Portaria MIN nº 487 de 26/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2006
Dispõe sobre a promoção pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS de alienação de bens imóveis não operacionais integrantes do seu patrimônio.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS promoverá a alienação de bens imóveis não operacionais integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral e aprovada pela Diretoria Colegiada devidamente homologada pelo Ministério de Estado da Integração Nacional.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis não operacionais além dos residenciais regularmente ocupados por servidores em atividade, inativos e pensionistas, todos os demais que não se destinem às finalidades e consecução dos objetivos da autarquia federal, incluindo-se áreas remanescentes sem aproveitamento nos perímetros de irrigação e no entorno de suas barragens.
Art. 2º Fica, ainda, ao DNOCS, facultada a alienação de bens imóveis não operacionais, sem serventia para consecução dos seus objetivos e patrimônio, precedido de levantamento técnico e avaliação.
Art. 3º O DNOCS poderá, também, alienar a outro órgão ou entidade da administração pública, considerando o interesse publico devidamente justificado e avaliação prévia transferir, sem ônus, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), grandes áreas sem uso operacional para o assentamento de trabalhadores sem terra, considerando o Programa de Reforma Agrária do Governo Federal.
Art. 4º Para o cálculo de avaliação de bens imóveis será considerado o valor unitário como precisão realizada, especificamente para este fim pelo DNOCS, ou sempre que necessário por contratação de serviços de terceiros, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, devendo os laudos de avaliação ser homologados pelo alienante quanto à observância das normas técnicas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO