Portaria SSP nº 484 DE 18/05/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 mai 2023
Dispõe sobre o não repasse do reajuste (redução) do preço dos combustíveis pelos postos de combustíveis quando da venda aos consumidores e sobre a criação de missão de equipe para fiscalização.
O Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 109 e 158 da Constituição do Estado do Piauí e pelo artigo 25 da Lei Estadual nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022, e ainda
Considerando que, nos termos do art. 25, inciso XIV, da Lei Estadual nº 7.884/2022, compete à Secretaria de Segurança Pública promover a implementação e a execução da política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação de suas ações com entidades e órgãos públicos estaduais e municipais e entidades civis, que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor;
Resolve:
Art. 1º A redução do valor dos combustíveis nas refinarias deverá ser imediatamente repassada aos consumidores pelos postos revendedores de combustíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser divulgado pelos postos de combustíveis.
Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, por meio da Diretoria de Proteção ao Consumidor - PROCON/SSP, providenciará a fiscalização dos postos, da qual participarão outros integrantes da Secretaria de Segurança Pública especificamente designados para essa missão, bem como outros órgãos e entidades que possam contribuir para a verificação do disposto no artigo anterior.
Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no art. 1º, fica o infrator sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras de natureza cível e penal:
I - multa;
II - suspensão temporária da atividade;
III - interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou de atividade;
IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 4º A sanção de multa será graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo-se o valor recolhido para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FPDC, criado pela Lei nº 6308.2013.
Art. 5º As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade serão aplicadas mediante procedimento administrativo, observados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º Nos termos dos artigos 105 e 106 do Código de Defesa do Consumidor , os integrantes designados pela Secretaria de Segurança do Estado do Piauí para fiscalização dos preços deverão agir em vigilância e resguardo à efetivação da política de consumo e proteção aos direitos do consumidor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário de Segurança Pública