Portaria SEMA nº 49 de 13/10/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2010

Dispõe sobre a prorrogação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental da atividade irrigante e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e Lei Estadual nº 12.697, de 04 de maio de 2007, e

Considerando a necessidade de prorrogação dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental da atividade irrigante, de forma a efetivar a renovação do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando os prazos estabelecidos no art. 15 e seu parágrafo único da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, em especial estipulado pelo parágrafo, que faculta a prorrogação do prazo para apresentar esclarecimentos e complementações requeridas pelo órgão ambiental, desde que justificado e com a concordância do empreendedor;

Considerando o Decreto nº 47.137, de 30 de março de 2010, que dispõe sobre o Programa Estadual de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP's - e Reserva Legal, denominado Ambiente Legal;

Considerando que os casos excepcionais de supressão de vegetação em APP's são regulamentados pelo art. 4º do Código Florestal Federal;

Considerando que a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP's;

Considerando as diversas tratativas das Entidades representativas do setor com a Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler para equacionar as adequações ambientais da atividade irrigante;

Considerando àqueles produtores que tiveram perdas ocasionais pelo clima na safra ano 2009/2010 a partir de 30% (trinta por cento), com comprovação mediante laudo do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA- ou da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS-;

Considerando a necessidade de definição dos procedimentos entre o Departamento de Recursos Hídricos, órgão da Secretaria do Meio Ambiente, e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler sobre as Outorgas e Alvarás;

Considerando a posição favorável da Assessoria Jurídica da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler e da Assessoria Jurídica desta Secretaria;

Resolve:

Art. 1º Para os empreendimentos que tiveram perdas superiores a 30% (trinta por cento) na safra ano 2009/2010, mediante apresentação de laudo do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA- ou da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS-, a renovação do licenciamento se procederá somente pelo sistema on-line, com pagamento dos custos pelo licenciamento e com prazo de 6 (seis) meses para entrega dos documentos complementares e adequações das obras civis e/ou apresentação de cronograma de execução das obras, que deverão ser realizadas durante a vigência da licença.

Art. 2º Para os demais produtores, fica prorrogada em 6 (seis) meses a entrega dos documentos complementares (requerimento, mapa, certidão de zoneamento, contrato de arrendamento, ART, laudo técnico e as adequações das obras civis e/ou apresentação de cronograma de execução das obras, que deverão ser realizadas durante da vigência da licença), a partir do vencimento da licença, desde que vencida até a data de 31 de julho de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEMA nº 59, de 30.11.2010, DOE RS de 02.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para os demais produtores, fica prorrogado em 4 (quatro) meses a entrega dos documentos complementares (requerimento, mapa, certidão de zoneamento, contrato de arrendamento, ART, laudo técnico e as adequações das obras civis e/ou apresentação de cronograma de execução das obras, que deverão ser realizadas durante a vigência da licença), a partir do vencimento da licença, desde que vencida até a data de 31 de julho de 2010."

Art. 3º As outorgas para os irrigantes serão emitidas conforme os dados do cadastro on-line realizado no sistema da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler.

Art. 4º O Departamento de Recursos Hídricos expedirá Alvarás precários, com prazo de 6 (seis) meses de validade, para regularização das barragens que integram os empreendimentos contemplados por esta Portaria.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os empreendedores deverão ter instruído processo de regularização perante o Departamento de Recursos Hídricos.

Art. 5º Os empreendimentos indeferidos e/ou cancelados no sistema on-line dos irrigantes da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, serão prorrogados conforme art. 15, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, até 30 de novembro de 2010.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2010.

Giancarlo Tusi Pinto

Secretário de Estado do Meio Ambiente