Portaria SAS nº 484 de 27/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2007

Habilita, com pendências, a unidade que especifíca como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 2.073/GM, de 28 de setembro de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, a ser implantada em todas as unidades federadas;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 587, de 7 de outubro de 2004, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de 2004, que trata dos mecanismos para operacionalização dos procedimentos de atenção à saúde auditiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS; e

Considerando a avaliação da Coordenação Geral da Alta Complexidade - DAE/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Habilitar, com pendências, no Estado do Ceará como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade, os estabelecimentos a seguir relacionados:

CNES CNPJ Razão Social/Nome Fantasia /Município 
2497654 07.954.751/0014-29 Hospital Geral de Fortaleza/CE 
2516659 07.271.240/0004-12 Associação Beneficente Cearense de Reabilitação - Fortaleza/CE 

Art. 2º Habilitar, com pendências, no Estado do Ceará como Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade, os estabelecimentos a seguir relacionados:

CNES CNPJ Razão Social/Nome Fantasia /Município 
2561492 07.206.048/0002-80 Hospital das Clínicas Walter Cantidio SEMEAC - Fortaleza/CE 
2479966 23.706.419/0001-69 Núcleo de Tratamento e Estimulação Precoce/NUTEP - Fortaleza/CE 

Art. 3º As unidades ora habilitadas deverão entrar em contato com o gestor do SUS de seu Estado e/ou Município, onde tomarão conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.

Art. 4º Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará no desabilitação das unidades.

Art. 5º Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão, considerando que o recurso para foi contemplado pela Portaria nº 626/GM, de 26 de março de 2006

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CARVALHO DE NORONHA