Portaria MAPA nº 487 DE 09/09/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho técnico do Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de interesse para a Agropecuária e Alimentação.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.062773/2022-73,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Grupo de Trabalho Técnico, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de discutir proposta de criação e implementação de um programa nacional de conservação in situ de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e alimentação.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Técnico compete apresentar proposta de criação e implementação de um Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de Interesse para a Agropecuária e a Alimentação.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Serviço Florestal Brasileiro;

II - Secretaria de Aquicultura e Pesca;

III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

IV - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

V - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Técnico terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Técnico serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, e designados em ato do Secretário da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.

§ 3º O Grupo de Trabalho Técnico será coordenado pelo representante titular do Serviço Florestal Brasileiro.

§ 4º Caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho Técnico.

§ 5º O Grupo de Trabalho Técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito ao voto, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá quinzenalmente, ordinariamente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho Técnico serão tomadas por consenso ou, se necessário, por maioria simples dos votos.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho Técnico serão realizadas por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O encerramento das atividades do Grupo de Trabalho Técnico está condicionado à apresentação da proposta de criação e implementação de um Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos, que deverá ser entregue ao Diretor do Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, no prazo máximo de noventa dias.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação desta Portaria, admitida, motivadamente, a prorrogação por igual período, uma única vez.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

MÁRCIO ELI AMEIDA LEANDRO