Portaria CGZA nº 49 de 02/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2010

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Mato Grosso, safra 2010.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mandioca no Estado de Mato Grosso, safra 2010, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma planta rústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Os elementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar e o regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos, não suportando baixas temperaturas. Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho das folhas. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, ou mesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso. Precipitações pluviais abaixo de 1000 mm, mal distribuídas, principalmente, nos primeiros 6 meses após o plantio são prejudiciais à cultura. A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horas afeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas aptas e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da mandioca no Estado de Mato Grosso.

Para essa identificação foram analisadas as séries históricas de 15 anos de dados diários de chuva e de temperatura do ar, registrados nas 73 estações disponíveis no Estado, sendo 65 pluviométricas e 8 climatológicas. Considerou-se também, a disponibilidade máxima de água no solo, no período de plantio e nos quatro meses imediatamente posteriores. Essa disponibilidade foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos tipo 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 20 mm, 40 mm e 60 mm, respectivamente.

Foram adotados os seguintes critérios de aptidão: temperatura média anual entre 20 ºC e 27 ºC e precipitação pluvial maior ou igual a 1300 mm nos meses de setembro a abril.

Considerou-se apto ao cultivo da mandioca o município que apresentou condições climáticas dentro dos critérios adotados em 80% dos anos estudados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandioca no Estado de Mato Grosso, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Mato Grosso aptos ao cultivo de mandioca foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS PERÍODOS 
Acorizal 22 a 30 
Água Boa 22 a 30 
Alta Floresta 22 a 30 
Alto Araguaia 22 a 31 
Alto Boa Vista 22 a 30 
Alto Garças 22 a 31 
Alto Paraguai 22 a 30 
Alto Taquari 22 a 31 
Apiacás 22 a 30 
Araguaiana 22 a 31 
Araguainha 22 a 31 
Araputanga 22 a 31 
Arenápolis 22 a 31 
Aripuanã 22 a 30 
Barão de Melgaço 22 a 31 
Barra do Bugres 22 a 31 
Barra do Garças 22 a 31 
Bom Jesus do Araguaia 22 a 30 
Brasnorte 22 a 30 
Cáceres 22 a 31 
Campinápolis 22 a 31 
Campo Novo do Parecis 22 a 30 
Campo Verde 22 a 31 
Campos de Julio 22 a 31 
Canabrava do Norte 22 a 30 
Canarana 22 a 30 
Carlinda 22 a 30 
Castanheira 22 a 30 
Chapada dos Guimarães 22 a 30 
Claudia 22 a 30 
Cocalinho 22 a 31 
Colíder 22 a 30 
Colniza 22 a 30 
Comodoro 22 a 31 
Confresa 22 a 30 
Conquista d'Oeste 22 a 31 
Cotriguaçu 22 a 30 
Cuiabá 22 a 31 
Curvelândia 22 a 31 
Denise 22 a 31 
Diamantino 22 a 30 
Dom Aquino 22 a 31 
Feliz Natal 22 a 30 
Figueirópolis d'Oeste 22 a 31 
Gaúcha do Norte 22 a 30 
General Carneiro 22 a 30 
Glória d'Oeste 22 a 31 
Guarantã do Norte 22 a 30 
Guiratinga 22 a 31 
Indiavaí 22 a 31 
Ipiranga do Norte 22 a 30 
Itanhangá 22 a 30 
Itaúba 22 a 30 
Itiquira 22 a 31 
Jaciara 22 a 31 
Jangada 22 a 31 
Jauru 22 a 31 
Juara 22 a 30 
Juína 22 a 30 
Juruena 22 a 30 
Juscimeira 22 a 31 
Lambari d'Oeste 22 a 31 
Lucas do Rio Verde 22 a 30 
Luciara 22 a 30 
Marcelândia 22 a 30 
Matupá 22 a 30 
Mirassol d'Oeste 22 a 31 
Nobres 22 a 30 
Nortelândia 22 a 30 
Nossa Senhora do Livramento 22 a 31 
Nova Bandeirantes 22 a 30 
Nova Brasilândia 22 a 30 
Nova Canaã do Norte 22 a 30 
Nova Guarita 22 a 30 
Nova Lacerda 22 a 31 
Nova Marilândia 22 a 30 
Nova Maringá 22 a 30 
Nova Monte Verde 22 a 30 
Nova Mutum 22 a 30 
Nova Nazaré 22 a 30 
Nova Olímpia 22 a 31 
Nova Santa Helena 22 a 30 
Nova Ubiratã 22 a 30 
Nova Xavantina 22 a 31 
Novo Horizonte do Norte 22 a 30 
Novo Mundo 22 a 30 
Novo São Joaquim 22 a 31 
Novo Santo Antônio 22 a 31 
Paranaíta 22 a 30 
Paranatinga 22 a 30 
Pedra Preta 22 a 31 
Peixoto de Azevedo 22 a 30 
Planalto da Serra 22 a 31 
Poconé 22 a 31 
Pontal do Araguaia 22 a 31 
Ponte Branca 22 a 31 
Pontes e Lacerda 22 a 31 
Porto Alegre do Norte 22 a 30 
Porto dos Gaúchos 22 a 30 
Porto Esperidião 22 a 31 
Porto Estrela 22 a 31 
Poxoréo 22 a 31 
Primavera do Leste 22 a 31 
Querência 22 a 30 
Reserva do Cabaçal 22 a 31 
Ribeirão Cascalheira 22 a 30 
Ribeirãozinho 22 a 31 
Rio Branco 22 a 31 
Rondolândia 22 a 30 
Rondonópolis 22 a 31 
Rosário Oeste 22 a 30 
Salto do Céu 22 a 31 
Santa Carmem 22 a 30 
Santa Cruz do Xingu 22 a 30 
Santa Rita do Trivelato 22 a 30 
Santa Terezinha 22 a 30 
Santo Afonso 22 a 31 
Santo Antônio do Leste 22 a 31 
Santo Antônio do Leverger 22 a 31 
São Félix do Araguaia 22 a 30 
São José do Povo 22 a 31 
São José do Rio Claro 22 a 30 
São José do Xingu 22 a 30 
São José dos Quatro Marcos 22 a 31 
São Pedro da Cipa 22 a 31 
Sapezal 22 a 31 
Serra Nova Dourada 22 a 30 
Sinop 22 a 30 
Sorriso 22 a 30 
Tabaporã 22 a 30 
Tangará da Serra 22 a 30 
Tapurah 22 a 30 
Terra Nova do Norte 22 a 30 
Tesouro 22 a 31 
Torixoréu 22 a 31 
União do Sul 22 a 30 
Vale de São Domingos 22 a 31 
Várzea Grande 22 a 31 
Vera 22 a 30 
Vila Bela da Santíssima Trindade 22 a 31 
Vila Rica 22 a 30