Portaria GS/SESAP nº 491 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 nov 2015

Dispõe sobre os critérios de liberação do alvará sanitário para os veículos que captam, armazenam, transportam, distribuem e comercializam água potável natural procedente de soluções alternativas de abastecimento de água para o consumo humano no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54 , I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999; e,

Considerando as disposições da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 que define a Vigilância Sanitária como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

Considerando a Lei nº 6437/1977 que define como infrações sanitárias transportar alimentos ou produtos alimentícios sem registro, licença ou autorização do órgão competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

Considerando a Portaria SVS/MS nº 326/1997 que afirma que não devem ser cultivados, produzidos nem extraídos alimentos ou criação de animais destinados à alimentação humana, em áreas onde a água utilizada nos diversos processos produtivos possa constituir, através de alimentos, um risco a saúde do consumidor;

Considerando a Portaria SVS/MS nº 326/1997 que estipula que os veículos de transporte pertencentes ao estabelecimento produtor de alimento, ou por ele contratado devem atender as boas práticas de transporte de alimentos autorizados pelo órgão competente;

Considerando o Decreto nº 8739/1983 que regulamenta a Lei Complementar nº 31 , de 24 de novembro de 1982, que institui o Código Estadual de Saúde, e aprova normas básicas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde;

Considerando O Decreto nº 8739/1983 que define que os veículos de transporte de alimentos devem possuir certificado de vistoria, o qual é concedido pela autoridade sanitária competente após devida inspeção;

Considerando O Decreto nº 8739/1983 que proíbe manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los e institui que o transporte de alimentos deve ser realizado em veículos dotados de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores e poeira e conservados rigorosamente limpos;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos e ações de vigilância sanitária relativas ao transporte de água potável por carros pipa,

Resolve:

Art. 1º Ficam disciplinados nesta portaria os critérios administrativos para a liberação do alvará sanitário dos carros pipa no que diz respeito à captação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural, no Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo do atendimento das condições sanitárias do veículo.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Toda empresa fornecedora, transportadora e/ou distribuidora de água potável através de caminhões-pipa devem cadastrar-se junto à autoridade sanitária competente.

Art. 3º As empresas de que trata o artigo anterior deverão manter registros à disposição da autoridade sanitária sobre a origem da água comercializada (volume, data e local de sua captação) e destino da água comercializada (volume, data, local e identificação do veiculo transportador).

§ 1º Se a água distribuída for proveniente de manancial subterrâneo (poço artesiano ou similar), a empresa deverá apresentar documento de outorga de uso do poço, número de horas/dia de funcionamento e vazão em m3/h.

§ 2º Se a água distribuída for proveniente de nascente, mina ou similares, a empresa deverá apresentar croquis de sua localização, caracterização do entorno e proteção sanitária existente, bem como a vazão em litros/h.

§ 3º Se a água distribuída for fornecida pelo sistema público de abastecimento, a empresa deverá requisitar deste, cópia do Relatório mensal do controle de qualidade, atualizando-o mensalmente enquanto permanecer o fornecimento de água pelo sistema.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, são adotados os seguintes critérios para obtenção do alvará sanitário:

§ 1º No momento prévio à inspeção, o interessado deverá apresentar os originais e cópias de todos os documentos necessários à abertura do processo administrativo para posterior perícia do veículo.

§ 2º Os documentos apresentados para a obtenção do alvará sanitário devem ser os do proprietário do veículo.

§ 3º As inspeções sanitárias serão previamente agendadas, considerando o Cronograma Mensal da Vigilância Sanitária Municipal, respeitando a demanda de atividades executadas.

§ 4º Nos casos em que o proprietário do veículo não comparecer no momento da inspeção ou da liberação do alvará sanitário, o mesmo deverá constituir procurador para este fim, mediante procuração com firma reconhecida, sob pena de não ser liberada a licença sanitária.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º Os documentos referidos no Art. 4º desta Portaria, para a Pessoa Física são:

I - Preenchimento correto do formulário de requerimento expedido pela VISA municipal;

II - Alvará Sanitário do ano anterior, caso seja renovação;

III - Carteira de identidade;

IV - Cadastro de pessoa física (CPF);

V - Comprovante de residência do proprietário ou, no caso de ser este em nome de outra pessoa, a apresentação de documento que comprove o parentesco;

VI - Carteira nacional de habilitação (CNH);

VII - Documento de porte do veículo;

VIII - Contrato de Arrendamento, em caso de aluguel/empréstimo do tanque;

IX - Nota Fiscal original de compra ou da fabricação do tanque emitida por empresa devidamente legalizada.

§ 1º Nos casos em que não exista a nota fiscal original, não serão aceitas as notas de balcão (eletrônica), mesmo que seja de compra ou fabricação do tanque, notas de tanque com reforma artesanal e notas de material utilizado para a reforma do tanque.

§ 2º Nos casos de nota fiscal eletrônica, o proprietário deverá solicitar uma nota fiscal avulsa na Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente numerada e codificada para o devido rastreamento do tanque.

§ 3º A nota fiscal deverá constar a descrição do produto (tanque), o número de série do tanque, a vida útil e a capacidade (em litros) do mesmo.

§ 4º Nos casos de veículos com mudança de categoria junto ao DETRAN/RN (carreta) que passam a executar o transporte de água potável na qualidade de carro pipa, o responsável deverá apresentar a segunda via da nota fiscal de compra ou fabricação do tanque.

Art. 6º Os documentos necessários para a obtenção do alvará sanitário por parte da Pessoa Jurídica são os mesmos exigidos para a Pessoa Física, acrescidos dos seguintes:

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Inscrição Estadual, caso possua;

III - Contrato Social;

VI - Declaração da empresa sobre quantos veículos a mesma dispõe para prestar esse serviço;

§ 1º Nos casos de mudança de Pessoa Física para Pessoa Jurídica, o responsável deverá complementar com a documentação apontada nos incisos I a IV do art. 6º, sob pena de não ser liberada a licença sanitária apropriada.

§ 2º Nos casos de mudança de Pessoa Física para Pessoa Jurídica ou vice-versa, o prazo para a posterior liberação do alvará sanitário será de 05 (cinco) dias úteis a contar do requerimento protocolizado, sem necessidade de nova vistoria.

CAPÍTULO III - DAS ALTERAÇÕES DOCUMENTAIS

Art. 7º Ressalvadas as trocas de tanque, as demais trocas (cabine e nome), não serão precedidas de nova inspeção sanitária.

§ 1º Nos casos de troca de tanque, a vistoria do mesmo ficará condicionada ao prazo fixado nos cronogramas de inspeção sanitária estabelecidos pela VISA municipal e, após sua a aprovação, a liberação do alvará sanitário será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da referida vistoria.

§ 2º Em todas as alterações no alvará sanitário, seja por mudança do tanque, cabine ou nome do responsável, não será alterada a validade do referido documento.

§ 3º Apenas nos casos de troca de tanque, a validade do alvará sanitário será de 01 (um) ano a contar da data da nova inspeção sanitária, diferentemente das demais trocas (cabine e nome) cuja validade continuará com a mesma do alvará anterior.

CAPÍTULO IV - DA 2ª VIA DO ALVARÁ SANITÁRIO

Art. 8º A primeira via original do alvará sanitário é de domínio exclusivo do proprietário do veículo, não devendo este ser entregue a terceiros, salvo os casos de procurador constituído.

§ 1º Na ocorrência de extravio/furto do alvará sanitário, o responsável deverá apresentar um Boletim de Ocorrência para a obtenção da segunda via do documento oficial.

§ 2º Nos casos de deterioração do alvará sanitário, será aceita uma declaração do responsável sob as penas de Lei de que não mais dispõe da via original do alvará sanitário, para que possa ser liberada a segunda via.

CAPÍTULO V - DA REPROVAÇÃO DO TANQUE

Art. 9º Havendo pendências de natureza documental ou técnica, o tanque será sumariamente reprovado até que sejam solucionadas as exigências pertinentes.

§ 1º Nos casos de reprovação do tanque por questões técnicas (suspeita de tanque de transporte de cargas perigosas), o responsável deverá apresentar laudo conclusivo emitido por empresa acreditada pelo Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que ateste diferentemente do parecer técnico da VISA municipal.

§ 2º Nos casos de reprovação do tanque por questões documentais, deverá ser observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Portaria.

§ 3º A água transportada em desacordo com os requisitos desta lei será considerada administrativamente imprópria para consumo, sujeitando o infrator, além das sanções e penalidades previstas nesta lei, às sanções da legislação ambiental e da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 4º A água considerada administrativamente imprópria para o consumo, apreendida, será destinada à limpeza de bens públicos, irrigação de praças e canteiros públicos.

CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL

Art. 10. Toda água potável natural deve atender ao padrão de potabilidade estabelecido pelos artigos 27 a 39 da Portaria MS nº 2914 , de 12 de dezembro de 2011 ou documento legal que venha a complementá-la ou substituí-la.

§ 1º No caso de água de origem subterrânea, deverá ser observada a Lei Estadual, que dispõe sobre a conservação e proteção das águas subterrâneas, com coleta e análise de amostras de água de mananciais subterrâneos exclusivamente por laboratórios especializados.

§ 2º As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração.

Art. 11. As instalações físicas e os equipamentos destinados à captação, armazenamento, envasamento, transporte, distribuição e comercialização de água potável natural devem ser projetados e implantados de forma a impedir a sua contaminação.

Art. 12. O armazenamento de água potável natural deve ser feito em reservatórios de acumulação cujas características atendam às especificações contidas na Portaria MS nº 2.914 , de 12 de dezembro de 2011 ou documento legal que venha a complementá-la ou substituí-la e seu transporte, de acordo com o Decreto Federal 5.440/05, art. 9º.

Art. 13. É obrigatória a manutenção do teor de cloro residual livre, no tanque do veículo transportador, entre 0,5 mg/L e 5 mg/L.

Art. 14. Todo veículo utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às condições higiênico-sanitárias, devendo os caminhões-pipa serem desinfectados sempre que houver mudanças na origem da água e, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses, de modo a assegurar a potabilidade da água transportada.

§ 1º Para a desinfecção, as concentrações de cloro e tempo de contato deverão obedecer à seguinte tabela:

Concentração de cloro Tempo de contato
50 ppm 12 horas
100 ppm 4 horas
200 ppm 2 horas

§ 2º A empresa de transporte e distribuição deverá manter a disposição da autoridade sanitária, os dados referentes à limpeza de cada veículo, constando identificação do veículo, data de lavagem, produto químico e concentração utilizada e tempo de contato.

CAPÍTULO VII - DAS CARACTERÍSTICAS DO TANQUE PARA O TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL

Art. 15. O tanque do veículo para o transporte de água potável deve ser de aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de superfície interna lisa e impermeável.

§ 1º O tanque deverá ser provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa inspeção e higienização;

§ 2º Os mangotes de abastecimento devem ser de plástico; a torneira de saída deve ter canopla de vedação que impeça a entrada de insetos e roedores e a tampa para enchimento deve ter borracha de vedação e presilhas de fechamento.

§ 3º O tanque deverá possuir indicador de nível de água, bocal de alimentação provido de tampa hermeticamente fechada e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior;

§ 4º O caminhão pipa deverá possuir um kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre;

§ 5º Será permitida apenas a borracha apropriada para a indústria alimentícia, conforme estabelece a legislação sanitária de embalagens da ANVISA, que regulamenta embalagens e materiais que entram em contato direto com alimentos, com a finalidade protege-los de agentes externos, alterações e de contaminação;

§ 6º A borracha deverá está devidamente fixada à embocadura do tanque;

§ 7º No tanque deverá conter os dizeres "ÁGUA POTÁVEL" e o nome da empresa, endereço e telefone em sua parte exterior e em tamanho visível;

§ 8º O tanque deve conter apenas as emendas de fábrica, não sendo permitida a soldagem de placas em emendas fora do padrão do tanque, devendo o mesmo possuir um número de série.

§ 9º As placas devem ter formato uniforme, não sendo permitida a presença de rugosidades, oxidação e desgaste, devido à vida útil das mesmas que poderá comprometer a qualidade dos produtos transportados.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSPORTADORAS DE ÁGUA POTÁVEL

Art. 16. Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos devem, obrigatoriamente:

§ 1º Manter afixado em local visível e apresentar, quando solicitado, cópias dos documentos que lhes confere a sua regularização sanitária.

§ 2º Apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde do município onde distribui a água, laudos atualizados de controle da qualidade da água, atestando sua potabilidade para, no mínimo, os parâmetros estabelecidos abaixo:

Parâmetro Frequência Quantidade
Cor Diária 1 análise
Turbidez Diária 1 análise
pH Diária 1 análise
Cloro residual livre Diária 1 análise para cada 500m3 fornecido
Nitratos Semestral 1 análise
Ferro total Mensal 1 análise
Coliformes(*) Semanal 1 análise para cada 100m3 fornecido

(*) Analisar o cloro residual livre em todas as amostras coletadas para análise bacteriológica, na mesma freqüência e quantidade.

§ 3º O transporte em desacordo com os requisitos desta lei será considerado administrativamente impróprio, sujeitando o infrator, além das sanções e penalidades previstas nesta lei, às sanções da legislação sanitária vigente.

Art. 17. Nos casos de necessidade em se constatar se o tanque é ou não de Cargas Perigosas, o interessado deverá apresentar laudo técnico elaborado por empresa acreditada pelo Instituto de Metrologia - INMETRO.

Art. 18. A inobservância do disposto nesta Portaria ou a falha na execução de medidas preventivas ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, e na Lei complementar 31 , de 24 de novembro de 1982, Título X, artigos 220 a 236, ou instrumento legal que venha a substituí-los, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal/RN, 26 de outubro de 2015.

José Ricardo Lagreca de Sales Cabral

Secretário de Estado da Saúde do RN.