Portaria MMA nº 489 de 17/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2010
Reconhece o Mosaico da Foz do Rio Doce, localizadas no Estado do Espírito Santo.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e nos arts. 8º ao 11 e 17 ao 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; e
Considerando a importância da gestão integrada e participativa das unidades de conservação,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer o Mosaico da Foz do Rio Doce, abrangendo as seguintes áreas e suas respectivas zonas de amortecimento, localizadas no Estado do Espírito Santo:
I - sob a gestão do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade:
a) Floresta Nacional de Goytacazes;
b) Reserva Biológica de Comboios; e
c) Reserva Biológica de Sooretama;
II - sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais do Município de Linhares/ES:
a) Área de Relevante Interesse Ecológico do Degredo;
III - sob gestão de particulares:
a) Reserva Particular do Patrimônio Natural Restinga de Aracruz;
b) Reserva Particular do Patrimônio Natural Recanto das Antas; e
c) Reserva Particular do Patrimônio Natural Mutum Preto.
Art. 2º O Mosaico da Foz do Rio Doce contará com um Conselho Consultivo, que atuará como instância de gestão integrada das áreas elencadas no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º O Conselho Consultivo do Mosaico da Foz do Rio Doce terá a seguinte composição:
I - os chefes, administradores ou gestores das áreas listadas nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria;
II - um representante das Reservas Particulares do Patrimônio Natural;
III - um representante de instituição de ensino e pesquisa atuante na região de influência do mosaico;
IV - duas organizações não governamentais ambientalistas atuantes na região de influência do mosaico;
V - um representante de associações de classe atuantes na região de influência do mosaico;
VI - dois representantes do setor empresarial atuantes na região de influência do mosaico;
VII - dois representantes de povos e comunidades tradicionais; e
VIII - dois representantes de moradores da região de influência do mosaico.
Art. 4º Ao Conselho Consultivo do Mosaico da Foz do Rio Doce compete:
I - elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição; e
II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:
1. os usos na fronteira entre unidades;
2. o acesso às unidades;
3. a fiscalização;
4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;
5. a pesquisa científica; e
6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b) a relação com a população residente na área do mosaico.
III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e
IV - manifestar-se, quando provocado por órgãos executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico.
Art. 5º O mandato de conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 6º O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 7º O Conselho Consultivo do Mosaico da Foz do Rio Doce será presidido por um dos chefes das unidades de conservação elencadas no art. 1º desta Portaria, escolhido pela maioria simples dos seus membros.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA