Portaria IFET-GO nº 487 de 24/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2009
Aprova o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, nomeado pela Portaria MEC nº 627, publicada no Diário Oficial da União em 29.06.2009, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a Lei nº 11.892/2008 e o Processo nº 23047.002951/2009-29,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR PEREIRA
ANEXOESTATUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, Instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás é uma Instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica.
§ 2º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da Instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás é equiparado às universidades federais.
§ 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás é uma Instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com a prática pedagógica, tendo como domicílios para fins da legislação educacional as seguintes unidades:
a) Reitoria, sediada em Goiânia, capital do Estado de Goiás;
b) Campus da Cidade de Goiânia-GO;
c) Campus da Cidade de Jataí-GO;
d) Campus da Cidade de Inhumas-GO;
e) Campus da Cidade de Uruaçu-GO;
f) Campus da Cidade de Itumbiara-GO;
g) Campus da Cidade de Anápolis-GO;
h) Campus da Cidade de Formosa-GO;
i) Campus da Cidade de Luziânia-GO.
§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás tem autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.
Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:
I. Estatuto;
II. Atos Normativos aprovados pelo Conselho Superior;
III. Atos da Reitoria.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores:
I. compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;
II. verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;
III. compromisso com a formação integral do cidadão, com a produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico;
IV. compromisso com a educação inclusiva e emancipatória, com a oferta de formação profissional, com a promoção do desenvolvimento sociocultural, estando sempre atento à organização produtiva, ao potencial regional, à cultura e às necessidades e expectativas do cidadão;
V. natureza pública, gratuita e laica do ensino, sob a responsabilidade da União.
Art. 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás tem as seguintes finalidades e características:
I. ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
II. assegurar a gratuidade do ensino, não permitindo que seja cobrado dos alunos, em hipótese alguma, qualquer tipo de contribuição financeira por oferta de qualquer modalidade de cursos oferecidos pela Instituição;
III. desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;
IV. promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;
V. orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural no âmbito de atuação do Instituto Federal de Goiás;
VI. constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento do senso crítico;
VII. qualificar-se como centro de referência no ensino, oferecendo cursos regulares de licenciatura, capacitação, qualificação e atualização técnica e pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;
VIII. desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;
IX. realizar e estimular a pesquisa e a produção cultural associadas ao mundo do trabalho e vinculadas à formação totalizadora e integral do ser humano;
X. promover o desenvolvimento científico e tecnológico, a produção e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.
Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás tem os seguintes objetivos:
I. ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
II. ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, prioritariamente com elevação do nível de escolaridade, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III. realizar pesquisas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV. desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos, tecnológicos, ambientais e culturais;
V. estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;
VI. ministrar em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento;
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.892/2008.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás compreende:
I. COLEGIADOS
a) Conselho Superior;
b) Colégio de Dirigentes;
c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
II. REITORIA
a) Diretoria Executiva;
b) Gabinete;
c) Pró-Reitorias:
i. Pró-Reitoria de Ensino;
ii. Pró-Reitoria de Extensão;
iii. Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
iv. Pró-Reitoria de Administração;
v. Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.
d) Auditoria Interna;
e) Procuradoria Federal.
III. CAMPI, que, para fins da legislação educacional, são considerados sedes.
§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu Regimento Geral.
§ 2º O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às Pró-Reitorias.
TÍTULO IIDA GESTÃO CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, tendo a seguinte composição:
I. o Reitor, como presidente;
II. representação de servidores docentes, com número equivalente a 1/3 (um terço) do número de campi, assegurada a representação mínima de três e máxima de cinco servidores docentes, eleitos por seus pares na forma regimental;
III. representação do corpo discente, com número equivalente a 1/3 (um terço) do número de campi, assegurada a representação mínima de três e máxima de cinco discentes, eleitos por seus pares na forma regimental;
IV. representação de servidores técnico-administrativos, com número equivalente a 1/3 (um terço) do número de campi, assegurada a representação mínima de três e máxima de cinco servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares na forma regimental;
V. 02 (dois) representantes dos egressos indicados pelas entidades representativas dos profissionais formados pela Instituição e que não mantêm o vínculo funcional com a mesma;
VI. 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais, designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII. 01 (um) representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VIII. representação do Colégio de Dirigentes, com número equivalente a 1/3 (um terço) do número de campi, assegurada a representação mínima de três e máxima de cinco membros, eleitos por seus pares na forma regimental.
§ 1º Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V, serão nomeados por ato do Reitor.
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se o Reitor como membro nato.
§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, cada campus que compõe o Instituto Federal de Goiás poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria.
§ 4º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.
§ 6º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 7º As eleições dos membros de que tratam os incisos II, III e IV serão conduzidas pela Reitoria, conjuntamente com as entidades representativas da comunidade acadêmica, legalmente constituídas.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I. aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e zelar pela execução de sua política educacional;
II. aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e dos Diretores-Gerais dos campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008;
III. aprovar o plano de desenvolvimento institucional e apreciar a proposta orçamentária anual;
IV. aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;
V. aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;
VI. autorizar o Reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;
VII. apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII. deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
IX. assegurar que não seja cobrada dos alunos, em hipótese alguma, qualquer tipo de contribuição financeira por oferta de quaisquer modalidades de cursos oferecidos pela Instituição;
X. autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, bem como o registro de diplomas;
XI. aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica;
XII. deliberar sobre questões submetidas a sua apreciação.
Seção IIDo Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes, de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria, possuindo a seguinte composição:
I. o Reitor, como presidente;
II. os Pró-Reitores;
III. os Diretores-Gerais dos campi.
Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I. apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
II. apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;
III. apreciar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
IV. apreciar o calendário acadêmico de referência;
V. apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão;
VI. apreciar os assuntos de interesse do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás a ele submetido.
Seção IIIDo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 12. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão consultivo e de proposição de ações e políticas institucionais referentes às atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, possuindo a seguinte composição:
I. o Reitor, como presidente;
II. o Pró-Reitor de Ensino;
III. o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV. o Pró-Reitor de Extensão;
V. os Dirigentes de Áreas Acadêmicas de cada campus;
VI. 03 (três) representantes dos servidores docentes, eleitos por seus pares na forma regimental;
VII. 03 (três) representantes dos servidores técnico-administrativos, eleitos por seus pares na forma regimental;
VIII. 03 (três) representantes dos estudantes, eleitos por seus pares na forma regimental.
Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I. propor, apreciar e acompanhar o desenvolvimento das políticas de ensino, pesquisa e extensão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
II. analisar e emitir parecer sobre a organização, avaliação e oferta de cursos e demais atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e encaminhadas pela Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
III. apreciar e emitir parecer sobre os currículos dos cursos regulares do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, bem como suas alterações, para encaminhamento e aprovação pelo Conselho Superior;
IV. apreciar outros assuntos de interesse da Instituição, encaminhados pela Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Art. 14. Para o desenvolvimento de estudos temáticos, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será estruturado em três Câmaras Setoriais:
I. Câmara de Ensino;
II. Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;
III. Câmara de Extensão e Cultura.
Parágrafo único. As Câmaras Setoriais poderão instalar fóruns especiais para a discussão de temas específicos.
CAPÍTULO IIDA REITORIA
Art. 15. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás é organizado em estrutura multicampi, com proposta orçamentária anual identificada para cada campus e para a Reitoria, exceto no que diz respeito a pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores.
Art. 16. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados (cursos presenciais e regulares), nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos contados da data da posse, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput será precedido de realização de consulta à comunidade acadêmica, mediante processo eletivo, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.892/2008.
Art. 17. A Reitoria é o órgão executivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.
Art. 18. Ao Reitor compete:
I. administrar e representar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição;
II. superintender todos os serviços da Reitoria;
III. convocar e presidir o Conselho Superior;
IV. convocar e presidir o Colégio de Dirigentes;
V. convocar e presidir o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
VI. nomear o Diretor Executivo, os Diretores-Gerais dos Campi e os Pró-Reitores;
VII. propor o orçamento do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
VIII. prover os cargos, empregos e funções do pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
IX. exercer o poder disciplinar;
X. conferir graus e assinar diplomas e certificados;
XI. firmar convênios entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, podendo, para tanto, delegar poderes, quando necessário;
XII. instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para atividades de caráter específico;
XIII. baixar resoluções decorrentes de decisões do Conselho Superior e portarias que julgar necessárias;
XIV. cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior;
XV. submeter ao Conselho Superior a prestação de contas anual do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
XVI. desempenhar todas as outras atribuições que lhe são conferidas por este Estatuto e as demais atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal designado na forma da legislação pertinente.
Art. 19. A vacância do cargo de Reitor decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III. posse em outro cargo inacumulável;
IV. falecimento;
V. renúncia;
VI. aposentadoria; ou
VII. término do mandato.
Parágrafo único. Nos casos de vacância previstos nos incisos deste artigo, assumirá a Reitoria o seu substituto legal, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o processo de consulta à comunidade para eleição do novo Reitor.
Seção IDa Diretoria Executiva
Art. 20. A Diretoria Executiva é o órgão de assessoramento direto à Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Art. 21. Ao Diretor Executivo compete:
I. promover a articulação entre os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
II. assistir ao Reitor nas questões que envolvam tomada de decisão sobre assuntos pertinentes à área de atuação do Instituto Federal de Goiás;
III. substituir o Reitor em seus impedimentos temporários e/ou legais;
IV. desenvolver outras atividades inerentes ao cargo que lhes forem atribuídas pelo Reitor.
Parágrafo único. O Diretor Executivo responde solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da sua competência.
Seção IIDo Gabinete
Art. 22. O Gabinete é o órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.
Seção IIIDas Pró-Reitorias
Art. 23. As Pró-Reitorias são órgãos que compõem a Reitoria e que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades de ensino, pesquisa, extensão, administração e desenvolvimento institucional.
Subseção IPró-Reitoria de Ensino
Art. 24. A Pró-Reitoria de Ensino constitui-se como órgão responsável pela proposição e condução das políticas de ensino no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Art. 25. A Pró-Reitoria de Ensino do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás será exercida por um servidor docente do quadro efetivo da Instituição, nomeado pelo Reitor, na forma da legislação em vigor.
Art. 26. À Pró-Reitoria de Ensino compete:
I. planejar, coordenar, executar e avaliar as ações necessárias ao desenvolvimento das políticas de ensino nos diferentes níveis de atuação institucional, no âmbito de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
II. promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão, no âmbito de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
III. propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos programas e projetos de ensino desenvolvidos no âmbito das áreas acadêmicas de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
IV. elaborar e submeter à Reitoria propostas de implantação, alteração ou extinção de cursos, currículos e disciplinas;
V. orientar o planejamento das ações relacionadas ao ensino, desenvolvidas pelas áreas acadêmicas, no âmbito de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
VI. participar da elaboração do planejamento, controle e avaliação do currículo pleno da Instituição, definindo diretrizes para as áreas acadêmicas de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
VII. estabelecer e manter intercâmbio de informações educacionais com instituições e profissionais da área educacional;
VIII. propor e promover o cumprimento do calendário acadêmico de referência do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
IX. orientar, subsidiar e sistematizar a elaboração do planejamento das ações e a elaboração do Relatório Anual de Gestão da Pró-Reitoria de Ensino, no encerramento de cada exercício;
X. participar de instância representativa na forma prevista neste Estatuto;
XI. executar outras atribuições inerentes ao cargo, delegadas pela Reitoria.
Parágrafo único. O Pró-Reitor de Ensino responde solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da sua competência.
Subseção IIPró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 27. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação constitui-se como órgão responsável pela proposição e condução das políticas de pesquisa e pós-graduação no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Art. 28. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação será exercida por servidor do quadro efetivo da Instituição, nomeado pelo Reitor, na forma da legislação em vigor.
Art. 29. À Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação compete:
I. propor, implementar e avaliar as políticas de iniciação e desenvolvimento da pesquisa no âmbito de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
II. propor, planejar, executar e avaliar a gestão das atividades de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, no âmbito de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
III. promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
IV. atuar junto aos órgãos de fomento à pesquisa e à pós-graduação com vistas à participação em seus programas;
V. supervisionar as políticas de pesquisa e os programas de pós-graduação no âmbito de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
VI. orientar, subsidiar e sistematizar a elaboração do planejamento das ações e a elaboração do Relatório Anual de Gestão da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no encerramento de cada exercício;
VII. participar de instância representativa na forma prevista neste Estatuto;
VIII. executar outras atribuições inerentes ao cargo, delegadas pela Reitoria.
Parágrafo único. O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação responde solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da sua competência.
Subseção IIIPró-Reitoria de Extensão
Art. 30. A Pró-Reitoria de Extensão constitui-se como órgão responsável pela proposição e condução das políticas de estágios, inserção, valorização e interação dos profissionais formados pela Instituição com o mundo do trabalho, bem como pela proposição e condução de toda a política de extensão no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Art. 31. A Pró-Reitoria de Extensão será exercida por servidor do quadro efetivo da Instituição, nomeado pelo Reitor, na forma da legislação em vigor.
Art. 32. À Pró-Reitoria de Extensão compete:
I. propor políticas, planejar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento das ações institucionais de extensão, de interação e de intercâmbio entre o Instituto Federal de Goiás e as instituições públicas, empresas, organizações e representações sociais;
II. planejar e supervisionar as ações de desenvolvimento de programas de estágios curriculares e de geração de trabalho e renda, com vistas ao atendimento de alunos regularmente matriculados e egressos dos cursos do Instituto Federal de Goiás, viabilizando a articulação entre a formação acadêmica, teórica e prática e o exercício profissional;
III. planejar, promover, supervisionar e apoiar projetos e atividades de natureza culturais e científicas realizadas pelo Instituto Federal de Goiás;
IV. planejar, executar e avaliar a gestão das atividades relativas aos programas de formação inicial e continuada de trabalhadores;
V. propor e promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
VI. orientar, subsidiar e sistematizar a elaboração do planejamento das ações e a elaboração do Relatório Anual de Gestão da Pró-Reitoria de Extensão, no encerramento de cada exercício;
VII. participar de instância representativa na forma prevista neste Estatuto;
VIII. executar outras atribuições inerentes ao cargo, delegadas pela Reitoria.
Parágrafo único. O Pró-Reitor de Extensão responde solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da sua competência.
Subseção IVPró-Reitoria de Administração
Art. 33. A Pró-Reitoria de Administração constitui-se como órgão responsável pela proposição e condução das políticas de gestão patrimonial e de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Art. 34. A Pró-Reitoria de Administração será exercida por servidor do quadro efetivo da Instituição, nomeado pelo Reitor, na forma da legislação em vigor.
Art. 35. À Pró-Reitoria de Administração compete:
I. propor, coordenar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da Instituição, no âmbito da Reitoria e de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, em consonância com as políticas institucionais;
II. zelar pelo cumprimento das metas e objetivos estabelecidos para o Instituto Federal de Goiás na Lei Orçamentária Anual;
III. acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e contratos firmados entre a Instituição e outras entidades e organizações nacionais e internacionais;
IV. elaborar e acompanhar a execução dos projetos e dos planos de trabalho para obtenção de recursos financeiros para atendimento às demandas institucionais;
V. supervisionar a gestão patrimonial de todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
VI. propor, planejar, implementar e supervisionar a elaboração do plano de desenvolvimento de infraestrutura dos campi do Instituto Federal de Goiás;
VII. orientar, subsidiar e sistematizar a elaboração do planejamento das ações e a elaboração do Relatório Anual de Gestão da Pró-Reitoria de Administração, no encerramento de cada exercício;
VIII. apresentar os processos de prestação de contas da Instituição à Reitoria e ao Conselho Superior;
IX. participar de instância representativa na forma prevista neste Estatuto;
X. executar outras atribuições inerentes ao cargo, delegadas pela Reitoria.
Parágrafo único. O Pró-Reitor de Administração responde solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da sua competência.
Subseção VPró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional
Art. 36. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional constitui-se como órgão responsável pela proposição e condução das políticas de gestão de pessoal, tecnologia da informação, levantamento, atualização, sistematização e avaliação dos dados de desempenho da Instituição no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Art. 37. A Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional será exercida por servidor do quadro efetivo da Instituição, nomeado pelo Reitor, na forma da legislação em vigor.
Art. 38. À Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I. supervisionar a efetivação do plano de desenvolvimento institucional;
II. propor, planejar, implementar, supervisionar e subsidiar a avaliação do desempenho institucional;
III. propor, planejar, implementar, coordenar e avaliar a política de gestão de recursos humanos, zelando pelo seu efetivo cumprimento, em todos os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
IV. propor, planejar, implementar, supervisionar e avaliar a política de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
V. propor, planejar, implementar, supervisionar e avaliar a política de gestão de tecnologia da informação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
VI. orientar, subsidiar e sistematizar a elaboração do planejamento das ações e a elaboração do Relatório Anual de Gestão da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, no encerramento de cada exercício;
VII. elaborar, sistematizar e disponibilizar para a sociedade o Relatório Anual de Gestão da Instituição, no encerramento de cada exercício;
VIII. participar de instância representativa na forma prevista neste Estatuto;
IX. executar outras atribuições inerentes ao cargo, delegadas pela Reitoria.
Parágrafo único. O Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional responde solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite da sua competência.
Seção IVDa Auditoria Interna
Art. 39. A Auditoria Interna é o órgão de assessoramento à Reitoria responsável pelo controle e fortalecimento da gestão, bem como pela racionalização das ações no âmbito de todo o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, e pelo apoio, dentro de suas especificidades, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Além do assessoramento à Reitoria, a Auditoria Interna fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 40. De acordo com a previsão contida no art. 15, § 5º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da Auditoria Interna será submetida, pelo Reitor, à aprovação do Conselho Superior, e após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
Art. 41. À Auditoria Interna compete:
I. verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos planos, programas e projetos no âmbito da Instituição;
II. avaliar a legalidade, eficiência, eficácia, qualidade, efetividade e economicidade da gestão;
III. prestar assessoramento técnico ao Reitor e orientar os campi da Instituição, fornecendo-lhes informações necessárias para a tomada de decisões;
IV. tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna;
V. elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna, conforme legislação própria vigente;
VI. desempenhar outras atividades afins delegadas pela Reitoria.
Seção VDa Procuradoria Federal
Art. 42. A Procuradoria Federal é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e outras atividades que a lei dispor, caracterizando-se como Procuradoria Especializada, nos termos previstos no art. 10, § 3º da Lei nº 10.480/2002, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IIIDOS CAMPI
Art. 43. Os campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás são administrados por Diretores-Gerais e têm seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral.
Art. 44. A Diretoria-Geral do campus é o órgão responsável pela organização e condução das ações institucionais desenvolvidas no campus, em conformidade com as políticas institucionais definidas pela Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Art. 45. A Diretoria-Geral do campus será exercida por servidor do quadro efetivo da Instituição, nomeado pelo Reitor, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais são escolhidos em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados (cursos presenciais e regulares) do respectivo campus e nomeados de acordo com o que determina o art. 13 da Lei nº 11.892/2008, para mandato de 04 (quatro) anos contados da data da posse, permitida uma recondução.
Art. 46. À Diretoria-Geral do campus compete:
I. organizar, viabilizar e zelar, no campus, pelo bom desenvolvimento das atividades administrativas, de ensino, pesquisa e extensão, definidas pelas políticas institucionais;
II. participar das instâncias representativas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, com o objetivo de discutir necessidades e expectativas da comunidade interna e da sociedade, buscando integrar e unificar as políticas e as ações desenvolvidas pela Instituição;
III. participar da elaboração e responsabilizar-se solidariamente pela efetivação do Plano de Desenvolvimento Institucional, bem como das atividades de avaliação institucional;
IV. zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;
V. planejar e executar os recursos orçamentários destinados ao campus, em consonância com as orientações da Pró-Reitoria de Administração e do Colégio de Dirigentes;
VI. emitir pareceres nos processos de afastamentos de servidores diretamente vinculados ao campus, bem como nos relatórios dos servidores nessa situação, apresentados à Reitoria;
VII. emitir pareceres nos processos de redistribuição e remoção de servidores diretamente vinculados ao campus;
VIII. zelar pelo cumprimento da política de gestão de recursos humanos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás e pelos direitos e deveres dos servidores, no âmbito do campus;
IX. planejar e coordenar a lotação de recursos humanos do campus, em consonância com a política institucional de gestão de pessoas;
X. planejar e coordenar a gestão do espaço físico do campus, em consonância com as políticas institucionais;
XI. planejar e coordenar as atividades de administração acadêmica e outras competências de natureza administrativa, no âmbito do campus, em consonância com as políticas institucionais;
XII. responder pelas ações voltadas à organização e controle patrimonial, pela administração dos bens móveis e imóveis, pelos serviços gerais e pela gestão de recursos humanos do campus;
XIII. acompanhar, incentivar e promover programas de desenvolvimento social dos alunos matriculados no campus;
XIV. propor à Reitoria a abertura de processo administrativo disciplinar ou de sindicância, sempre que identificada a necessidade, nos termos da legislação em vigor;
XV. promover e zelar pela disciplina e pela tranquilidade dos ambientes, favorecendo o bom desenvolvimento de todas as atividades no âmbito do campus;
XVI. realizar atividades de ensino, de pesquisa, culturais, esportivas e quaisquer outras de extensão, que promovam a Instituição e contribuam para a interação entre o campus e a sociedade;
XVII. orientar, subsidiar e sistematizar a elaboração do planejamento das ações e a elaboração do Relatório Anual de Gestão do campus no encerramento de cada exercício;
XVIII. executar outras atribuições inerentes ao cargo, delegadas pela Reitoria.
Parágrafo único. Os Diretores-Gerais dos campi respondem solidariamente com o Reitor por seus atos de gestão, no limite das suas competências.
TÍTULO IIIDO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 47. O currículo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás está fundamentado em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu projeto político-institucional, sendo norteado pelos princípios da estética, da sensibilidade, da política da igualdade, da ética, da identidade, da interdisciplinaridade, da contextualização, da flexibilidade e da educação como processo de formação na vida e para a vida, a partir de uma concepção de sociedade, trabalho, cultura, educação e tecnologia que promovam a justiça social, a preservação da natureza e o bem-estar do ser humano.
Art. 48. As ofertas educacionais do Instituto Federal de Goiás estão organizadas através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior de graduação e de pós-graduação.
CAPÍTULO IIDA PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 49. As ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e o empreendedorismo, visando à inovação e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento social, ao bem-estar do ser humano e à preservação da natureza.
Art. 50. As atividades de pesquisa têm como objetivo formar recursos humanos para a investigação, a produção e a difusão de conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, sendo desenvolvidas em articulação com o ensino e a extensão, ao longo de toda a formação profissional.
CAPÍTULO IIIDA EXTENSÃO
Art. 51. As ações de extensão constituem um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável, para viabilizar uma relação transformadora e de ampliação do papel social e público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Art. 52. As atividades de extensão têm como objetivo apoiar o desenvolvimento social através da oferta de cursos, desenvolvimento de projetos educacionais e programas sociais.
TÍTULO IVDA COMUNIDADE ACADÊMICA
Art. 53. A comunidade acadêmica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás é composta pelos corpos discente, docente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO IDO CORPO DISCENTE
Art. 54. O corpo discente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás é constituído por alunos matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.
Parágrafo único. Os alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus ao diploma ou certificado, na forma e nas condições previstas na organização didática.
Art. 55. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos presenciais técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação poderão votar e serem votados para as representações discentes do Conselho Superior, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores-Gerais dos campi.
CAPÍTULO IIDO CORPO DOCENTE
Art. 56. O corpo docente é constituído pelos professores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da Lei nº 8.745/1993.
CAPÍTULO IIIDO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 57. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, regidos pelo Regime Jurídico Único.
CAPÍTULO IVDO REGIME DISCIPLINAR
Art. 58. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 59. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal de Goiás observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.
TÍTULO VDOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 60. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás expedirá e registrará seus diplomas, em conformidade com o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.892/2008, e emitirá certificados a alunos concluintes de cursos e programas.
Art. 61. No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente.
Art. 62. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás poderá conferir títulos de Mérito Acadêmico, conforme disciplinado no Regimento Geral.
TÍTULO VIDO PATRIMÔNIO
Art. 63. O patrimônio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás é constituído por:
I. bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos campi que o integram;
II. bens e direitos que vier a adquirir;
III. doações ou legados que receber;
IV. incorporações que resultem de serviços por ele realizados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás poderá constituir órgãos colegiados e comissões temáticas de natureza consultiva, conforme suas necessidades específicas.
Art. 65. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.