.

1.3.6 Bloco de terminais: suporte de material isolante no qual são agrupados os terminais do medidor.

1.3.7 Tampa do bloco de terminais: peça destinada a cobrir e proteger o bloco de terminais, o(s) furo(s) inferior(e s) de fixação do medidor e o compartimento do bloco de terminais, quando existir.

1.3.8 Registrador: conjunto formado pelo mostrador, sistema de engrenagens e cilindros ciclométricos.

1.3.9 Mostrador: placa que contém abertura para leitura dos algarismos do ciclômetro.

1.3.10 Ciclômetro: tipo de registrador dotado de cilindros com algarismos.

1.3.11 Primeiro cilindro ciclométrico: cilindro do ciclômetro que indica a menor quantidade de energia expressa em números inteiros de quilowatt-hora.

1.3.12 Elemento motor: conjunto formado pela bobina de potencial e seu núcleo, por uma ou mais bobinas de corrente e seu núcleo, destinado a produzir um conjugado motor sobre o elemento móvel.

1.3.13 Núcleos: conjunto de lâminas de material magnético que forma os circuitos magnéticos das bobinas de potencial e de corrente.

1.3.14 Bobina de corrente: bobina cujo campo magnético resultante é função da corrente que circula no circuito cuja energia se pretende medir.

1.3.15 Bobina de potencial: bobina cujo campo magnético resultante é função da tensão do circuito cuja energia se pretende medir.

1.3.16 Dispositivos de ajuste: dispositivos por meio dos quais se ajusta o medidor para que indique, dentro dos erros máximos admissíveis, a energia a ser medida.

1.3.17 Dispositivos de compensação: dispositivos destinados à compensação automática dos erros introduzidos pelas variações de temperatura, sobrecarga, ou por outras causas.

1.3.18 Elemento móvel: conjunto formado pelo(s) disco(s), eixo e partes solidárias que giram com velocidade proporcional à potência do circuito cuja energia se pretende medir.

1.3.19 Mancais: conjunto de peças destinadas a manter o elemento móvel em posição adequada a permitir sua rotação.

1.3.20 Elemento frenador: conjunto compreendendo um ou mais ímãs, destinado a produzir um conjugado frenador sobre o elemento móvel.

1.3.21 Placa de identificação: peça destinada a identificação do medidor.

1.3.22 Tampa do medidor: peça sobreposta a base para cobrir e proteger a estrutura e todas as peças nela montadas.

1.3.23 Catraca: dispositivo que impede o movimento do elemento móvel em sentido contrário ao descrito no subitem 5.16 deste Regulamento.

1.4 CONSTANTES, ERROS E RELAÇÕES

1.4.1 Constante do disco (Kd): número de watt-hora correspondentes a uma rotação completa do elemento móvel.

1.4.2 Constante do registrador (k): número pelo qual se deve multiplicar a leitura do mostrador para se obter a quantidade de energia medida.

1.4.3 Constante primária (kp): constante do disco multiplicada pela relação de transformação dos transformadores para instrumentos associados ao medidor.

1.4.4 Erro de medição: resultado de uma medição menos o valor verdadeiro do mensurando.

1.4.5 Erro relativo: erro de medição dividido pelo valor verdadeiro do objeto da medição.

1.4.6 Erro percentual: erro relativo do medidor multiplicado por 100.

1.4.7 Erro máximo admissível: valor extremo do erro de medição especificado neste Regulamento para um dado medidor.

1.4.8 Exatidão de medição: grau de concordância entre o resultado de uma medição e o valor verdadeiro do mensurando.

1.4.9 Relação do registrador (Rr): número de revoluções da primeira engrenagem motora do registrador correspondente a uma rotação completa do cilindro ciclométrico da unidade de kWh.

1.4.10 Relação de acoplamento (Ra): número de rotações do elemento móvel correspondente a uma revolução completa da primeira engrenagem motora do registrador.

1.4.11 Relação total das engrenagens (Re): número de rotações do elemento móvel correspondente a uma rotação completa do cilindro ciclométrico da unidade de kWh.

1.5 TERMOS USADOS NOS ENSAIOS

1.5.1 Tensão nominal (Vn): tensão para a qual o medidor é projetado.

1.5.2 Tensão de referência (Va): valor de tensão na qual o medidor será utilizado, podendo variar até ± 15% da tensão nominal do medidor, devendo coincidir com os valores de tensões nominais definidos pela ANEEL.

1.5.3 Freqüência nominal (f): freqüência para a qual o medidor é projetado e que serve de referência para a realização dos ensaios constantes neste Regulamento.

1.5.4 Corrente nominal (In): intensidade de corrente para a qual o medidor é projetado e que serve de referência para a realização dos ensaios constantes neste Regulamento.

1.5.5 Corrente máxima (Imáx): maior intensidade de corrente que pode ser conduzida, em regime permanente, sem que o erro percentual admissível e a elevação de temperatura admissível sejam ultrapassados.

1.5.6 Carga pequena: carga que corresponde a uma corrente no medidor igual a 10% da corrente nominal, com tensão e freqüência nominais e com fator de potência unitário.

1.5.7 Carga nominal: carga que corresponde a uma corrente no medidor igual à corrente nominal, com tensão e freqüência nominais e com fator de potência unitário.

1.5.8 Carga indutiva: carga que corresponde a uma corrente no medidor igual à corrente nominal, com tensão e freqüência nominais e com fator de potência igual a 0,5 indutivo.

1.5.9 Fator de distorção de uma onda: relação entre o valor eficaz do resíduo (obtido subtraindo-se da onda completa o seu termo senoidal) e o valor eficaz da onda completa (expressa em percentagem).

1.5.10 Distância de isolamento: menor distância medida entre partes condutoras no ar.

1.5.11 Distância de escoamento: menor distância medida sobre a superfície de isolamento entre partes condutoras.

1.5.12 Condições de referência: condições de uso prescritas para ensaio de desempenho do medidor ou para intercomparação de resultados de medições.

1.5.12.1 Nota: As condições de referência incluem os valores de referência ou as faixas de referência para as grandezas de influência que afetam o medidor.

1.5.13 Cargas Equilibradas e Corrente Equilibradas: o mesmo valor de corrente para todas as fases.

1.5.14 Sistema Monofásico: os medidores devem ser ensaiados com todos os circuitos de potencial ligados em paralelo (mesma fase) e com todos os circuitos de corrente ligados em série.

1.5.15 Sistema Trifásico: os medidores devem ser ensaiados aplicando nos Circuitos de Potencial e de Corrente, tensões e correntes trifásicas respectivamente.

1.6 PLANO DE AMOSTRAGEM

1.6.1 Plano de amostragem: plano que determina o tamanho de amostra e o critério de aceitação ou rejeição do lote.

1.6.2 Amostra: conjunto de medidores retirados aleatoriamente de um lote a ser examinado.

1.6.3 Medidor defeituoso: medidor que não satisfaz a um ou mais exames ou ensaios.

1.6.4 Características de qualidade: características do medidor que contribuem para a sua qualidade.

1.6.4.1 Nota: As características de qualidade são avaliadas pelos exames e ensaios prescritos neste Regulamento.

1.6.5 Curva característica de operação (C. C.

O): curva que mostra, para um dado plano de amostragem, a probabilidade de aceitação (Pa) de um lote em função da percentagem (p) de defeitos relativos a um determinado grupo de características da amostra.

1.6.6 Inspeção por amostragem: inspeção de um determinado número de medidores retirados aleatoriamente de um lote de acordo com um plano estabelecido de amostragem.

1.6.7 Inspeção por atributos: inspeção utilizando um plano de inspeção amostral que consiste na simples verificação da presença ou ausência de determinada característica de qualidade.

1.6.8 Lote: determinada quantidade de medidores do mesmo modelo e grupo, apresentados conjuntamente para inspeção em um só tempo.

1.6.9 Nível de qualidade aceitável (NQA): porcentagem de defeitos relativos a determinado grupo de características de qualidade, considerada aceitável para o lote, em uma inspeção utilizando um plano de inspeção amostral.

1.6.10 Número de aceitação (Ac): número máximo de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade, encontrados na amostra, que permite a aceitação do lote.

1.6.11 Número de rejeição (Re): número mínimo de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade, encontrados na amostra, que implica a rejeição do lote.

1.6.12 Partida: determinada quantidade de medidores, compreendendo um ou mais lotes de medidores de mesmo modelo e grupo, dentro de uma mesma aquisição.

1.6.13 Risco do comprador: probabilidade que o comprador tem do lote ser aprovado, com uma porcentagem inaceitável de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade.

1.6.14 Risco do fabricante: probabilidade que o fabricante tem do lote ser rejeitado, com uma porcentagem aceitável de medidores defeituosos relativos a determinado grupo de características de qualidade.

1.6.15 Tamanho da amostra (n): número de medidores que compõem a amostra.

1.6.16 Tamanho do lote (N): número de medidores que compõem o lote.

2. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

2.1 Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições técnicas e metrológicas, bem como o controle metrológico, a que se sujeitam os medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e polifásicos, classes 1 e 2.

2.2 As prescrições deste Regulamento aplicam-se aos medidores monofásicos, classe 2, de um elemento motor, dois fios e de um elemento motor, três fios.

2.3 As prescrições deste Regulamento aplicam-se aos medidores polifásicos, classes 1 e 2, de dois elementos motores, três fios, ligação estrela ou triângulo; de dois elementos motores, quatro fios, ligação triângulo, e de três elementos motores, quatro fios, ligação estrela.

2.4 Os ensaios deverão ser realizados conforme itens 9.1 e 9.2 em sistema trifásico e cargas equilibradas, salvo nos ensaios que indiquem condições diferentes e no caso de medidores polifásicos que foram aprovados anteriormente em sistema monofásico.

2.5 Para medidores cuja aprovação de modelo foi realizada em sistema monofásico, os ensaios para conformidade ao modelo aprovado devem ser realizados de acordo com o item 9.3.

3. UNIDADE(S) DE MEDIDA

3.1 As grandezas devem ser indicadas em unidades constantes da legislação metrológica brasileira.

4. PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS

4.1 Consideram-se de um mesmo modelo os medidores produzidos por um mesmo fabricante, com a mesma designação, mesmo projeto básico e que apresentem as seguintes características comuns:

a) disposição, forma e montagem dos circuitos magnéticos;

b) disposição, forma e montagem dos circuitos elétricos;

c) velocidade angular do elemento móvel à carga nominal;

d) conjugado motor à carga nominal;

e) compensações;

f) dispositivos de ajuste;

g) sistema de mancais;

h) relação entre a corrente máxima e a corrente nominal;

i) características elétricas e mecânicas dos discos;

j) número de elementos motores;

k) número de discos;

l) número de fios do sistema de alimentação;

m) peso do elemento móvel;

n) dimensões externas.

4.1.1 Os medidores produzidos por fabricantes distintos, ainda que tenham o mesmo projeto básico e apresentem características comuns, devem ter designação de modelo diferente.

4.2 Erros Máximos Admissíveis

4.2.1 Para aprovação de modelo em Sistema Trifásico, os erros máximos admissíveis são os que constam nas Tabelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do item 9.1, nas condições estabelecidas, para os ensaios de influência da seqüência de fase reversa, comparação dos circuitos de corrente em medidores monofásicos de três fios e em medidores polifásicos de dois elementos quatro fios ligação triângulo (quando aplicável), influência da variação de corrente, variação do fator de potência, variação de tensão, variação de freqüência, variação da posição do medidor, influência do campo magnético externo e influência da elevação de temperatura.

4.2.2 Para verificação inicial e verificação após reparos em sistema trifásico, os erros máximos admissíveis são os que constam nas Tabelas 14 e 15, do item 9.2, nas condições estabelecidas, para os ensaios de exatidão de medidores monofásicos e polifásicos.

4.2.3 Para verificação por solicitação do usuário/proprietário e inspeção metrológica, o erro máximo admissível é de ± 2%, para medidores de classe 1 e de ± 4%, para medidores de classe 2.

5. REQUISITOS TÉCNICOS

5.1 Base

5.1.1 A base do medidor deve ser de construção rígida, não deve ter parafusos, rebites ou dispositivos de fixação das partes internas, que possam ser retiradas sem violação dos selos da tampa do medidor.

A base deve possuir, na parte superior, dispositivos para sustentação do medidor e, na parte inferior, um ou mais furos para a sua fixação, localizados de tal forma, que impeçam a remoção do medidor, sem violação dos selos da tampa do bloco de terminais.

5.2 Bobinas de corrente

5.2.1 As bobinas de corrente devem ser montadas de modo a não produzirem vibrações audíveis com a tampa fixada e não sofrerem deslocamentos que possam afetar a exatidão e o isolamento do medidor.

5.3 Bobinas de potencial

5.3.1 As bobinas de potencial devem ser montadas de modo a ficarem fixas ao núcleo e não produzirem vibrações audíveis com a tampa do medidor fixada.

5.4 Compartimento do bloco de terminais

5.4.1 O compartimento do bloco de terminais, quando existir, deve formar com a base uma única peça.

5.5 Bloco de terminais

5.5.1 O bloco de terminais deve ser feito de material isolante e não deve apresentar deformações após o medidor ter sido submetido ao ensaio de aquecimento com a corrente máxima. Deve possuir tampa, independente da tampa do medidor, estar adaptado à base de modo a impedir a entrada de insetos, poeira, umidade, bem como impossibilitar a introdução de corpos estranhos, sem deixar vestígios.

5.5.2 A fixação do bloco de terminais à base deve ser de forma tal que este somente possa ser retirado com o rompimento dos selos da tampa do medidor

5.6 Tampa do bloco de terminais

5.6.1 A tampa do bloco de terminais deve conter a inscrição LINHA - CARGA gravada, não permitir deformações e possuir dispositivo que permita sua selagem. O parafuso de fixação, quando existir, deve ser solidário à tampa.

5.7 Terminais

5.7.1 Os terminais de corrente devem conter dois parafusos, de modo a garantir a fixação, segura e permanente, de condutores de 4 mm2 a 35 mm2, para medidores monofásicos, e de 4 mm2 a 50 mm2 e de 4 mm2 a 95 mm2 para medidores polifásicos, de corrente nominal 15A e 30A, respectivamente.

5.7.2 Os terminais de potencial dos medidores polifásicos para medição indireta devem permitir a ligação segura e permanente de um a três condutores de 2,5 mm2.

5.7.3 Os terminais não devem ser passíveis de deslocamentos para o interior do medidor, independentemente dos parafusos de fixação dos cabos de ligação.

5.8 Terminais de prova

5.8.1 Os medidores monofásicos de dois fios não devem ter terminais de prova e, para os demais, estes devem ser internos, quando existirem, devidamente isolados entre si, de fácil acesso e operação, e não comprometer a segurança do operador.

5.8.2 Os terminais de prova não se aplicam a medidores que possuem terminais separados para cada bobina de potencial.

5.9 Discos

5.9.1 Os discos devem ter rigidez suficiente para evitar empeno. A borda, de pelo menos um disco, deve ter marca indelével, de cor preta, para referência na contagem das rotações, marcas e/ou ranhuras para verificação estroboscópica, e 100 divisões ou riscos numerados de dez em dez, para verificação por comparação com o medidor padrão.

5.10 Dispositivos de Ajuste

5.10.1 Os medidores devem ter dispositivos de ajuste para carga pequena, carga nominal e carga indutiva. Os medidores polifásicos devem possuir, além destes dispositivos, o de equilíbrio dos conjugados. Estes dispositivos devem ser de fácil operação e não devem sofrer alterações, sejam com o decorrer do tempo, sejam causadas por golpes ou vibrações a que os medidores estão sujeitos.

Ficam dispensados dos dispositivos de ajuste para carga indutiva os medidores que possuírem compensação para este fim.

5.11 Estrutura

5.11.1 A estrutura deve possuir rigidez suficiente para evitar deformações que possam afetar a exatidão do medidor, podendo formar com a base uma única peça.

5.12 Ímã

5.12.1 O(s) ímã(s) deve(m) ter acabamento que evite ferrugem, corrosão, formação de escamas, ser(e

m) fabricado(s) com material que mantenha a indução magnética praticamente inalterável com o tempo e ser(e m) fixado(s) de modo a evitar deslocamentos que possam afetar a exatidão do medidor.

5.13 Mancal

5.13.1 Os mancais, com a tampa do medidor fixada, não devem produzir vibrações do elemento móvel, e devem ser de fácil substituição.

5.14 Mostrador

5.14.1 As informações do mostrador devem ser indeléveis e visíveis com a tampa do medidor fixada.

Deve apresentar o valor da Relação do Registrador (Rr) e a unidade da grandeza medida.

5.15 Registrador

5.15.1 Deve ser do tipo ciclométrico, de cinco dígitos inteiros, K = 1. Os cilindros devem ser na cor preta e os algarismos na cor branca.

5.15.2 O registrador não deve efetuar um ciclo completo quando o medidor for submetido à corrente máxima, tensão nominal e fator de potência unitário em funcionamento permanente durante 500 h. O registrador deve ter disposição tal que permita a sua fácil substituição e, quando não solidário ao mostrador, deve apresentar o valor Rr ou Kd em local facilmente visível. O Rr deve ser gravado de forma indelével nas duas peças. As engrenagens não devem sofrer alterações devido a envelhecimento, luminosidade, umidade e aquecimento nas condições normais de uso do medidor.

5.15.3 As partes metálicas do registrador devem ser adequadamente tratadas para evitar corrosão ou formação de óxidos prejudiciais.

5.16 Sentido de rotação do elemento móvel

5.16.1 O sentido de rotação do elemento móvel deve ser da esquerda para a direita do medidor visto de frente e deve ser indicado por uma seta.

5.17 Tampa do medidor

5.17.1 A tampa do medidor deve ser inteiriça, moldada em uma única peça, indeformável, transparente na parte frontal, e ser adaptada à base de modo a impedir a entrada de insetos, poeira, bem como a fraude, por introdução de corpos estranhos, sem deixar vestígios. Não deve ter furos. Quando o sistema de vedação for através de gaxeta, esta deve ser de material não higroscópico e deve ser resistente à deterioração nas condições normais de serviço.

5.18 Dispositivos de selagem

5.18.1 Todo medidor deve ter dispositivos independentes para selagem de tampa do medidor e da tampa do bloco de terminais. Os diâmetros dos orifícios dos dispositivos de selagem não devem ser inferiores a 2,0 mm.

5.19 Placa de identificação

5.19.1 O medidor deve ser provido de placa de identificação colocada de modo a ser visível, com a tampa do medidor fixada, contendo no mínimo as seguintes informações de modo indelével e monocromático:

a) nome ou marca do fabricante (.....);

b) número de série (.....);

c) ano de fabricação (.....);

d) modelo (.....);

e) freqüência, tensão e corrente nominais (..... Hz,..... V,.....A);

f) número de elementos motores (..... elementos ou e l);

g) número de fios (..... fios);

h) constante do disco (Kd..... Wh/r);

i) corrente máxima (Imáx.....A);

j) classe de exatidão (.....);

k) Portaria de aprovação de modelo (Portaria Inmetro/Dimel Nº...../.....);

l) espaço destinado à identificação do usuário, com dimensões mínimas de 10 mm x 50 mm;

m) diagrama das ligações internas do medidor;

n) no caso de medidor com catraca, deve constar na placa de identificação, a informação "com catraca".

5.19.2 O nome ou marca do fabricante e o diagrama de ligações internas do medidor podem estar indicados no mostrador ou na placa de identificação.

5.19.3 A tensão de referência pode ser acrescentada no espaço destinado a identificação do usuário, caso esta seja diferente da tensão nominal.

5.20 Características elétricas

5.20.1 Tensão

5.20.1.1 A tensão nominal de projeto dos medidores deve ser 120 V, 240 V, 360 V ou 480 V.

5.20.1.2 Tensão de referência - valor de tensão na qual o medidor será utilizado, podendo variar até ± 15% da tensão nominal do medidor, devendo coincidir com os valores de tensões nominais definidos pela ANEEL.

5.20.2 Freqüência nominal

5.20.2.1 A freqüência nominal dos medidores deve ser 60 Hz.

5.20.3 Correntes nominal e máxima

5.20.3.1 Nos medidores monofásicos de dois fios, a corrente nominal deve ser de 15 A e a corrente máxima de 60 A ou 100 A. Nos medidores monofásicos de três fios a corrente nominal deve ser de 15 A e a corrente máxima deve ser de 100 A.

5.20.3.2 Nos medidores polifásicos para medição direta, a corrente nominal deve ser de 15 A ou 30A e a corrente máxima deve ser de 120 A ou 200 A, respectivamente.

5.20.3.3 Nos medidores polifásicos para instalação com transformadores para instrumentos, a corrente nominal deve ser de 2,5 A ou 5 A e a corrente máxima deve ser de 10 A ou 20 A.

5.21 Velocidade angular nominal

5.21.1 A velocidade angular nominal do elemento móvel deve estar compreendida entre 8 rpm e 18 rpm.

5.22 Disposições dos terminais

5.22.1 A disposição dos terminais deve ser do tipo LINHA-CARGA.

5.23 Ligações internas

5.23.1 As ligações internas dos medidores devem estar de acordo com as Figuras 1 a 8.

5.24 Dimensões máximas

5.24.1 As dimensões máximas dos medidores devem estar de acordo com a Figura 9."