Portaria MMA nº 492 de 17/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2010
Reconhece o Mosaico do Extremo Sul da Bahia, localizadas no Estado da Bahia.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos arts. 8º ao 11 e 17 ao 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a importância da gestão integrada e participativa das unidades de conservação,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer o Mosaico do Extremo Sul da Bahia, abrangendo as seguintes áreas e suas respectivas zonas de amortecimento, localizadas no Estado da Bahia:
I - sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio:
a) Parque Nacional Pau Brasil;
b) Parque Nacional Monte Pascoal;
c) Parque Nacional do Descobrimento;
d) Reserva Extrativista Marinha do Corumbau;
e) Refúgio de Vida Silvestre Rio dos Frades;
II - sob a gestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente:
a) Área de Proteção Ambiental de Caraíva-Trancoso;
b) Área de Proteção Ambiental Coroa Vermelha;
III - sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Porto Seguro (BA):
a) Parque Municipal Marinho do Recife de Fora;
IV - sob a gestão dos proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN's federais:
a) Reserva Particular do Patrimônio Natural Veracel;
b) Reserva Particular do Patrimônio Natural Mamona;
c) Reserva Particular do Patrimônio Natural Carroula;
d) Reserva Particular do Patrimônio Natural Rio Jardim.
Art. 2º O Mosaico do Extremo Sul da Bahia contará com um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas elencadas no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O Conselho Consultivo do Mosaico do Extremo Sul da Bahia terá a seguinte composição:
I - Os chefes, administradores ou gestores das áreas listadas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Portaria;
II - Três representantes de Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
III - Um representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Ceplac;
IV - Três representantes de organizações socioambientais atuantes na região de influência do Mosaico;
V - Três representantes de associações de classes atuantes na região de influência do Mosaico;
VI - Um representante de instituição de ensino e pesquisa atuante na região de influência do Mosaico;
VII - Quatro representantes das organizações indígenas da região de influência da região do Mosaico.
Art. 4º Ao Conselho Consultivo do Mosaico do Extremo Sul da Bahia compete:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica;
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico;
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;
IV - manifestar-se, quando provocado por órgãos executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico.
Art. 5º O mandato de conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 6º O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 7º O Conselho Consultivo do Mosaico do Extremo Sul da Bahia será presidido por um dos chefes das unidades de conservação elencadas no art. 1º desta Portaria, escolhido pela maioria simples dos seus membros.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA