Portaria MCT nº 493 de 15/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2005

Aprova o Regimento Interno do Observatório Nacional - ON.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 926, de 07.12.2006, DOU 11.12.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.314, de 17 de dezembro de 2004, e tendo em vista o que dispõem os arts. 6º e 8º do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Observatório Nacional - ON, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 509, de 21 de julho de 2003.

EDUARDO CAMPOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
OBSERVATÓRIO NACIONAL

CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Observatório Nacional - ON, criado por Decreto Legislativo de 15 de outubro de 1827, é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.314, de 17 de dezembro de 2004.

Art. 2º A sede do ON está localizada na rua General Bruce, 586, São Cristovão, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, onde se encontra instalada sua administração central e parte de seus laboratórios.

Art. 3º O ON tem por finalidade promover e realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e prestação de serviços voltados para o campo da astronomia, astrofísica, geofísica e metrologia do tempo e de freqüência e suas aplicações, atuando ainda como centro nacional de pesquisa, de intercâmbio científico, de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal nas suas áreas de competência.

Art. 4º Ao ON compete:

I - promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas e desenvolver tecnologias nas áreas de astronomia, astrofísica, geofísica e metrologia do tempo e de freqüência e suas aplicações;

II - promover e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos no âmbito de suas finalidades;

III - estabelecer intercâmbio científico para o desenvolvimento de pesquisas;

IV - gerar, conservar, manter e operar laboratório primário de tempo e freqüência e difundir a Hora Legal Brasileira, nos termos da Lei nº 2.784, de 18 de junho de 1913 e legislação posterior;

V - efetuar a difusão do conhecimento técnico-científico através de palestras, publicações informativas, técnicas e científicas;

VI - promover a transferência e comercialização de processos, produtos e serviços oriundos de suas pesquisas, contratos, convênios, acordos e ajustes, resguardados os direitos relativos à propriedade intelectual;

VII - promover, patrocinar e realizar cursos, conferências, seminários e outros conclaves de caráter técnico-científico, de interesse direto ou correlato ao órgão;

VIII - desenvolver e disponibilizar produtos e serviços especializados, em decorrência de suas atividades; e

IX - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O ON tem a seguinte estrutura básica:

I - Diretor;

II - Conselho Técnico-Científico;

III - Conselho Interno Científico e Tecnológico;

IV - Coordenação de Astronomia e Astrofísica;

V - Coordenação de Geofísica;

a) Observatório Magnético de Vassouras;

b) Observatório Magnético de Tatuoca;

VI - Coordenação de Administração;

a) Divisão Administrativa;

a.1) Serviço de Recursos Humanos;

a.2) Serviço Orçamentário, Financeiro e Contábil;

a.3) Serviço de Material e Patrimônio;

a.4) Serviço de Apoio Logístico;

b) Divisão de Tecnologia da Informação;

c) Divisão de Informação e Documentação;

VII - Divisão do Serviço da Hora;

a) Serviço de Geração e Disseminação da Hora;

VIII - Divisão de Pós-Graduação; e

IX - Divisão de Atividades Educacionais.

CAPÍTULO III
DIREÇÃO DA UNIDADE

Art. 6º O ON será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor.

Art. 8º As coordenações do ON serão chefiadas por Coordenador, as divisões e os serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Os ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor.

CAPÍTULO IV
UNIDADES COLEGIADAS

Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 10. O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função consultiva e de assessoramento na implementação da política científica e tecnológica da unidade de pesquisa.

Art. 11. O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo a seguinte composição:

I - o Diretor do ON, que o presidirá;

II - o Diretor substituto (sem direito a voto);

III - três membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

IV - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do MCT ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do ON;

V - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do ON.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso III serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso IV serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;

c) os do inciso V serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC, na forma do regimento interno.

Art. 12. Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao ON, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor; e

VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 13. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção II
Conselho Interno Científico e Tecnológico

Art. 14. O Conselho Interno Científico e Tecnológico - CICT é unidade colegiada de orientação e assessoramento ao Diretor na gestão das atividades científicas e tecnológicas do ON.

Art. 15. O CICT terá a seguinte composição:

I - o Diretor;

II - os Coordenadores das áreas de Astronomia e Astrofísica e Geofísica;

III - o Chefe da Divisão Serviço da Hora;

IV - o Chefe da Divisão de Pós-Graduação e seu substituto;

V - o Chefe da Divisão de Atividades Educacionais; e

VI - os três membros internos do CTC especificados no item III do art. 10.

Art. 16. Ao CICT compete:

I - apreciar a proposta orçamentária;

II - apreciar e aprovar em primeira instância o Compromisso de Gestão do ON;

III - assessorar o Diretor no planejamento de atividades técnicas e científicas;

IV - apreciar as propostas e acompanhar o andamento de projetos de cooperação nacional e internacional;

V - apreciar e submeter ao CTC as propostas de contratação, transferência, demissão e ascensão funcional do quadro técnico-científico; e

VI - acompanhar anualmente a avaliação individual de pesquisadores e tecnologistas.

Art. 17. O funcionamento do CICT será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 18. À Coordenação de Astronomia e Astrofísica compete:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar atividades de pesquisa básica e aplicada no campo da Astrofísica e Astronomia;

II - organizar e coordenar missões observacionais, bem como uso de locais e instrumental disponível para sua realização;

III - orientar e coordenar a participação em análises, estudos, formulação e elaboração de projetos de instrumentação voltados para astronomia;

IV - colaborar na definição de políticas educacionais e de difusão do conhecimento técnico-científico da astronomia e da astrofísica;

V - colaborar na elaboração e execução dos programas de pós-graduação, de iniciação científica e de bolsistas e estagiários;

VI - colaborar na elaboração e na execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido na sua área de competência;

VII - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 19. À Coordenação de Geofísica compete:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar atividades de pesquisa, em todo o território nacional, no campo de atuação da Geofísica;

II - orientar, participar e coordenar a execução de análises, estudos, formulação, e elaboração de projetos voltados à geração de conhecimentos, bem como o desenvolvimento de instrumentos para pesquisa e atividades técnicas nas suas áreas de atuação;

III - orientar, coordenar e acompanhar a execução, instalação e manutenção de redes de monitoramento geofísico, em particular gravimétrico e geomagnético, em todo o território nacional;

IV - colaborar na definição de políticas educacionais e de difusão do conhecimento técnico-científico, na sua área de atuação;

V - colaborar na elaboração e execução dos programas de pós-graduação, de iniciação científica e de bolsistas e estagiários;

VI - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 20. Ao Observatório Magnético de Vassouras compete:

I - dar suporte técnico às pesquisas e ao monitoramento contínuo das variações do campo magnético terrestre;

II - manter em operação os instrumentos de medições necessários à realização de suas atividades;

III - registrar e armazenar dados relativos as variações do campo magnético terrestre; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 21. Ao Observatório Magnético de Tatuoca compete:

I - dar suporte técnico às pesquisas e ao monitoramento contínuo das variações do campo magnético terrestre;

II - manter em operação os instrumentos de medições necessários à realização de suas atividades;

III - registrar e armazenar dados relativos as variações do campo magnético terrestre; e

IV - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 22. À Coordenação de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas de serviços e apoio do ON;

II - propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do ON;

III - propor diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;

IV - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e financeiro, bem como as suas atividades, de acordo com normas internas e legislação pertinente;

V - fornecer infra-estrutura administrativa e técnica necessárias às unidades organizacionais do ON;

VI - coordenar a aquisição de materiais e serviços necessários ao ON;

VII - prestar assessoramento e apoio administrativo para as licitações, bem como na elaboração dos instrumentos dela resultantes;

VIII - coordenar a elaboração de relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;

IX - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 23. À Divisão Administrativa compete:

I - dar suporte administrativo à Coordenação de Administração no desempenho de sua competência relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e demais aspectos administrativos;

II - viabilizar, no seu campo de atuação, a execução de planos e diretrizes estabelecidos no âmbito da Coordenação de Administração e das demais sub-unidades;

III - acompanhar a execução do plano de contas e do plano operacional estabelecido, seguindo orientação superior;

IV - acompanhar e dar suporte a execução de compras e contratação de bens e serviços no país e no exterior;

V - elaborar relatórios e quadros demonstrativos relativos à sua área de atuação;

VI - supervisionar e acompanhar a execução administrativa de convênios e dos contratos relativos à sua área de atuação; e

VII - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;

VIII - orientar a preparação dos processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação e providenciar as respectivas ratificações, de acordo com a legislação específica;

IX - coordenar, controlar e executar as atividades de importação e exportação de materiais e bens patrimoniais;

X - apoiar o funcionamento das Comissões de Licitação, subsidiando, quando necessário, a elaboração de convites e editais; e

XI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 24. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:

I - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores ativos, inativos e recursos humanos agregados;

II - elaborar a folha de pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas assim como preparar processos relativos a pagamento de exercícios anteriores, restos a pagar, indenizações e auxílios devidos aos servidores;

III - preparar atos relacionados a ingresso de pessoal, exercício e afastamento, temporário ou definitivo, vacância de cargos e funções, e expedir certidões, atestados, mapas de tempo de serviço, declarações e qualificação funcional de servidores entre outros documentos comprobatórios ou legais, bem como dar publicidade aos atos praticados;

IV - identificar necessidades de treinamento, planejar e organizar a realização de cursos, encontros, palestras, seminários e similares, visando à capacitação e ao desenvolvimento de recursos humanos;

V - aplicar, acompanhar e controlar os processos de Avaliação de Estágio Probatório e de Avaliação de Desempenho Funcional;

VI - orientar e supervisionar a execução do controle de férias, freqüência e licença e acompanhamento dos atos relacionados a provimento e falecimento dos servidores e analisar processos de revisão de proventos e pensões;

VII - proceder à execução dos atos de lotação e movimentação interna dos servidores;

VIII - coordenar as atividades voltadas à assistência social, médica, hospitalar, odontológica e acompanhamento psicosocial prestados aos servidores e seus dependentes assim como controlar as atividades relativas à licenças médicas e consulta à junta médica para fins de perícia;

IX - aplicar, como unidade complementar da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MCT, as orientações emanadas daquela unidade; e

X - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 25. Ao Serviço Orçamentário, Financeiro e Contábil compete:

I - preparar, orientar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;

II - analisar as necessidades de reformulação orçamentária;

III - promover a avaliação da execução orçamentária e financeira, bem com elaborar relatórios gerenciais da sua área de competência;

IV - processar a execução orçamentária, financeira e contábil, em conformidade com as normas do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e dos órgãos de controle;

V - analisar, para efeito de liquidação da despesa, toda a documentação a ser encaminhada para pagamento, especialmente no que diz respeito a sua exatidão e legalidade;

VI - manter atualizada a legislação e normas internas, no tocante à administração orçamentária, financeira e contábil, observando o seu cumprimento;

VII - efetuar o registro dos atos e fatos administrativos através da emissão dos documentos contábeis correspondentes;

VIII - receber, conferir, organizar e arquivar os movimentos financeiros, com a documentação básica anexada, exercendo a guarda e conservação dos mesmos;

IX - acompanhar suprimento de fundos e controlar as respectivas prestações de contas;

X - dar suporte a elaboração das tomadas de contas e atestar a idoneidade de firmas, para fins de pagamento; e

XI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 26. Ao Serviço de Material e Patrimônio compete:

I - efetivar os serviços de aquisição, controle de bens móveis e imóveis bem como de almoxarifado, recebimento, conferência, aceitação, armazenamento e distribuição de materiais de consumo e permanente;

II - manter atualizado o catálogo de material permanente e o cadastro de bens patrimoniais, de acordo com os procedimentos de codificação, catalogação e classificação estabelecidos no plano de contas da União;

III - supervisionar, acompanhar, conferir e elaborar mapas de variação patrimonial decorrentes da incorporação e baixa de bens, bem como realizar os inventários de material permanente e de consumo;

IV - manter atualizado Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, segundo as normas de inclusão e exclusão de fornecedores e prestadores de serviços;

V - controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor aplicação de multas aos inadimplentes, bem como preparar atestado de idoneidade de firmas para fins de contratação de serviços e aquisição de materiais;

VI - efetivar e acompanhar os controles de estoque dos materiais utilizados no ON; e

VII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 27. Ao Serviço de Apoio Logístico compete:

I - prestar suporte administrativo e operacional à realização de atividades do ON;

II - efetuar controle mensal das despesas decorrentes da execução dos contratos, bem como dos gastos decorrentes da contratação de energia elétrica, telefonia e rádio-chamadas;

III - administrar as atividades de serviços reprográficos, de circulação de correspondências e de controle e expedição de malotes e passagens;

IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza, conservação, jardinagem, reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas e outras;

V - coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção, portaria, zeladoria e circulação de pessoal nas dependências da instituição;

VI - promover medidas para manter atualizada a documentação de veículos, assim como adotar os procedimentos quanto a operação, utilização e manutenção de viaturas e equipamentos, assim como controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes, acessórios e peças de reposição;

VII - elaborar lista de necessidades para melhor manutenção da infra-estrutura do ON, no que se refere, entre outros, a reparos e restauração de imóveis, móveis, instalações sanitárias, elétricas, hidráulicas; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 28. À Divisão de Tecnologia da Informação compete:

I - prestar apoio às atividades fins do ON, no que concerne as necessidades em tecnologia da informação;

II - prestar apoio na definição das características técnicas para aquisição de materiais e equipamentos de informática, acompanhando as licitações pertinentes, bem como atestar tecnicamente o recebimento de tais bens;

III - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação, manutenção e administração das atividades relativas às áreas de informática e redes de comunicação de dados interna, bem como sua respectiva conectividade às redes acadêmicas e comerciais, sempre em consonância com as demais unidades organizacionais e organismos gestores oficiais;

IV - propor políticas e supervisionar o desenvolvimento e a implementação de ferramentas e programas computacionais, visando o aperfeiçoamento de seu sistema de informações;

V - operar, manter e administrar a rede de comunicação de dados interna, com suas conexões às redes externas acadêmicas e comerciais, bem como prover o suporte operacional da infra-estrutura computacional da instituição;

VI - elaborar projetos que viabilizem a implantação e operação da rede de comunicação de dados interna institucional, bem como propor e orientar as demais áreas de atuação, quanto aos procedimentos de manutenção e atualização;

VII - assistir e facilitar aos usuários, através dos recursos computacionais da instituição, a localização e acesso de dados, informações e conhecimento nas áreas de informática, sistemas computacionais e redes de comunicação de dados, pertinentes ao exercício de suas atividades;

VIII - pesquisar, coordenar e propor o uso de produtos e serviços e tecnologias emergentes em informática, objetivando sua ampla disseminação e utilização como alternativas àquelas em uso, com a devida orientação aos usuários do sistema;

IX - disseminar informações relevantes sobre as facilidades da rede corporativa, credenciando usuários e estabelecendo condições de acesso à rede de comunicação de dados;

X - instalar, adaptar e atualizar os atuais sistemas operacionais em uso, bem como propor a implantação com a subseqüente instalação e migração para sistemas operacionais, aplicativos e utilitários emergentes, baseados no conceito de software não proprietário;

XI - propor, desenvolver, realizar e supervisionar processos de treinamento sobre sistemas operacionais, programas e aplicativos de uso já consolidado, bem como as possíveis alternativas de novos sistemas operacionais, utilitários e aplicativos visando a universalização da informática, agilizar e melhorar o desempenho do usuário final;

XII - propor, elaborar e implantar soluções corporativas de políticas de segurança da informação, em conformidade com os interesses da unidade organizacional, envolvendo todos os aspectos relevantes da instituição para a proteção, controle e monitoramento dos dados e dos recursos computacionais, trabalhando de forma coordenada com as demais unidades organizacionais e os organismos oficiais gestores da área de segurança de sistemas computacionais, objetivando a deteção, identificação, resolução e prevenção de incidentes de segurança;

XIII - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação; e

XIV - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 29. À Divisão de Informação e Documentação compete:

I - reunir, organizar, preservar, disponibilizar e disseminar documentos e informações que apoiem e incentivem a produção técnico-científica;

II - organizar e manter a informação bibliográfica e o armazenamento de dados das coleções de periódicos, livros, normas técnicas, folhetos, relatórios técnicos, catálogos técnicos, mapas e outros, bem como controlar sua circulação e disseminação;

III - planejar, coordenar e executar atividades de editoração e impressão das séries e livros, bem como de material de divulgação;

IV - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos entre outros documentos específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos; e

V - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 30. À Divisão do Serviço da Hora compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades técnicas ou de de pesquisa básica e aplicações referentes a metrologia de tempo e frequência;

II - gerar, conservar e transmitir direta ou indiretamente, a Hora Legal e Oficial Brasileira, através dos meios possíveis;

III - promover e executar pesquisa e desenvolvimento em automação de medidas, automação de operação, escalas de tempo, padrões primários e sistemas de sincronismo com ou sem certificação digital;

IV - prover o sincronismo certificado à hora legal brasileira, às entidades integrantes da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, e demais entidades que assim o desejarem, conforme acordos e contratos a serem operacionalizados;

V - manter o Laboratório Primário de Tempo e Frequência - LPTF, de acordo com o sistema da qualidade implantado em conformidade com as normas internacionais em vigor;

VI - manter os padrões primários nacionais, assegurando sua rastreabilidade ao Tempo Atômico Internacional - TAI, gerado pelo BIPM, com métodos e recursos que assegurem a menor incerteza possível;

VII - manter a Escala de Tempo Atômico Brasileira;

VIII - promover e executar com meios adequados a calibração sistemática dos padrões secundários de empresas e instituições assegurando a rastreabilidade dos padrões mantidos pelos laboratórios da Rede Brasileira de Calibração, RBC;

IX - participar de processos de negociação, coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, principalmente aqueles coordenados pelo Bureau International de Poids et Mesures - BIPM, pelo Serviço Internacional de Rotação da Terra - IERS, e pela União Astronômica Internacional - IAU;

X - assegurar a manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos e sistemas mantidos em operação contínua, e aqueles diretamente ligados a alimentação redundante de energia elétrica; e

XI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 31. Ao Serviço de Geração e Disseminação da Hora compete:

I - gerar e disseminar a hora legal brasileira, com base nos padrões nacionais de freqüência;

II - assegurar a rastreabilidade nacional e internacional da hora legal brasileira em padrões de alta precisão;

III - manter em condições de operação os instrumentos, equipamento e relógios atômicos;

IV - assegurar atividades de transmissão por intermédio do rádio, em HF e VHF, telefone, sincronização por modem, sincronismo via Internet, entre outros meios;

V - participar da realização de pesquisas e desenvolvimento voltados para a automação de medidas e operações, de relógios sincronizados, de escalas de tempo, de instrumentação, de sistemas sincronizados, de padrões primários e da rastreabilidade nacional e internacional do tempo e da frequência, entre outras atividades de mesma natureza no seu campo de atuação; e

VI - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 32. À Divisão de Pós-Graduação compete:

I - formar mestres e doutores nas áreas de atuação do ON;

II - organizar e acompanhar o funcionamento dos programas de Pós-Graduação existentes no ON com base no regulamento da Pós-Graduação em vigência;

III - propor e acompanhar o cumprimento do calendário dos cursos de Pós-Graduação em articulação com as áreas de pesquisa assim como organizar as disciplinas, definindo seus conteúdos de acordo com as linhas de pesquisa do ON;

IV - planejar, organizar e executar o processo seletivo para ingresso nos cursos de Pós-Graduação e distribuir as bolsas de estudo concedidas por orgãos governamentais;

V - instituir comissões e bancas para avaliação de candidatos e para julgamento de dissertações e teses;

VI - colaborar com o programa de iniciação científica e com projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento em suas áreas de atuação;

VII - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, no seu campo de atuação; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

Art. 33. À Divisão de Atividades Educacionais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de cursos públicos e das escolas voltados para a disseminação do conhecimento produzido nas áreas voltadas para o estudo da astrofísica, astronomia e geofísica, entre outras que lhe forem designadas;

II - planejar, coordenar e supervisionar todo o sistema eletrônico de divulgação científica do ON por meio de seus web-sites objetivando a disseminação do conhecimento produzido nas áreas de astrofísica, astronomia e geofísica, entre outras que lhe forem designadas;

III - organizar e coordenar a programação de visitas as instalações do campus do ON;

IV - planejar, organizar e elaborar projetos de publicação de revistas, séries de coleções, folhetos, folders, cartazes e outros meios de divulgação e de produção de materiais didáticos;

V - planejar, coordenar e supervisionar a apresentação dos trabalhos do ON em feiras e eventos científicos com o objetivo de disseminar o conhecimento produzido nas áreas de astrofísica, astronomia e geofísica, entre outras que lhe forem designadas;

VI - colaborar, orientar e coordenar a elaboração e execução de projetos relacionados com a divulgação e difusão do conhecimento produzido nas áreas de atuação do ON;

VII - participar do processo de negociação, bem como coordenar e supervisionar a execução de programas e projetos de cooperação e parcerias estabelecidos em acordos, convênios e congêneres, de caráter regional, nacional e internacional, nas áreas de atuação do ON; e

VIII - atuar em outras atividades que lhe forem cometidas pertinentes à sua área de competência.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 34. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do ON;

II - exercer a representação do ON;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico- Científico - CTC e Conselho Interno Científico e Tecnológico - CITC; e

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 35. Aos coordenadores incumbe planejar, coordenar e supervisionar, controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.

Art. 36. Aos chefes incumbe, supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades decorrentes das competências de sua unidade, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes vierem a ser delegadas.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O ON celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP, do Ministério da Ciência e Tecnologia, um instrumento de acompanhamento de gestão onde serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica no desenvolvimento da missão institucional.

Art. 38. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do ON, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do ON.

Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa."