Portaria SEFAZ nº 49 DE 15/02/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 fev 2017
Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o § 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996 ;
Considerando a obrigação de a Administração Fazendária aplicar Regime Especial de Fiscalização ao contribuinte que praticar qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou, ainda, noutras hipóteses que sejam necessárias à higidez das finanças públicas, conforme previsão inserta no art. 76 (caput e §§) da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;
Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;
Resolve:
Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76 , § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, a empresa Aionara Bijouteria Ltda EPP, Inscrição Estadual nº 27.056.233-8.
Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o artigo anterior consistirá:
I - no pagamento sumário de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo às vendas efetuadas diariamente;
II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;
III - na realização de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito.
Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do artigo 2º deve ser efetuado até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte às vendas, mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sítio da SEFAZ.
Parágrafo único. O contribuinte fica obrigado a encaminhar à SEFAZ, através do e-mail: geraf@sefaz.se.gov.br, o demonstrativo conforme modelo do Anexo I desta Portaria, relativo aos documentos que geraram o ICMS do dia anterior.
Art. 4º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 3.796/1996 , de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá excluir a empresa do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de fevereiro de 2017.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I
GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE PLANEJAMENTO FISCAL EMPRESA: Aionara Bijouteria Ltda EPP CACESE: ____________________________________________________________________________ ENDEREÇO: _________________________________________________________________________ RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES: __________________________________________________ DIA/MÊS/ANO: __/__/_____ |
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*Nº CCF/NF-e/NFC-e | VALOR(R$) | OBSERVAÇÃO |
TOTAL DO DIA |
*-Contador de Cupom Fiscal
- Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55
- Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Modelo 65