Portaria STN nº 492 de 15/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2004

Dispõe sobre a política de mobilidade interna de pessoal da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e define os procedimentos para orientar o processo de movimentação institucional.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos IV e XVII do art. 57 do Regimento Interno da STN, aprovado pela Portaria nº 71, de 13 de abril de 1996, e

Considerando a necessidade de ampliar a base de conhecimentos e competências técnicas dos servidores da STN;

Considerando a necessidade de harmonizar o perfil do quadro de pessoal da Instituição com as diversificadas atribuições das unidades que a integram;

Considerando a política de implantação do Programa de Qualidade de Vida na Instituição, empenhada na obtenção da melhoria do clima organizacional; e

Considerando a necessidade de minimizar a concentração de atividades críticas num número reduzido de servidores, resolve:

Art. 1º Instituir política de mobilidade interna de pessoal da STN, que obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Entende-se por mobilidade interna de pessoal o deslocamento de servidores entre as unidades da STN.

Parágrafo único. O deslocamento de servidor dar-se-á por meio de:

I - permuta;

II - liberação;

III - processo integrado de mobilidade interna;

IV - exercício temporário na assessoria do Secretário.

CAPÍTULO I
DA PERMUTA

Art. 3º Entende-se por permuta a alteração mútua de locais de exercício envolvendo dois ou mais servidores.

Art. 4º As unidades ou os servidores interessados na mobilidade interna por permuta, após acordo, solicitarão à Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN a formalização do deslocamento.

§ 1º De posse do pedido, a CODIN providenciará a apresentação dos servidores às novas unidades de exercício e processará a atualização dos respectivos cadastros.

§ 2º Para a realização da permuta, deverá ser observada a adequação do perfil individual às atribuições da nova unidade.

CAPÍTULO II
DA LIBERAÇÃO

Art. 5º A liberação de servidor deslocado entre unidades da STN poderá ocorrer a qualquer tempo, após acordo entre as coordenações-gerais envolvidas no processo.

§ 1º Efetuado o acordo, as coordenações-gerais deverão solicitar à CODIN, em memorando conjunto, as providências necessárias ao deslocamento do servidor.

§ 2º O servidor a ser movimentado deverá permanecer em sua unidade de origem até a apresentação pela CODIN à unidade de destino.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO INTEGRADO DE MOBILIDADE INTERNA

Art. 6º O Processo Integrado de Mobilidade Interna dos servidores será realizado pelo menos uma vez ao ano, em período que anteceda ao mês de início das metas institucionais ou em período que anteceda ao efetivo ingresso de novos servidores decorrente de nomeação em concurso público.

Art. 7º As coordenações-gerais informarão à CODIN o número de vagas existente em suas respectivas gerências e o perfil requerido aos candidatos.

Parágrafo único. As coordenações-gerais que não disponibilizarem vagas no Processo Integrado de Mobilidade Interna não poderão pleitear vagas do concurso público seguinte.

Art. 8º De posse das informações, a CODIN divulgará as vagas existentes e os respectivos perfis técnicos e prestará os esclarecimentos necessários à participação no processo seletivo.

Art. 9º Poderá se inscrever no Processo Integrado de Mobilidade Interna o servidor da Carreira Finanças e Controle ou do Plano de Classificação de Cargos - PCC que se enquadrar no perfil demandado pelas coordenações-gerais, exceto aquele que:

I - estiver em gozo de qualquer licença sem remuneração;

II - possuir tempo de efetivo exercício inferior a dois anos no dia informado pela CODIN para movimentação dos servidores selecionados no processo em curso; e

III - estiver afastado para curso de mestrado e doutorado.

§ 1º O servidor poderá se inscrever mediante preenchimento do Formulário de Inscrição, que deverá ser encaminhado à CODIN, por e-mail, com a devida justificativa, a qual terá caráter sigiloso.

§ 2º O Formulário de Inscrição deverá ser preenchido com indicação das unidades pretendidas, em ordem de preferência e limitadas a até três opções.

§ 3º A pedido do interessado, a inscrição poderá ser desconsiderada, desde que a solicitação seja formalizada e encaminhada à CODIN até o último dia do prazo estabelecido para inscrição.

§ 4º O candidato que desistir após o prazo estabelecido no parágrafo anterior não poderá participar dos dois próximos processos integrados de mobilidade da Instituição.

Art. 10. Recebidas as inscrições, a CODIN se encarregará da consolidação dos dados de oferta e demanda, obedecendo ao critério de adequação do perfil do servidor candidato às atribuições institucionais das unidades.

Art. 11. De posse dos dados consolidados, a CODIN os disponibilizará aos coordenadores-gerais das unidades, que selecionarão os candidatos de acordo com os perfis demandados.

Art. 12. A CODIN intermediará a negociação entre as unidades participantes do processo de mobilidade interna.

Art. 13. Concluído o processo de negociação, os coordenadores-gerais irão informar à CODIN os nomes dos candidatos selecionados para as vagas abertas em sua respectiva unidade e os que serão liberados para as outras unidades.

§ 1º Cada unidade participante do Processo Integrado de Mobilidade Interna deverá liberar, no mínimo, um servidor a cada processo seletivo.

§ 2º No caso de impossibilidade de liberação de candidaturas adicionais, o coordenador-geral deverá formalizar, à CODIN, justificativa fundamentada.

§ 3º As coordenações-gerais que recusarem candidatos e não preencherem todas as vagas anteriormente divulgadas, deverão formalizar justificativa fundamentada, a qual será encaminhada à CODIN.

Art. 14. A CODIN divulgará o resultado do processo de mobilidade dos candidatos, com as respectivas unidades de origem e de destino dos candidatos.

§ 1º Os servidores selecionados deverão ser apresentados pela sua unidade de origem à CODIN, que providenciará, de imediato, a sua apresentação à unidade de destino.

§ 2º A liberação do servidor pela unidade de origem poderá estar condicionada a treinamento de substituto, por até um mês, com meia jornada, depois do que será apresentado à nova unidade.

§ 3º Na situação do parágrafo anterior, o servidor deverá cumprir meia jornada na unidade de destino e meia jornada na de origem, onde firmará folha de freqüência.

Art. 15. O servidor movimentado no Processo Integrado de Mobilidade Interna somente poderá sê-lo novamente, nesta modalidade, após dois anos de permanência na unidade de destino.

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO NA ASSESSORIA DO SECRETÁRIO

Art. 16. Poderá se inscrever no processo seletivo para Exercício Temporário na Assessoria do Secretário o servidor da Carreira Finanças e Controle que se enquadrar no perfil demandado pela Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais - CESEF, exceto aquele que:

I - estiver em gozo de qualquer licença sem remuneração;

II - possuir tempo de efetivo exercício inferior a dois anos no dia informado pela CODIN para movimentação do servidor selecionado no processo em curso; e

III - estiver afastado para curso de mestrado e doutorado.

Art. 17. O Processo de Exercício Temporário na Assessoria do Secretário ocorrerá semestralmente, nos meses de abril e outubro, e selecionará um servidor de acordo com o perfil técnico demandado.

§ 1º O servidor que participar do Processo de Exercício Temporário na Assessoria do Secretário não poderá participar do Processo Integrado de Mobilidade Interna, quando forem concomitantes.

§ 2º O servidor selecionado prestará serviço à Assessoria do Secretário no semestre correspondente ao período de metas, retornando, obrigatoriamente, à unidade de origem ao término do período.

Art. 18. A assessoria do Secretário receberá o servidor sem haver necessidade de liberar outro em contrapartida.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A mobilidade de servidor selecionado implicará dispensa ou exoneração de Função Gratificada (FG) ou de Cargo em Comissão (DAS) eventualmente ocupado.

Art. 20. Nos casos de mobilidade interna em que se configure inadaptação, não contornada por procedimentos de capacitação ou movimentação dentro da mesma unidade, o fato deverá ser comunicado à CODIN, que intermediará a recolocação do servidor.

Parágrafo único. O servidor que se encontrar nessa situação deverá permanecer na unidade de origem até a sua apresentação à nova unidade.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Adjunto I.

Art. 22. Toda mobilidade de pessoal do Tesouro Nacional deverá, obrigatoriamente, ser operacionalizada pela CODIN.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY