Portaria ADAPAR nº 486 DE 18/11/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2025

Autoriza a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos sanitários obrigatórios para o transporte, em formato digital, por meio de dispositivos móveis, no âmbito do Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, artigo 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014:

RESOLVE:

Art. 1° A Guia de Trânsito Animal (GTA) é o documento oficial, de emissão obrigatória, para o transporte de animais no território nacional, essencial para a rastreabilidade das movimentações, identificação da origem e do destino dos animais, bem como para o controle das informações sanitárias pertinentes.

Parágrafo único. A GTA é de uso exclusivo para o transporte a que se destina, sendo de uso único e invalidada após a efetivação do trânsito dos animais nela descritos.

Art. 2° Para o trânsito intraestadual de animais, de qualquer espécie e finalidade, será aceito a apresentação da via eletrônica da GTA e demais documentos sanitários obrigatórios, por meio de dispositivos móveis.

§ 1º. É de responsabilidade do transportador a apresentação da GTA em via eletrônica legível que permita a conferência integral das informações constantes no documento.

§ 2º. Na impossibilidade ou dificuldade de visualização do documento eletrônico, a via impressa deverá ser obrigatoriamente apresentada.

Art. 3° A Guia de Trânsito Animal (GTA) apresentada em via eletrônica deverá conter, obrigatoriamente, a identificação da placa do veículo transportador e o número da Nota Fiscal correspondente à carga transportada.

§ 1º. Na impossibilidade de colocar a informação da placa do veículo ou do número da Nota Fiscal, a GTA deverá obrigatoriamente ser impressa e acompanhar a carga em todo o percurso.

§ 2º Para o trânsito intraestadual de equídeos fica facultada a informação do número da Nota Fiscal na GTA.

Art. 4° A autenticidade da GTA emitida em via eletrônica poderá ser verificada por meio do código QR (QR Code) disponível no próprio documento digital.

Art. 5° A reutilização da mesma GTA, sua adulteração, bem como qualquer utilização indevida, sujeitará o emitente ou o transportador às sanções administrativas conforme a legislação vigente.

Art. 6° Quando o destino dos animais exigir a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos sanitários em formato impresso, caberá ao produtor de origem a responsabilidade de providenciar e apresentar o documento impresso juntamente com o transporte dos animais.

Art. 7° Para o trânsito interestadual a GTA e demais documentos sanitários obrigatórios devem obrigatoriamente estar impressos e acompanhar a carga em todo o percurso.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se

RENATO REZENDE Y. BLOOD

Diretor Presidente em exercício

Portaria nº 441/2025