Portaria SEFAZ nº 49-R DE 30/12/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jan 2016

Introduz alterações na Portaria nº 42-R, de 07 de outubro de 2015.

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 42-R, de 07 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

I - a base de cálculo para retenção do imposto - BCR -, relativa à substituição tributária, corresponderá ao montante formado pelo valor da operação praticada pelo contribuinte credenciado na forma desta Portaria, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da respectiva margem de valor agregado original - MVA - prevista no Anexo V do RICMS/ES;

.....

VI - a margem de valor agregado original - MVA -, mencionada no inciso I, será reduzida em 24,12% (vinte e quatro inteiros e doze centésimos por cento), calculado segundo a fórmula MVA reduzida = [MVA original x (100 - PERC RED) ] / 100, considerando-se:

a) MVA ST original; e

b) PERC RED: percentual de redução aplicável.

.....

§ 1º O recolhimento do valor do imposto apurado a título de substituição tributária, em favor deste Estado, será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, utilizando-se o código de receita 138-4.

.....

§ 3º A vedação contida no art. 534-Z-Z-A, § 3º, III, do RICMS/ES , não se aplica aos contribuintes credenciados como substitutos tributários que realizem operações cuja base de cálculo seja apurada na forma do inciso I.

§ 4º O disposto no inciso VI e no § 3º não se aplicam:

I - nas operações de transferência para varejista; e

II - nas saídas de mercadorias oriundas de importador ou indústria localizados neste Estado.

§ 5º A aplicação da redução da MVA original de que trata o inciso VI, e em qualquer outra hipótese, não poderá resultar em um valor de ICMS Substituição Tributária inferior ao valor que seria retido pelo remetente da mercadoria quando da aquisição." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Vitória, 30 de dezembro de 2015.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda