Portaria MEC nº 484 de 28/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2009

Aprova a Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a anexa Resolução nº 2, de 23 de janeiro de 2009, da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, nos termos do art. 13, III, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para vigência no exercício de 2009.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2009

A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, instituída no âmbito do Ministério da Educação nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, em reunião realizada aos vinte e três dias do mês de janeiro de 2009,

Considerando que compete à Comissão, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos dos Estados e do Distrito Federal por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007;

Considerando que a parcela da complementação da União ao FUNDEB prevista no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, poderá, alternativamente, ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei nº 11.378, de 16 de julho de 2008,

Resolve:

Art. 1º A parcela da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, prevista no art. 7º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá, no exercício de 2009, ser destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma do art. 4º da Lei nº 11.378, de 16 de julho de 2008, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na legislação ordinária aplicável e nesta Resolução.

Art. 2º Os pedidos de complementação da União para o cumprimento do valor do piso deverão ser endereçados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. Os pedidos protocolados junto ao FNDE serão analisados com a colaboração de comissão técnica composta por membros do Ministério da Educação, do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

Art. 3º Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4º da Lei nº 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - apliquem pelo menos 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, de acordo com os dados apurados pelo SIOPE;

II - preencham completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE;

III - cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

IV - apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso;

V - apresentem majoritariamente matrículas na zona rural, conforme apurado no censo anual da educação básica.

Parágrafo único. Caso os recursos da complementação da União ao FUNDEB destinados à integralização do valor do piso não sejam integralmente repassados na forma do caput deste artigo, os recursos remanescentes serão repassados aos entes federados beneficiados pela complementação da União que atendam ao disposto nos incisos II a IV deste artigo.

Art. 4º Caso os recursos previstos no art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007, não sejam integralmente repassados, o montante remanescente será distribuído de acordo com a sistemática dos repasses do FUNDEB, nos termos do art. 22 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.

Art. 5º Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.