Portaria MMA nº 486 de 18/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003

Institui Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de avaliar, discutir e propor medidas para o ordenamento do setor madeireiro do Estado do Pará.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de avaliar, discutir e propor medidas para o ordenamento do setor madeireiro do Estado do Pará.

Art. 2º O GT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:

I - Ministério do Meio Ambiente:

a) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

b) Secretaria de Coordenação da Amazônia;

c) Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

a) Diretoria de Florestas;

b) Gerências-Executivas do IBAMA em Belém, Santarém e Marabá;

III - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

IV - Ministério Público Federal;

V - Órgãos Estaduais:

a) Agência de Desenvolvimento da Amazônia;

b) Assembléia Legislativa do Estado do Pará;

c) Secretaria de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará - SECTAM;

d) Secretaria de Produção do Estado do Pará;

e) Instituto de Terras do Estado do Pará - ITERPA;

f) Tribunal de Justiça do Estado do Pará;

g) Ministério Público Estadual;

VI - Organizações Não-Governamentais:

a) Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará - AIMEX;

b) Federação das Indústrias do Estado do Pará - FIEPA;

c) Federação dos Trabalhadores do Comércio Mobiliário - FETACOMPRA;

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Pará - FETAGRI/PA ;

e) Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia - IMAZON; e

f) União das Entidades Florestais do Estado do Pará - UNIFLOR.

Art. 3º Os membros do GT serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação do titular dos órgãos, entidades e organizações representados.

Art. 4º A Secretaria de Biodiversidade e Florestas coordenará e assegurará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT.

Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações representados.

Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º O GT terá o prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para apresentação dos resultados.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA