Portaria DETRAN/RS nº 492 DE 05/10/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 out 2012

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/1996, e nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

Considerando que, de acordo com o art. 1º, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a este cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;

 

Considerando que a autoridade de trânsito deve, de forma cautelar e autônoma, aplicar medidas administrativas previstas no art. 269, inciso XI e §§ 1º e 2º, do CTB;

 

Considerando os elevados índices de acidentalidade no trânsito;

 

Considerando que compete às autoridades de trânsito e seus agentes adotarem medidas de proteção à vida e à segurança dos participantes do trânsito;

 

Considerando o teor das Resoluções nºs 168/2004 e 267/2008 do CONTRAN;

 

Considerando que o documento de habilitação é uma permissão, portanto, ato administrativo unilateral, discricionário e precário, mediante o qual o órgão de trânsito possibilita ao particular conduzir veículos automotores em via pública, em que o principal interesse é a segurança do trânsito e da coletividade, cuja validade depende das condições de saúde física, mental e psicológica do condutor;

 

Considerando denúncias e informações oriundas de órgãos oficiais bem como de profissionais vinculados aos Centros de Formação de Condutores - CFCs e demais cidadãos, referentes a condutores portadores de patologias ou desvios comportamentais capazes de representar risco na condução de veículos automotores;

 

Considerando a responsabilidade em coibir irregularidades na expedição de documentos de habilitação decorrentes da desobediência aos requisitos previstos na legislação de trânsito vigente;

 

Considerando que a medida e a restrição administrativa não têm natureza jurídica de penalidade, mas sim, objetivam informar ou acarretar restrição momentânea e providência necessária para a devida verificação da situação do condutor (seja em relação à regularidade de documentos e/ou reavaliações médicas ou psicológicas), com o escopo de manter a segurança do trânsito e para a coletividade;

 

Considerando o contido no processo SPD nº 163460/2004;

 

Considerando a necessidade de regulamentar, de forma simplificada, os procedimentos administrativos que tramitam na Divisão de Habilitação da Autarquia.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Definir os parâmetros para a instauração de processo administrativo com vistas à verificação da regularidade da situação do condutor.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas de processo civil e os princípios gerais do Direito Administrativo, naquilo que esta Portaria não dispuser.

 

Art. 2º. Serão objeto dos referidos processos administrativos os casos em que houver durante ou após o processo de habilitação:

 

I - suspeita de irregularidade na expedição de documentos de habilitação;

 

II - suspeita de incapacidade física, mental ou psicológica do condutor que possa interferir na condução de veículos automotores.

 

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 3º. São fases do Processo Administrativo:

 

I - Instauração;

 

II - Instrução e

 

III - Julgamento.

 

Parágrafo único. Em caso de discordância do resultado, o condutor poderá apresentar recurso à instância superior.

 

INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 4º. O processo administrativo objeto desta Portaria será iniciado de ofício, mediante comunicação formal realizada por autoridades oficiais, por provocação de profissionais credenciados pela Autarquia e demais cidadãos, desde que devidamente fundamentadas.

 

§ 1º A comunicação formal deverá ser apresentada por escrito, contendo nome da autoridade administrativa a quem se dirige, identificação e qualificação do requerente e formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos.

 

§ 2º Atendendo-se os requisitos exigidos no § 1º, será realizada análise técnica e administrativa dos fatos e fundamentos apresentados pelo requerente avaliando se apresentam motivação suficiente para a instauração de processo administrativo.

 

§ 3º Se a comunicação formal não apresentar os requisitos exigidos nos §§ 1º e 2º, será arquivado liminarmente.

 

INSTRUÇÃO, DEFESA E JULGAMENTO

 

I - Da Suspeita de Irregularidade na Expedição de Documentos de Habilitação.

 

Art. 5º. Nos casos de processo administrativo instaurado em decorrência de suspeita de irregularidade em relação ao registro do condutor, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita e documental.

 

Art. 6º. Findo o prazo da notificação sem manifestação do condutor, será incluída no seu prontuário uma restrição.

 

Parágrafo único. Os condutores de veículos automotores, quando flagrados em Operação de Fiscalização de Trânsito por agentes de trânsito e sendo constatada a anotação em seu prontuário de restrição serão autuados por infração ao art. 252, inciso III, da Lei Federal nº 9.503/1997-CTB, e aplicada incontinenti a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, nos termos do art. 269, inciso III ou IV c/c art. 272, ambos do CTB, sem prejuízo das demais medidas penais cabíveis.

 

Art. 7º. Encerrada a instrução, o processo será devidamente julgado pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. Após o julgamento, nos casos em que o documento não for recolhido anteriormente, se confirmada a irregularidade, o condutor será notificado por via postal para devolver o documento de habilitação.

 

Art. 8º. O candidato/condutor poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do resultado.

 

§ 1º O recurso não possuirá efeito suspensivo.

 

§ 2º O recurso será encaminhado para julgamento por Comissão específica para tal.

 

Art. 9º. O resultado do recurso interposto será comunicado ao interessado pelo órgão responsável pelo julgamento do recurso.

 

Parágrafo único. Caso constatada a irregularidade em seu cadastro (transferência irregular, apresentação de documento falso, etc.), será cancelado o registro do condutor.

 

II - Da Suspeita de Incapacidade Física, Mental ou Psicológica do Condutor.

 

Art. 10º. Nos casos previstos no art. 2º, inc. II, devidamente instruído o processo administrativo, o candidato/condutor será notificado, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entregar seu documento de habilitação em um Centro de Formação de Condutores e, desejando manter-se habilitado, submeter-se a novo exame de aptidão física e mental.

 

§ 1º Quando julgado necessário, o exame previsto no caput deste artigo incluirá avaliação psicológica, realizada por psicólogo perito credenciado pelo DETRAN/RS.

 

§ 2º O candidato/condutor poderá apresentar defesa escrita, instruída unicamente por provas que contestem a suposta patologia, através de laudos e exames realizados em data recente que deverá ser entregue ao perito no momento da realização do exame de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica.

 

§ 3º A critério do médico perito poderá ser exigida a realização de Prova Prática em Comissão Especial, nos termos da Resolução CONTRAN nº 267/2008 e NBR nº 14970.

 

§ 4º Findo o prazo da notificação sem manifestação do condutor, será incluída no seu prontuário uma restrição.

 

§ 5º Os condutores de veículos automotores, quando flagrados em Operação de Fiscalização de Trânsito por agentes de trânsito e sendo constatada a anotação em seu prontuário de restrição e serão autuados por infração ao art. 252, inciso III, da Lei Federal nº 9.503/1997-CTB, e aplicada incontinenti a medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação, nos termos do art. 269, inciso III ou IV c/c art. 272, ambos do CTB, sem prejuízo das demais medidas penais cabíveis.

 

Art. 11º. Nos casos de procedimento instaurado por suspeita de incapacidade do condutor considera-se julgamento o resultado da(s) perícia(s) realizada(s).

 

Art. 12º. O candidato/condutor poderá interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do resultado.

 

§ 1º O recurso não possuirá efeito suspensivo.

 

§ 2º O recurso será encaminhado ao CETRAN, nas condições previstas na Res. CONTRAN nº 267/2008, para análise e julgamento.

 

Art. 13º. O resultado do recurso interposto será comunicado ao interessado pelo órgão responsável pelo julgamento do recurso.

 

FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

 

Art. 14º. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

 

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

 

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por servidor do órgão administrativo, desde que conferidos com o original.

 

Art. 15º. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, na sede dos entes credenciados ou outro local previamente indicado na notificação.

 

PRAZOS

 

Art. 16º. Os prazos começam a fluir no dia seguinte ao da data do recebimento da notificação, que poderá ser pessoal, por carta com Aviso de Recebimento ou por edita publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, quando não for possível a notificação postal.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou, este for encerrado antes da hora normal.

 

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17º. Definitivamente julgado, será dada ciência do resultado ao Diretor-Presidente do DETRAN/RS, que, entendendo necessário, determinará o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, quando houver indícios de ilícito penal ou improbidade administrativa, para que sejam tomadas as providências necessárias.

 

Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Alessandro Barcellos.