Portaria MMA nº 486 de 18/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003
Institui Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de avaliar, discutir e propor medidas para o ordenamento do setor madeireiro do Estado do Pará.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de avaliar, discutir e propor medidas para o ordenamento do setor madeireiro do Estado do Pará.
Art. 2º O GT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:
I - Ministério do Meio Ambiente:
a) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
b) Secretaria de Coordenação da Amazônia;
c) Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
a) Diretoria de Florestas;
b) Gerências-Executivas do IBAMA em Belém, Santarém e Marabá;
III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IV - Ministério Público Federal;
V - Órgãos Estaduais:
a) Agência de Desenvolvimento da Amazônia;
b) Assembléia Legislativa do Estado do Pará;
c) Secretaria de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará - SECTAM;
d) Secretaria de Produção do Estado do Pará;
e) Instituto de Terras do Estado do Pará - ITERPA;
f) Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
g) Ministério Público Estadual;
VI - Organizações Não-Governamentais:
a) Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará - AIMEX;
b) Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA;
c) Federação dos Trabalhadores do Comércio Mobiliário - FETACOMPRA;
d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Pará - FETAGRI/PA ;
e) Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON; e
f) União das Entidades Florestais do Estado do Pará - UNIFLOR.
Art. 3º Os membros do GT serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação do titular dos órgãos, entidades e organizações representados.
Art. 4º A Secretaria de Biodiversidade e Florestas coordenará e assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT.
Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações representados.
Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º O GT terá o prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para apresentação dos resultados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA