Portaria ICMBio nº 49 de 30/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2010

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN PRATI.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, do Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural -RPPN, e da Instrução Normativa nº 07, de 17 de dezembro de 2009, que regulamenta os procedimentos para a criação de RPPN - e, considerando as proposições apresentadas no Processo MMA/ICMBio nº 02070.002208/2008-21,

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN PRATI, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 3 ha (três hectares), localizada no município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, de propriedade de Nair Pratte Lemke e Baldoino Lemke, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Sítio Santa Rosa, registrado sob a matrícula nº 8.378, registro nº 3, livro nº 2, ficha 01, de 20 de março de 2000, no Registro de Imóveis da Comarca de Nova Venécia - ES.

Art. 2º A RPPN Prati tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado pelo técnico em agrimensura Américo Pretti Filho, CREA/ES nº 300176.

Art. 3º A área da RPPN inicia-se no marco 1, definido pela coordenada geográfica de Latitude 18º 34'44,55545" Sul e Longitude 40º 32'15,59095" Oeste, Datum SAD-69 e coordenada plana 7.945.048,522 m Norte e 337.742,184 m Leste, deste, confrontando neste trecho com Arlindo Eugenio Coser Filho, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 222,663 m e azimute plano de 210º 52'43" chega-se ao marco 2, UTM 7.944.857,420 m Norte e 337.627,909 m Leste deste, confrontando neste trecho com Huarley Pratte Lemke e Rogério Pratte Lemke, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 163,581 m e azimute plano de 321º 44'53'' chega-se ao marco 3, UTM 7.944.985.880 M Norte e 337.536,633 m Leste deste, confrontando neste trecho com Nair Pratte Lemke, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 218,292 m e azimute plano de 40º 07'34" chega-se ao marco 4, UTM 7.945.152,792 m Norte e 337.667,316 m Leste deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 11,060 m e azimute plano de 155º 53"23" chega-se ao marco 5, UTM 7.945.142,697 m Norte e 337.671,834 m Leste deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 1,384 m e azimute plano de 155º 21'39" chega-se ao marco 6, UTM 7.945.141,439 m Norte e 337.672,411 m Leste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 31,312 m e azimute plano de 160º 17'12" chega-se ao marco 7, UTM 7.945.111,962 m Norte e 337.682,973 m Leste deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 1,253 m e azimute plano de 154º 58'09" chega-se ao marco 8, UTM 7.945.110,827 m Norte e 337.683,503 m Leste deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 1,117 m e azimute plano de 151º 30'30" chega-se ao marco 9, UTM 7.945.109,845 m Norte e 337.684,036 m Leste deste, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 83,657 m e azimute plano de 134º 25'47" chega-se ao marco 10, UTM 7.945.051,282 m Norte e 337.743,776 m Leste deste, confrontando neste trecho com Arlindo Eugenio Coser Filho, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 3,187 m e azimute plano de 209º 58'54" chega-se ao marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO