Portaria SEFAZ nº 49 DE 21/03/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mar 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito quando do fornecimento de informações relativas às operações transacionadas por contribuintes.

O Secretário da Fazenda Do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 35-A da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001 e no Convenio ICMS nº 134 de 9 de dezembro de 2016

Resolve

Art. 1º As administradoras de cartões de débito ou de crédito fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, até o último dia do mês subsequente ao de referência, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 2º Na elaboração dos arquivos eletrônicos deverá ser observado o "Manual de Orientação" da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

§ 1º A DIMP corresponde ao conjunto de registros de forma padronizada, contendo as informações exigidas no art. 1º, e será gerada obedecendo ao regime de competência das transações, em um arquivo único, de forma digital, com transmissão via programa TED-TEF.

§ 2º O Manual de Orientação referido no caput deste artigo estará disponível no sítio do CONFAZ(www.confaz.fazenda.gov.br), no menu "manuais", identificado como "Manual de Orientação DIMP".

§ 3º A versão do leiaute a ser observada na elaboração do arquivo será aquela prevista no Ato COTEPE/ICMS cujos efeitos estejam em vigência na época da realização das transações informadas.

§ 4º No caso de transações realizadas em períodos anteriores a janeiro de 2020, em opção ao disposto no § 3º deste artigo, o arquivo poderá ser enviado na versão do leiaute posterior a janeiro de 2020.

Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 124, de 30 de março de 2006.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda