Portaria SEFAZ nº 487 de 26/07/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 ago 2011

Dá nova redação ao caput do art. 1º da Portaria nº 130-2011-SEFAZ, de 03 de março de 2011 e altera o caput do art. 2º da Portaria nº 968/2010-SEFAZ, de 27 de dezembro de 2010.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 41 de 08 de julho de 2011,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 130/2011-SEFAZ, de 03 de março de 2011, que prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141 de 25 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada, mantido o seu parágrafo único:

"Art. 1º O início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, fica prorrogado para as datas a seguir indicadas, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo designadas: (NR)

I - 1º de outubro de 2011 (Protocolo ICMS nºs 191/2010, 07/2011):

a) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

b) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

c) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

II - 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS nºs 191/2010, 07/2011 e 41/2011)

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

c) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

d) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações";

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Portaria nº 968/2010-SEFAZ, de 27 de dezembro de 2011, que prorroga o início da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A previsto na Portaria nº 141, de 25 de fevereiro de 2010, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada, mantido o seu parágrafo único.

"Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no § 1º-B do art. 328-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica prorrogado para as datas a seguir indicadas, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo designadas: (NR)

I - 1º de outubro de 2011 (Protocolo ICMS nºs 195/2010 e 07/2011):

a) 5811-5/00 - Edição de Livros;

b) 5813-1/00 - Edição de Revistas;

c) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

d) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas.

II - 1º de janeiro de 2012 (Protocolo ICMS nºs 195/2010, 07/2011 e 41/2011):

a) 5812-3/00 - Edição de Jornais;

b) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais";

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de julho de 2011.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda