Portaria ICMBio nº 49 de 01/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2011

Delega competência ao Chefe da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais para outorgar a pessoas físicas, autorização para prestação de serviços e realização de atividades de apoio à visitação na Unidade de Conservação em questão.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, VII, do Anexo I do Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, com fundamento nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Processo ICMBio nº 02070.000494/2008-66;

Considerando a necessidade de descentralizar, agilizar e aperfeiçoar os procedimentos para a regularização dos serviços e atividades desenvolvidas na Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais/AL;

Considerando o regime especial de administração das Unidades de Conservação, conforme o art. 2º da Lei nº 9.985/2000;

Considerando os objetivos de criação da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais, estabelecidos no Decreto s/nº de 23 de outubro de 1997;

Considerando o ordenamento da atividade de turismo e demais formas de exploração econômica das piscinas naturais de Maragogi e Paripueira, estabelecido pela IN nº 08/2009 alterada parcialmente pela IN nº 14/2010,

Resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Chefe da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais para outorgar a pessoas físicas autorização para a prestação de serviços e a realização de atividades de apoio à visitação na referida unidade de conservação.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por autorização o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio e que tenha por objeto atividades ou serviços de baixa complexidade e de interesse predominantemente privado, cuja outorga não possa, por impossibilidade ou inviabilidade material, ser precedida de procedimento licitatório.

Art. 3º Para cada autorização deverá ser exigida a documentação mínima abaixo relacionada, sem prejuízo de outras autorizações, licenças ou congêneres exigidos em normas específicas para a prática das atividades em questão:

I - requerimento do interessado, contendo descrição exata das atividades que pretende realizar;

II - cópia da carteira de identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF do requerente;

III - comprovante de residência do requerente;

Art. 4º A chefia da unidade de conservação deverá encaminhar anualmente à Coordenação Regional e posteriormente a Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral, para fins de controle, relatório contendo listagem das autorizações vigentes e dos pedidos indeferidos, bem como sucinta descrição das atividades ou serviços objeto dos requerimentos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO