Portaria SEAG nº 49-R de 11/08/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 ago 2010

Estabelece normas para a concessão de tanques resfriadores de leite e botijões de estocagem de sêmen para núcleos de inseminação artificial.

(Revogado pela Portaria SEAG Nº 010-R DE 19/03/2013):

O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de normatizar a concessão de uso de tanques resfriadores de leite e botijões de estocagem de sêmen para núcleos de inseminação artificial,

Resolve:

Art. 1º A concessão de uso desses equipamentos visa atender aos pequenos agricultores familiares, produtores de leite, associações, cooperativas e outras entidades ligadas à pecuária de leite.

Art. 2º Os interessados devem apresentar, junto com o pedido formal, Laudo Técnico de um profissional credenciado do Incaper ou da Secretaria Municipal de Agricultura, justificando a necessidade do tanque ou do botijão (Anexos 1 ou 1A).

§ 1º Cada tanque deve atender a, no mínimo, seis produtores.

§ 2º Cada botijão deve atender a, no mínimo, dez produtores. Em casos excepcionais, será possível atender a um número menor de produtores, desde que seja apresentado laudo técnico justificando o atendimento, e a aquiescência da SEAG.

§ 3º No mínimo 80% dos produtores referidos nos parágrafos anteriores devem enquadrar-se no PRONAF.

§ 4º Para cada equipamento solicitado deve haver um Laudo Técnico específico.

§ 5º Tão logo ocorra o recebimento do equipamento, os produtores beneficiários devem assinar o "Termo de Compromisso" (Anexos 2 ou 2A) e enviar à Gerência de Pecuária, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.

Art. 3º A instalação do tanque deve ser feita conforme determina a Instrução Normativa nº 22 do MAPA, de julho de 2009, que entrou em vigor em janeiro de 2010.

Art. 4º Os beneficiários do tanque ou do botijão devem estabelecer normas que regulamentem o uso dos equipamentos, incluindo pelo menos: administração, responsabilidades, rateio de custos, controle de vacinações e de teste de tuberculose, acompanhamento da qualidade do leite depositado no tanque e controle de estoque de sêmen.

Art. 5º Os equipamentos não poderão ser instalados em propriedade de pessoa que seja compradora de leite ou vendedora de sêmen; em propriedade de pessoa que ocupe cargo público municipal, estadual ou federal, e fora do Estado do Espírito Santo.

Art. 6º Os produtores beneficiários assumem o compromisso de, num prazo de três meses, após o recebimento do tanque ou do botijão, passarem a fazer diariamente o teste de mamite e o pré-dipping, antes de iniciar a ordenha e o pós-dipping, depois da ordenha. A SEAG promoverá treinamento para ensinar essas práticas.

Art. 7º De acordo com a Instrução Normativa nº 51, do MAPA, até junho de 2011, a Contagem de Células Somáticas - CCS e a Contagem Bacteriana Total - CBT do leite, depositado no tanque, não poderão ser maiores do que 750.000. Caso esses índices não sejam regularmente atingidos em, pelo menos, nove meses, ao longo de um ano, a associação poderá perder o direito de renovar a Concessão de Uso do tanque.

Parágrafo único. A partir de junho de 2011, a CBT não poderá ser maior do que 100.000 UFC/ml de leite e, a CCS não poderá ser maior que 400.000 CCS/ml de leite.

Art. 8º Sendo detectada fraude no leite depositado no tanque, os beneficiários serão imediatamente notificados e em caso de reincidência poderão perder a Concessão de Uso do tanque.

Art. 9º Todo produtor que depositar leite no tanque comunitário ou que utilizar o botijão do núcleo de inseminação fica obrigado a fazer os testes periódicos de tuberculose e de brucelose, em todas as vacas do rebanho e as vacinações obrigatórias contra aftosa e brucelose.

§ 1º O produtor deve ainda, fazer as vacinações recomendadas pela Defesa Sanitária Animal, principalmente contra raiva e clostridiose.

§ 2º O produtor que não realizar as vacinações obrigatórias (aftosa e brucelose) e os testes de tuberculose e de brucelose, não poderá utilizar o tanque comunitário ou participar do núcleo de inseminação.

Art. 10. Os usuários do tanque ou do botijão devem entregar cópia dos atestados de vacinações e dos testes de tuberculose e brucelose logo após sua realização, ao responsável pelo botijão ou pelo tanque.

Parágrafo único. O responsável pelo tanque ou botijão deve manter arquivadas as cópias entregues pelos produtores, para serem apresentadas ao técnico (indicado pela SEAG), quando estiver fazendo sua supervisão.

Art. 11. Cada núcleo de inseminação deve ter, pelo menos, dois inseminadores disponíveis.

Parágrafo único. Caso não existam os dois inseminadores o núcleo deverá providenciar sua capacitação.

Art. 12. No final de cada ano, os beneficiários do tanque e do núcleo de inseminação devem entregar no Escritório Local do Incaper o relatório anual, com os dados solicitados no Anexo 3.

Art. 13. Os produtores beneficiários do tanque ou do núcleo de inseminação se comprometem a frequentar os treinamentos técnicos da área, para os quais forem convidados.

Parágrafo único. A assistência técnica ou os treinamentos acima referidos, não serão individuais, serão dados a grupos de produtores beneficiários do tanque ou do botijão.

Art. 14. As entidades que já receberam tanques resfriadores de leite e botijões de estocagem de sêmen em data anterior à publicação destas normas terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a ela, sob a pena de terem a concessão de uso revogada.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Vitória, 11 de agosto de 2010.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca

ANEXO 1 ANEXO 1 - A ANEXO 2 ANEXO 2 - A ANEXO 3