Portaria MJ nº 493 de 09/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1998

Dispõe sobre medidas de proteção física aos candidatos a Presidência da República

Art. 1º. Compete ao Departamento de Polícia Federal executar as medidas assecuratórias de incolumidade física dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986 e artigo 5º do Decreto nº 1.347, de 28 de fevereiro de 1994.

§ 1º. As medidas assecuratórias de que trata este artigo serão executadas até a divulgação do resultado final da eleição, em primeiro turno, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º. Na hipótese de eleição em segundo turno, prevista no artigo 77, § 3º, da Constituição Federal, as medidas assecuratórias prosseguirão adstritas apenas aos dois candidatos classificados.

§ 3º. Proclamado o resultado final, as medidas assecuratórias se estenderão ao candidato eleito, até a data da posse.

Art. 2º. Homologadas as candidaturas, o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal oficiará aos Presidentes Nacionais dos partidos políticos, informando-os a respeito da incumbência atribuída ao DPF, nos termos do artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º. O Departamento de Polícia Federal expedirá as normas internas, visando ao cumprimento das prescrições contidas nesta Portaria.

Art. 4º. As despesas com diárias, combustíveis, equipamentos e serviços de terceiros decorrentes desta atividade, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Justiça.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENAN CALHEIROS