Portaria SEMA nº 49 de 25/03/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mar 2010
Dispõe sobre a inexigibilidade temporária da licença ambiental específica para o transporte de carvão vegetal no âmbito do Estado do Maranhão, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto na Constituição do Estado do Maranhão e,
Considerando a Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992 e seu regulamento;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006, que em seu art. 83 deu ênfase à competência dos órgãos estaduais para a gestão florestal do Estado;
Considerando o disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como o disposto nas Leis Estaduais nºs 8.528, de 07 de dezembro de 2006 e 8.598, de 07 de maio de 2007, que dispõem respectivamente sobre o Código Florestal, a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade Estadual e o Cadastro de Atividades Florestais no Estado do Maranhão;
Considerando o disposto no art. 1º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/1997, de 03 de dezembro de 1997, que estabelece que o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
Considerando, também, o anexo I da mesma Resolução que trata das atividades que necessitam de licenciamento ambiental, dentre elas a atividade de transporte de carga perigosa;
Considerando que o Estado do Maranhão adotou o sistema federal chamado DOF - Documento de Origem Florestal, o qual identifica os produtores, bem como os transportadores de carvão vegetal;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para identificar se o transporte de carvão vegetal é considerado carga perigosa, e assim sendo necessitará de processo de licenciamento ambiental específico para o seu transporte;
Considerando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Maranhão não tem exigido a licença específica para o transporte de carvão vegetal nos licenciamentos, mas apenas o DOF;
Considerando que há um significativo número de trabalhadores e empresas que transportam carvão vegetal e dessa atividade retiram seu sustento e o de suas famílias;
Considerando a preocupação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA em atender ao disposto na Legislação Ambiental vigente, bem como permitir o desenvolvimento sustentável, em especial das famílias que dependem da atividade de transporte de carvão para o seu sustento;
Resolve:
Art. 1º Fica inexigível temporariamente a licença ambiental específica para o transporte de carvão vegetal no âmbito do Estado do Maranhão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 2º Os profissionais e empresas que desenvolvem atividades de transporte de carvão vegetal deverão comparecer a esta SEMA, no prazo estipulado no art. 1º, para preencherem cadastro e apresentarem a documentação exigida pelo órgão.
Art. 3º A SEMA providenciará a formação de Grupo de Trabalho constituído por técnicos da Secretaria para estudar a situação da atividade descrita nesta portaria, o qual identificará se o carvão vegetal é considerado carga perigosa e identificará os procedimentos necessários ao licenciamento da referida atividade.
Parágrafo único. A atividade do Grupo de Trabalho ocorrerá em paralelo à obrigação disposta no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Passado o prazo de 90 (noventa) dias, esta portaria terá cumprido seu efeito, se não tiver sido prorrogada, e, caso haja o entendimento do Grupo de Trabalho pelo licenciamento específico das atividades de transporte de carvão vegetal, a licença passará a ser exigida e aquele profissional ou empresa que não possuir a licença sofrerá as penalidades cabíveis prevista na legislação ambiental.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS/MA, 25 DE MARÇO DE 2010.
WASHINGTON LUIS CAMPOS RIO BRANCO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais