Portaria CEFET/PA nº 492 de 24/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2003

Homologa o Regulamento para Atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência aos servidores docentes do Quadro de Pessoal Permanente do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará.

O Diretor-Geral pro tempore do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 10.187/2001, o Decreto nº 4.432/2002 e a Portaria nº 234/2003-GAB/CEFET-PA, de 01.08.2003 resolve:

I - Homologar o Regulamento para Atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência aos servidores docentes do Quadro de Pessoal Permanente desta Instituição Federal de Ensino, conforme discriminado a seguir:

Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência-GID

I - Das Disposições Gerais

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência-GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 2º Farão jus à GID os professores de 1º e 2º Graus, efetivos, que ministrem aula nos cursos regulares do CEFET-PA e/ou que desempenhem outras atividades previstas neste regulamento, classificados conforme estabelecido a seguir:

I - Professores, em exercício no Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas, em regime de vinte horas semanais, quarenta horas semanais ou dedicação exclusiva;

II - Professores investidos em cargo de Direção (CD) ou função Gratificada (FG), na própria instituição, e professores participantes de programa de especialização, mestrado ou doutorado, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas;

III - Professores, no exercício de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG) no Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará, cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal; ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição que não atendam à condição, de carga horária semanal, mínima de aulas, estabelecidas pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001 perceberão a GID com base em 48 pontos mensais.

Parágrafo único. os professores que se encontram no exercício de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), previstas no inciso III, supra citado, poderão optar pela percepção da gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

II - Da Avaliação Docente

Art. 4º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - as docentes, strictu sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na Instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos d extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 5º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

§ 3º Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos às atividades de ensino corresponderão a, no máximo, 80% (oitenta por cento), ou 64 (sessenta e quatro) pontos, baseado no limite individual de 80 (oitenta) pontos definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 6º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente situação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação e nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 7º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão aprovados pela instância competente de cada instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada Instituição.

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmara ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais e;

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 8º A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da Instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da Instituição corresponderão a, no máximo, 40% (quarenta por cento) ou 32 (trinta e dois) pontos baseados no limite individual de 80 (oitenta) pontos definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 9º A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projeto de que tratam os arts. 5º e 8º deste Regulamento.

III - Do período avaliativo

Art. 10. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar do calendário de avaliações, a ser divulgado pelo CAD, as datas de início e término de cada período avaliativo.

Art. 11. Ao tomar ciência de sua avaliação, o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de cinco dias, contados da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio onde o servidor deverá informar os motivos pelos quais discorda dos resultados preliminares.

§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de quinze dias para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso à Direção Geral, no prazo de dez dias, com posterior homologação pelo Diretor Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará.

§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por servidor será remetido à Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para processamento dos efeitos financeiros.

Art. 12. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

IV - Das Hipóteses de Afastamento do Servidor

Art. 13. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for no prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis ao servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho de servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14. O período avaliativo no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará terá a duração de doze meses.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.

At. 16. Este Regulamento entra em vigor trinta dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

II - Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

ALBERTO CARDOSO ARRUDA