Portaria SEFAZ nº 490 DE 18/12/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 dez 2023

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Contencioso administrativo Tributário (CONAT) e do prazo para impugnar auto de infração.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 54 , da Lei nº 18.185 , de 29 de agosto de 2022;

Considerando que as normas do Código de Processo Civil aplicam-se supletivamente ao processo administrativo tributário, conforme art. 103 da Lei nº 18.185/2022 ;

Considerando o disposto no art. 220 da Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil , assim como a necessidade de esclarecer e disciplinar a sua aplicação no âmbito do processo administrativo tributário no CONAT;

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 29 de dezembro de 2023 a 21 de janeiro de 2024.

§ 1º No período a que alude o caput:

I - Não serão realizadas sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários;

II - Não haverá interrupção das demais atividades do Conat;

§ 2º A suspensão dos prazos a que alude o caput aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento de auto de infração.

Art. 2º Os prazos relativos às intimações realizadas no período de que trata o art. 1º desta Portaria somente começarão a fluir a partir de 22 de janeiro de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 29 de dezembro de 2023.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA